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Instauração do PA. FACESF – Direito Processo Administrativo Profª Elizieth Sá. DO INÍCIO DO PROCESSO. Art . 5 o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado .
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Instauração do PA FACESF – Direito Processo Administrativo ProfªElizieth Sá
DO INÍCIO DO PROCESSO • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. • O STF, in verbis: “ a capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa”.
Autotutela • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. [...] § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Do início do processo • Alexandre de Moraes completa essa ideia, enfatizando que, • Embora no campo administrativo não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, quanto nos campos administrativos e disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
Requerimento inicial Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Do requerimento • IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; • A lei do PA estabelece praticamente os mesmos dispositivos do CPC, art. 282. • Os que não estão: a) valor da causa; b) provas que pretende produzir; c) requerimento de citação do réu.
Formalismo moderado • Deve a Administração tomar como regra geral de conduta o máximo de tolerância possível, muito especialmente quando se trata de postulações apresentadas por pessoas que não dominam as práticas ou técnicas tão familiares e simples aos integrantes do universo burocrático (Sérgio Ferraz). • DEMOCRATIZAR E NÃO “ELITIZAR” O DIREITO DE PETIÇÃO.
Requerimento inicial • Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. • Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
RECUSA imotivada • Há servidores públicos que se especializam em determinada técnica burocrática e que, por verem pessoas que dele necessitam ter conhecimento e que não tem acesso à praxe administrativa corrente em dada repartição, aproveitam-se da situação para verter nos cidadãos comuns todo tipo de arrogância e desprezo, o que nada acrescenta no correto desempenho de suas nobres atribuições.
Competência • Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: [...] II - perante órgão incompetente;
Competência Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Requerimento inicial • Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Do formalismo moderado • Em suma, por trás do formulário, na maior parte das vezes, há problemas que possuem suas especificidades e ser pessoal não significa aplicar a lei cegamente, isto é, sem se atentar para as particularidades das questões submetidas à Administração Pública ou para as consequências da aplicação irrestrita de determinações padronizadas interna corporis, mas sim fazê-lo de forma objetiva, calcada em critérios legais, e em busca da máxima realização dos interesses públicos.
Legitimados Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Direitos e interesses difusos e coletivos • Art. 129, CF: São funções institucionais do Ministério Público: • [...] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Remissão direta ao art. 81 do CDC.
Interesse x direito • Nem sempre há um direito subjetivo do indivíduo, da empresa ou de um ente público, entretanto isso não obsta que eles não possam dar início a um processo como interessado deflagrador. • Exs.: espaço para exposição x aprovação e realização de matrícula.
Legitimados • Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. • Representação processual: art. 12 do CPC.