190 likes | 329 Views
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV:. O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO. A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO. CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV:.
E N D
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: A BUSCA DA VERDADEJUSNATURALISMO E EMPIRISMO
JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL DN DE CONTEÚDO VARIAVEL TEORIA DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO
JUSNATURALISMO • Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis, resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza humana. • 2. Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana. • -Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz) • Samuel Puffendorf (De jure naturaeetgentium) • John Locke (Ensaios – fala da sensações) • -Autores Individuais: ThomásHobes (Leviatã) • Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo) • Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social) DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
JUSNATURALISMO IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e afirmou ser o Direito imoral. CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos DIREITOS JUSTOS``.
JUSNATURALISMO `` O Direito Natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana``. TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN `` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO , que brota da própria vida, no seio do povo``.
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: A BUSCA DA VERDADE EMPIRISMOVt de David Hume
EMPIRISMO CRÍTICAS A ESCOLA DE EXEGESE O PANDECTISMO ALEMÃO UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN TELEOLOGISMO DE IHERING LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY) LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY) TEORIA DE HERBERT HART
EMPIRISMO `` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação de seu conteúdo``. E verdadeirofetichepela lei. O legisladortinhaumafunçãomecânica. ESCOLA DE EXEGESE
EMPIRISMO A Escola da Exegese surgiu na França, mais precisamente no decorrer da Revolução Francesa. Entretanto, foi com advento da codificação que esta escola ganhou o seu principal objeto de interpretação, o Código Civil Francês de 1804. O método de interpretação utilizado pelos intérpretes da Escola Exegética era, em princípio, o método gramatical, método este que limita estritamente o intérprete ao texto da lei. ESCOLA DE EXEGESE
EMPIRISMO As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade. Tais características fizeram com que os intérpretes desta escola obtivessem uma visão limitada do Direito. A interpretação feita pelos membros da Escola da Exegese influenciou em vários aspectos a forma como o Direito é visto hoje. São inúmeros os reflexos deixados por essa escola que influenciaram a interpretação do direito nos dias atuais. ESCOLA DE EXEGESE
EMPIRISMO PANDECTISMO `` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do Direito alemão``.
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho O Corpus Iuris Civilis (em portuguêsCorpo de direito civil) é uma obra jurídica fundamental, publicada entre os anos 529 e 534 por ordens do imperador bizantino Justiniano I. Em 527 d.C., sobe ao trono em Constantinopla, Justiniano, que inicia ampla obra militar e legislativa.
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho O Digesto, conhecido pelo nome gregoPandectas, é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. É obra mais completa que o Código tem e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração. Digesto vem do latimdigerere - pôr em ordem. Realizada a compilação das leges (constituições imperiais), era necessário resolver um problema com relação aos iura (direito contido nas obras dos jurisconsultos clássicos), que não tinham sido ainda compilados. Havia entre os jurisconsultos antigos uma série de controvérsias a solucionar. Para isso, Justiniano expediu 50 constituições (as Quinquaginata Decisiones).
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho As Pandectas constituíam uma suma do direito romano, em que inovações úteis se misturavam a decisões clássicas. Restritas, na prática, ao império bizantino, só no século XI foram descobertas pelo Ocidente. A comparação dos manuscritos existentes no Código de Justiniano foi o primeiro passo para o renascimento do direito, que teve como centro a Universidade de Bolonha. Quase todos os direitos modernos decorrem do direito romano e das Pandectas.
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho A obra legislativa de Justiniano, por conseguinte, consta de quatro partes: Institutas (manual escolar), Digesto ou Pandectas (compilação dos iura), Código (compilação das leges) e Novelas (reunião das constituições promulgadas depois de 535 por Justiniano). A esse conjunto, o romanista francês Dionísio Godofredo, em 1538, na edição que dele fez, denominou Corpus Iuris Civiles(Corpo de Direito Civil), designação essa que é hoje universalmente adotada.
EMPIRISMO • Utilitarismo de Jeremy Benthan– considera os efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom ou justo gera maior felicidade das pessoas. • Teleologismo de Rudolf vonIhering- a ciência jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os seus fins. • Escola de Livre Investigação Científica- (François Geny) – a lei é a expressão da vontade do legislador (menslegislatore) CRITICAS:
EMPIRISMO 4) Lógica Experimental (John Dawey) – as normas devem ser interpretadas à luz das consequências que produziriam se aplicadas experimentalmente aos casos concretos. 5) Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito advem da aceitação de uma norma de reconhecimento pelo tribunal. CRITICAS:
Mensagem final: SEJA FELIZ