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Preço de Transferência. Desafios de sua Gestão e Aspectos Polêmicos. Ricardo Lopes Cardoso Sócio ricardo.cardoso@consulcamp.com.br. A Consulcamp - 33 anos. Diferenciais Consultoria Auditoria Transfer Price SPED / NF-e. 2. Índice.
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Preço de Transferência Desafios de sua Gestão e Aspectos Polêmicos Ricardo Lopes Cardoso Sócio ricardo.cardoso@consulcamp.com.br
A Consulcamp - 33 anos Diferenciais • Consultoria • Auditoria • Transfer Price • SPED / NF-e 2
Índice 1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no Mundo 2. Principais Regras e Métodos de Preço de Transferência 3. Gestão em Preço de Transferência 4. Aspectos Polêmicos 5. Conclusão
Significado Preço de transferência tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediadas em paraísos fiscal. (SRF) Alguns Exemplos Clássicos: • Importação de bens, serviços e direitos; • Exportação; • Pagamento e recebimento de juros;
Resumo – Preço de Transferência no Mundo • Diretrizes da OECD – de Preços de Transferências. (1995) até (1997); • OECD – (1997) - Divulgação das Recomendações aos Governantes de países participantes; • Adoção do Princípio “Arm´s Lenght”: princípio da ficção da independência – “preço de mercado”. 5
Introdução Legal Preço de Transferência • A Lei n° 9.430/96 regulamentou pela primeira vez, no Brasil, a questão do Preço de Transferência. • Definição de como avaliar o preço de transferência; • Criação em 1998 da Delegacia Especial de Assuntos Internacionais
Alguns exemplos de Legislação Lei 9.430/96 – Introdução ao Preço de Transferência; Alterações: Lei 9.959/00 e Lei 11.727/08 IN 32/01, – Esclarece Dúvidas a respeito da Lei (Revogada) Decreto n° 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda; Lei n° 10.637/02 (art. 45) Tratamento para excesso de custo; INSRF 243/02 – Revoga a IN 32/2001 e dá outra metodologia para cálculo;
Alguns exemplos de Legislação IN 321/03 – Conversão Dólar – DI (2 dias); Lei n° 10.833/03 – (art. 45) Excesso de Custo; INSRF 382/03 – Mínimo 5% de dois anos precedentes; + Portarias MF, tratam dos mecanismo de ajuste para fins de determinação de Preço de Transferência. 8
Obrigatoriedade Conforme o art. 2º da IN n° 243 da Secretaria da Receita Federal, considera-se vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ..
Obrigatoriedade V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; .. VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
Obrigatoriedade VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta; IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; ....
Condições de Dispensa e Tolerância A legislação criou limites que dispensam o contribuinte do cálculo do Preço de Transferência, mediante a comprovação do atendimento das seguintes situações: • Quando o Lucro Líquido do Exercício, referente a exportação antes da Contribuição Social e Imposto de Renda, represente no mínimo 5% da Receita de Exportação; • Quando a Receita Líquida de Exportação não for superior a 5% do total da Receita Líquida do mesmo período; • Quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até cinco por cento, para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação ou exportação; 12
Condições de Dispensa e Tolerância • Quando o preço da mercadoria adotado para o mercado externo for maior que 90% do preço da mercadoria adotado no mercado interno. • Na conquista de novos mercados.
Condições de Dispensa e Tolerância Nota: Destacamos que, segundo o art. 37 da IN n° 243, o disposto nos arts. 35 e 36 (dispensa de comprovação): I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 39; II - não implica a aceitação definitiva do valor da receita reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela SRF.
