1.81k likes | 2.02k Views
U.M.C. CENTRO DE PÓS GRADUAÇÃO UMC/EPN LEGISLAÇÃO APLICADA Turma LARHA03 Material Elaborado pela Profa. Ms. Rosângela Trovatto. BREVE APRESENTAÇÃO. PROFa. ROSÂNGELA TROVATTO Graduação: Universidade Paulista – UNIP - Direito (2000) Pós Graduação (Stricto Sensu) – FCU
E N D
U.M.C.CENTRO DE PÓS GRADUAÇÃO UMC/EPN LEGISLAÇÃO APLICADATurma LARHA03 Material Elaborado pela Profa. Ms. Rosângela Trovatto
BREVE APRESENTAÇÃO • PROFa. ROSÂNGELA TROVATTO • Graduação: Universidade Paulista – UNIP - Direito (2000) • Pós Graduação (Stricto Sensu) – FCU • Master of Ministry in Administration (2004) • Pós Graduação (Lato Sensu): Universidade Presbiteriana Mackenzie - Curso: Direito e Processo do Trabalho (2006) • Pós Graduação (Lato Sensu): USP/ECA - Especialização de Marketing Aplicadas ao Turismo e Hotelaria (2007) • Extensão Universitária Unibero: Remuneração e Benefícios (2009) • Pós Graduação (Stricto Sensu) - Ph.D. (cursando) • Email: rotrovatto@gmail.com
CONTRATO PEDAGÓGICO· Prática da gentileza; . Perguntas; . Disciplina em sala/Pontualidade; · Celular; . Frequências e Ausências.Avaliação
AGENDA – SALA 11 • NOSSOS ENCONTROS: • 05/03/2012; • 12/03/2012; • 19/03/2012; • 26/03/2012; • 02/04/2012; • 09/04/2012 (AVALIAÇÃO).
EMENTA • Noções de Direito do Trabalho; • Fontes de Direito do Trabalho; • C.L.T.; • Empregado x Empregador; • Aviso Prévio; • Estabilidade no emprego; • FGTS; • Jornada de trabalho;
EMENTA • Identificação e Registro Profissional; • Direito Coletivo de Trabalho; • Sindicatos; • Negociação Trabalhista; • Direito de Greve; • Dissídios Coletivos; • Estratégias de Gestão de RH; • Outros.
ORGANOGRAMA Visão gráfica do Departamento Pessoal
DIREITO DO TRABALHO • Origem: Trabalho escravo, onde tudo era permitido – torturas, suplícios, etc. • Criada a OIT – Organização Internacional do trabalho: 1919, como proteção do trabalho. • CLT: Sistematização das diversas leis esparsas – 1943.
Conceito: Ramo da ciência jurídica que regula Relação de Empregado e Situações Conexas, bem como aplicação de medidas de proteção ao trabalhador. Natureza Jurídica: Direito público: regula a natureza fiscalizatória, administrativa. Ex: Proteção ao Menor. Direito Privado: Regula o contrato de Trabalho DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO • Princípios Constitucionais • Artigo 5º e incisos (garantias individuais). Ex: Direito adquirido. • Artigo 6º e incisos (garantias sociais) • Artigo 7º e incisos (direitos individuais). Ex: Férias. • Artigo 8º (direitos coletivos). • Competência da Justiça do Trabalho, Indenização FGTS, Estabilidade, etc.
DIREITO DO TRABALHO 2. Princípios Gerais: • Princípio da proteção (norma mais benéfica para o trabalhador) • Irrenunciabilidade de direitos (FGTS) • Continuidade da Relação de emprego (contrato de trabalho) • Primazia da realidade (fatos sobrepõe aos documentos juntados) Ex: hora extra.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • CF/88 (art. 5º, 7º e incisos) • Leis Esparsas – (Ex: FGTS, Menor, Doméstica) • Atos do Poder Executivo (Fiscalização, Normas, Portarias) Ex: MTb. • Sentença Normativa (Dissídios Coletivos).
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Acordo e Convenção Coletiva Regulamentos das Empresas (Normas) • Disposições Contratuais (Cláusulas de Contrato do trabalho) • Usos e Costumes – Ex: 13º salário.
