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O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO

CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho AULA 07. O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO. A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO E EMPIRISMO. Disciplina: Introdução ao Direito – Professor: Milton Corrêa Filho. JUSNATURALISMO.

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O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO

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  1. CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho AULA 07 O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO A BUSCA DA VERDADEJUSNATURALISMO E EMPIRISMO Disciplina: Introdução ao Direito – Professor: Milton Corrêa Filho

  2. JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL DN DE CONTEÚDO VARIAVEL TEORIA DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO

  3. JUSNATURALISMO • Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis, resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza humana. • 2. Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana. • -Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz) • Samuel Puffendorf (De jure naturae et gentium) • John Locke (Ensaios) • -Autores Individuais: Thomás Hobes (Leviatã) • Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo) • Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social) DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO

  4. JUSNATURALISMO IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e afirmou ser o Direito imoral. CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos DIREITOS JUSTOS``.

  5. JUSNATURALISMO `` O Direito Natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana``. TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN `` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO , que brota da própria vida, no seio do povo``. (Gofredo Teles Junior)

  6. EMPIRISMO CRÍTICAS A ESCOLA DE EXEGESE O PANDECTISMO ALEMÃO UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN TELEOLOGISMO DE IHERING LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY) LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY) TEORIA DE HERBERT HART

  7. EMPIRISMO `` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação de seu conteúdo``. ESCOLA DE EXEGESE PANDECTISMO `` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do Direito alemão``.

  8. EMPIRISMO • Utilitarismo de Jeremy Benthan – considera os efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom ou justo gera maior felicidade das pessoas. • Teleologismo de Rudolf von Ihering - a ciência jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os seus fins. • Escola de Livre Investigação Científica- (François Geny) – a lei é a expressão da vontade do legislador (mens legislatore) CRITICAS:

  9. EMPIRISMO 4) Lógica Experimental (John Dawey) – as normas devem ser interpretadas à luz das consequências que produziriam se aplicadas experimentalmente aos casos concretos. 5) Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito advem da aceitação de uma norma de reconhecimento pelo tribunal. CRITICAS:

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