Índice 1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no Mundo 2. Principais Regras e Métodos de Preço de Transferência 3. Gestão em Preço de Transferência 4. Aspectos Polêmicos 5. Conclusão
Métodos de Cálculo - Importação PIC – Preços Independentes Comparados PRL – Preço de Revenda Menos Lucro 20% PRL – Preço de Revenda Menos Lucro 60% CPL – Custo de Produção mais Lucro de 20% Aplicação em todo período, não sendo permitido utilizar mais de um método para o mesmo produto. O método PIC é pouco utilizado, em comparação ao PRL 20 % e 60 %, porque necessita de informações de terceiros, fato que muitas vezes não acontece.
Métodos PIC • Pode-se comparar os preços das seguintes operações: • Vendidos pela mesma exportadora de PJ não vinculada, residente ou não; • Adquiridos pela mesma importadora de PJ não vinculada, residentes ou não; • Em operações de compra e venda entre PJ não vinculada, residentes ou não. • Acrescentamos, ainda, que os documentos utilizados para a comprovação dos preços utilizados como parâmetro devem ser de procedência estrangeira: Notarizado, consularizado e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (conforme SRF).
Métodos PRL 20% e 60% Estes são os métodos mais utilizados pelas empresas. São de fácil aplicação porque necessitam apenas de informações internas, da própria empresa, sem a dependência de terceiros. Dados: Comex, Fiscais, Estoques, entre outras. A sistemática de cálculo é simples exceto quanto a adotada no método PRL 60%. A Lei n° 9.430/97 instituiu uma forma de cálculo, enquanto a IN 243/02 determina outra metodologia. Existem grandes discussões em torno deste assunto.
Método CPL Trata-se do método que visa identificar o custo do bens ou serviços adquiridos, comprovando assim a não existência de remessa disfarçada de lucros. De acordo com a Instrução Normativa IN° 243/02, defini-se o referido método como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país em que tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação; e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. Objetivo: Determinar o custo de aquisição, para o importador brasileiro, que remunere o exportador no exterior com uma margem (bruta) máxima de 20% sobre o custo médio de bens, direitos e serviços, antes da incidência dos impostos e taxas do país de origem.
Método CPL – Documentos Hábeis • Cópias dos Documentos que Embasaram os Registros Contábeis; • Faturas Comerciais na Compra de Matérias-Primas • Planilhas de Rateio de Custo de Mão de Obra; • Cópias de Folha de Pagamento; • Comprovante de Custos com Locação, Manutenção e Reparo; • Mapas de Depreciação, Amortização e Exaustão; • Cópia da DIPJ do País de Origem; OBS: Os documentos devem ser de procedência estrangeira: Notarizado, consularizado, e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (conforme P&R da SRF).
Métodos de Cálculo - Exportação • Métodos de Determinação do Preço Parâmetro: • PVEX - Preço de Venda nas Exportações; • PVA - Preço de Venda por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro; • PVV - Preço de Venda a Varejo no País de Destino Diminuído do Lucro; • CAP - Custo de Aquisição ou Produção, Mais Tributos e Lucro.
PVEX - Preço de Venda nas Exportações A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes. § 1º Para efeito deste método, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil. § 2º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem os arts. 15 a 18.
PVA - Preço de Venda por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes. § 1º Para efeito deste método, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil. § 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado. § 3º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem os arts. 15 a 18.
PVV - Preço de Venda a Varejo no País de Destino Diminuído do Lucro A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo. Parágrafo único. Aplicam-se, neste caso, as normas contidas nos §§ 1º e 2º do art. 24 e os ajustes a que se referem os arts. 15 a 18.
CAP - Custo de Aquisição ou Produção, Mais Tributos e Lucro A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção, mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições. § 1º Integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro pagos pela empresa adquirente, relativamente aos bens, serviços e direitos exportados.
CAP - Custo de Aquisição ou Produção, Mais Tributos e Lucro § 2º Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições Cofins e PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados. § 3º A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre o valor que restar após excluída a parcela do crédito presumido a que se refere o § 2º. ... .. ...