Relação de Trabalho: Gênero (sentido amplo); Comporta várias espécies; Nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego Relação de Emprego: É uma espécie de relação de trabalho É uma relação de trabalho + requisitos caracterizadores da relação de emprego Requisitos são cumulativos (faltando um requisito não é empregado e sim trabalhador) Toda relação de emprego é uma relação de trabalho DIREITO DO TRABALHO
EMPREGADOR X EMPREGADO • REQUISITOS LEGAIS: • Empregador: art. 2º CLT – Pessoa física ou jurídica que assume os riscos, admite, dirige e assalaria. • Empregado: art. 3º CLT – Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob sua dependência, mediante pagamento de salário. • S H O P P
EMPREGADOR X EMPREGADO • REQUISITOS DOUTRINÁRIOS: • Subordinação do poder empregatício: dividido em diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.art. 2º CLT – Pessoa física ou jurídica que assume os riscos, admite, dirige e assalaria. • NOVO: Lei 12.551, de 15/12/2011 – altera o art. 6º da CLT: a partir desta lei, para fins de subordinação jurídica foram equiparados os meios telemáticos e informatizados de prestação de serviços aos meios pessoais e diretos (teletrabalho).
TIPOS DE TRABALHADOR • TRABALHADOR AUTÔNOMO • Ausência de subordinação jurídica. • Presta serviços por conta própria para uma ou mais pessoas. • Assume o risco da atividade econômica. • Tem prejuízos e lucros. • Utiliza seus próprios equipamentos. • Ex. Profissionais Liberais.
TIPOS DE TRABALHADOR • TRABALHADOR EVENTUAL • Tem relação bilateral; • Atividades específicas: feiras e eventos • Ausência de não eventualidade ou habitualidade; • Ex.: “bico”, “chapa”, lembrando que o, • Chapa: trabalha na carga e descarga de caminhões e também como guia de caminhoneiro; • Bico:Súmula 386 TST diz que é legítimo o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Policial Militar e a Empresa Privada, desde que presentes os requisitos, ainda que o Estatuto da P.M. preveja o cabimento da penalidade disciplinar para o policial que faz “bico” de segurança. • Realidade x Forma = prevalência do princípio da primazia da realidade.
TIPOS DE TRABALHADOR • TRABALHADOR AVULSO • O trabalho é mais organizado; • Não é trabalhador por ausência de habitualidade (não eventualidade); • A relação jurídica é triangular ou trilateral Tomador, Trabalhador e Intermediador • É aquele que presta serviços à diversos tomadores COM INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO ou do OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-Obra. • Temos trabalhadores avulsos portuários e não portuários: • Portuário Avulso (é o “chapa” do porto – carga e descarga de navio) • Não Portuário: “chapa” CEASA, MERCADÃO, etc.
TIPOS DE TRABALHADOR • ESTAGIÁRIO (Lei 11.788/2008) • Preenche todos os requisitos de empregados; • A própria lei diz criou 3 requisitos cumulativos que não vincula o estagiário ao emprego. • 1. Matrícula e Frequência Regular do Educando; • 2. Não pode ter contrato de trabalho, mas tem uma celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino. • 3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as obrigações assumidas no Termo.
TIPOS DE TRABALHADOR • EMPREGADOS DOMÉSTICOS Legislação: Art. 7º, Parágrafo Único da C.F.; Lei própria nº 5859/1972; A CLT não é aplicável aos empregados domésticos, art. 7º. • Principais características: • A) Art. 1º da lei: “pessoas física que presta serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial”. • Ex.: caseiro, motorista, acompanhante de idoso/criança, piloto de helicóptero, etc.
TIPOS DE TRABALHADOR • EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cont.) • Obs.: Continuidade (frequência maior) x Habitualidade • Diarista x Empregada Doméstica • B) Finalidade não lucrativa: os serviços domésticos não poderão ter fins lucrativos AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. Trabalhador Urbano e Rural • C) Estabilidade provisória ou garantia de emprego de gestante (art. 4º-A da Lei) – Inícia-se da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa . Justa causa é cabível em caso de desídia. • Essa estabilidade não se confunde com a licença maternidade que é de 120 dias.