Índice 1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no Mundo 2. Principais Regras e Métodos de Preço de Transferência 3. Gestão em Preço de Transferência 4. Aspectos Polêmicos 5. Conclusão
A Importância da Gestão - TP • 1) Foco na redução de custos tributários • Gestão de métodos, margens, preços, custos – “mensalmente”; • Usar alternativas: PIC, PVEx, CPL, PVA e PVV. • Gestão de políticas de compras e vendas; • Gestão de interpretações legais; • Alinhamento da Política Global versus Local
A Importância da Gestão - TP • 2) Foco no “controle das informações” evitando passivos; • Aderência da legislação – discussão de conceitos e processos; • Adequação de sistemas e arquivos para cálculos e gestão; • Mudanças na engenharia/formulações do produto e o preço de transferência; • Atendimento a fiscalização – O fisco está evoluindo rapidamente.....
A Importância da Gestão - TP • 2) Foco no “controle das informações” evitando passivos; • Aderência da legislação – discussão de conceitos e processos; • Adequação de sistemas e arquivos para cálculos e gestão; • Mudanças na engenharia/formulações do produto e o preço de transferência; • Integração: Siscomex, DIPJ, Siscoserv, Derex e SPED. • Atendimento a fiscalização – O fisco está evoluindo rapidamente. 30
A Importância da Gestão - TP • 3) O olhar do fisco para tudo isso... • Atualmente, no Brasil, são 79 tributos e 100 tipos de documentos fiscais. • As 170 Obrigações Acessórias consomem cerca de 2.600 horas/ano dos contribuintes. • Mais de 5.000 normas com 2 mudanças a cada 1 hora. • A Carga Tributária atual é de 37,27% sobre o PIB (crescimento de 10% em relação a 2007 – ante crescimento de 5,5% do PIB). 31
A Importância da Gestão - TP • 3) O olhar do fisco para tudo isso... • Em 2007 foram lavrados Autos de Infração de R$ 95 BI em Tributos Federais (aprox. 35 Mil empresas). • Sendo que preços de transferência temos algo na casa de 12,3 BI com cerca. • Em 1999, apenas 2% dos Autos de Infração foram apurados a partir de cruzamento de informações. Em 2006, o número passou para 37%. • Até 1999 apenas 5% das autuações contestadas eram mantidas no TIT. Atualmente, são cerca de 60%, igual as decisões pró-Fisco no Conselho de Contribuintes. 32
Índice 1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no Mundo 2. Principais Regras e Métodos de Preço de Transferência 3. Gestão em Preço de Transferência 4. Aspectos Polêmicos 5. Conclusão
Aspectos Polêmicos As regras do Preço de Transferência no país possuem, em diversos casos, interpretações na aplicabilidade e execução do cálculo. Em geral, estão relacionadas a metodologia do cálculo do preço parâmetro, de valorização das operações praticadas e apuração dos preços de transferência nas aquisições de serviços de empresas vinculadas. A nossa experiência no tema nos conduz a avaliação e aplicação conservadora da aplicabilidade das teses existentes.
Temas a Discutir • Lei 9.430 / 96 x IN 243/02 para PRL; • Determinação do Valor Agregado; • Adoção em Períodos Distintos (Comparabilidade PIC); • Valor FOB x CIF; • Dificuldades em Apuração do Preço de Transferência na Importação de Serviços.
LEI 9.430/96 X IN 243/02 • A IN 243/02 instituiu uma metodologia de cálculo diferente daquela prevista na Lei 9.430/96. • A dedução do Valor Agregado no País deixou de ser mencionada na Instrução Normativa. • Os resultados apurados, no caso de cálculo segundo a metodologia prevista na IN 243/02, é, muitas vezes, muito superior se comparado com os resultados apurados e se calculados segundo a metodologia prevista na Lei 9.430/96.
PRL 60% - Determinação Valor Agregado • A determinação do valor agregado no cálculo do PRL 60 %, segundo a Lei 9.430/96, pode ser apurada de acordo com 02 critérios. • Art. 18 da Lei 9.430/96: • 1 - sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda, após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (grifo nosso)
PRL 60% - Determinação Valor Agregado • O primeiro critério na determinação do Valor Agregado no país, considera o Percentual de Participação, sobre o total dos insumos importados. Ou seja, o valor agregado no país é atribuído segundo a participação do produto que se investiga. • O segundo critério considera que somente o insumo alvo das avaliações é importado. Portanto, subtraindo do custo total do produto final avaliado, os custos do item sob investigação, temos os valor agregado. • A aplicabilidade do segundo critério gera, em muitos casos, grandes distorções na comparabilidade das informações.
PIC – Comparabilidade • A Lei 9.430/96 determina que as operações base utilizadas para cálculo dos preços parâmetros pelos métodos previstos, devem se referir ao mesmo exercício que se apura o Preço de Transferência. Abaixo a fundamentação legal: • Art. 18 da Lei 9.430/96: • Parágrafo 1º - As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (grifo nosso)
PIC – Comparabilidade • No entanto, a Instrução Normativa determina, especificamente para o método PIC, que se pode utilizar informações de operações realizadas em períodos anteriores, conforme transcrito no art. 11 da IN 243/02: • Art. 11. Não sendo possível identificar operações de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio das moedas de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
PIC – Comparabilidade • § 1º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares americanos e, depois, para reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação. • Questão: Pode-se utilizar uma operação realizada no ano de 1995 como preço parâmetro para apuração do cálculo das operações incorridas no ano de 2009 ? • Até que ponto a adoção de informações de períodos anteriores é aceita ?
Valor CIF x FOB • Para determinação dos preços praticados nas operações de importação existe uma discussão sobre a forma de valorização do custo: • RIR – Valor FOB acrescido dos impostos não recuperáveis, outros custos incorridos até a entrada da mercadoria no estabelecimento. • IN243/02 – Valor CIF + II • Valores Pagos à Terceiros, não são passíveis de transferências • Influência no Valor dos Impostos (Frete e Seguro)
Serviços – Preço de Transferência • A aplicação das regras de Preços de Transferência é substancialmente complicada, quando aplicada nas operações de Importação de Serviços. • Quais os serviços e características que devem ter o Preço de Transferência calculado ? • P&R 689: “...As normas sobre Preços de Transferência não se aplicam aos pagamentos de Royalties e Assistência Técnica, Científica e Administrativa (ou Assemelhados) referidos nos art. 352 a 355 do RIR/99, respeitadas as definições do art. 22 da Lei nº 4.506/64”
Serviços – Preço de Transferência Condições exigidas no RIR/99, art. 354, na contratação de serviços técnicos: I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
Serviços – Preço de Transferência Dedutibilidade (parágrafo 2º): “Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4506, de 1964, art. 52, parágrafo único): I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.”
Serviços – Preço de Transferência Parágrafo 3º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8383, de 1991, art. 50). Nesse sentido, os pagamentos não enquadrados nas características mencionadas, estão sujeitos as regras de Preço de Transferência.
Serviços – Preço de Transferência As dificuldades encontradas para calcular os Preços de Transferências estão relacionadas à apuração dos preços parâmetros. Isso porque a aplicabilidade dos métodos de determinação dos preços parâmetros é limitada em função das características dos serviços contratados. Em grande parte dos casos o único método aplicável é o CPL – Custo de Produção mais Lucro. Conforme mencionamos anteriormente, a adoção deste parâmetro, para os serviços, dificulta a determinação da margem de lucro embutida nos pagamentos efetuados ao exterior.
Serviços – Preço de Transferência Embora algumas empresas mantenham em contrato as limitações de margens, em até 5%, isso não assegura e não dispensa a execução do cálculo do Preço de Transferência. As comprovações deverão ser pautadas nas características de cada serviço contratado. Ou deve-se evitar o pagamento destes serviços, visto as implicações legais a que estão sujeitas estas operações no país.