TIPOS DE TRABALHADOR • EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cont.) • Os empregados domésticos não tem controle de jornada e dessa forma não tem direito a: • Hora extra; • Proteção do Trabalho Noturno; • Intervalos (intra e inter jornada) Não tem direito ao FGTS obrigatório. • O novo empregador não é obrigado a dar seguimento ao pagamento do FGTS. • Tem direito ao seguro desemprego se for inserido no FGTS. Descontos: é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia. Exceção: Edícula da Casa e tem que ser expressamente acordada (há entendimentos diversos)
TIPOS DE TRABALHADOR • Aprendiz: Menor entre 14 e 24 anos. Recebe formação profissional – jornada não excede a 6 horas. Salário Mínimo (Lei 10.097/00, Lei 11.180/05, Decreto 5.598/05 e Portaria 615/07 – CMDCA). • Temporário: Regido pela Lei 6019/74 – Responsabilidade solidária e prazo de contrato 3 meses prorrogáveis até 6 meses.
TERCEIRIZAÇÃO Tem como objetivo a diminuição dos custos operacionais e a necessidade de especialização acelerada, as empresas passaram a contratar terceiros para o desempenho de algumas atividades que eram desenvolvidas com pessoal próprio. Essa tendência fez surgir um desvio, prejudicando a caracterização da relação de emprego e, principalmente, rebaixando os salários. Para evitar essa fraude, houve uma evolução jurisprudencial na qual a Súmula 331 do TST, tratou de uma relação jurídica triangular ou trilateral, envolvendo 3 atores sociais: • a empresa tomadora dos serviços; • a empresa terceirizante • o trabalhador
TERCEIRIZAÇÃO Hoje a matéria pode ser resumida a duas regras básicas: PRIMEIRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e induz vínculo empregatício com o tomador do serviço, salvo quatro exceções: • Trabalho temporário; • Contratação com a Administração Pública; • Contratação de serviços de vigilância, de conservação, de limpeza e, • Contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexista pessoalidade e subordinação direta.
TERCEIRIZAÇÃO • SEGUNDA: é quanto à responsabilidade: • Se a terceirização for lícita – a responsabilidade é subsidiária pela empresa tomadora. • Se a terceirização for ilícita (atividade fim), a tomadora responde de forma DIRETA pelo vínculo empregatício e a empresa terceirizante responde de forma solidária por fraude (artigos 9º e 444 da CLT combinado com o artigo 942 do Código Civil). • Obs.: Na Administração Pública a terceirização sempre será lícita se respeitar as regras da Lei de Licitações nº 8666/93 e envolver a atividade-meio.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DEFINIÇÃO: Ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante pagamento de salário.
Quanto a Forma: Expresso (escrito ou verbal); Tácito (subenten-dido), a pessoa sabe que está trabalhando e não se opõe. Quanto a Natureza: Prazo Indeterminado Prazo Determinado Contrato de Experiência. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • INDETERMINADO: é regrano Direito Trabalhista, como medida de proteção ao trabalhador. • DETERMINADO (Lei 9.601/98): é exceção, só será válido em se tratando de: • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; • Atividades empresariais de caráter transitório; • Contrato de Experiência.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DETERMINADO: Regras a serem obedecidas: • Não poderá ser superior a 2 anos; • Quando estipulado por prazo inferior permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo; • Havendo mais de uma prorrogação o contrato passa a ser INDETERMINADO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (art. 443, § 2º, “c”, CLT): • espécie de contrato determinado que tem como objetivo dar conhecimento mútuo às partes contratantes, observando-se as atribuições técnicas, integração à equipe de trabalho, condutas moral e social, etc. • Prazo: mínimo 30 e máximo 90 dias (art. 445 – Par. Único CLT) • Contagem: são em dias corridos, computando-se inclusive, domingos e feriados. • Prorrogação: uma única vez - Súmula nº 188, TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Contrato de Experiência (cont.) Nos termos da Súmula 244, III , do TST, a gravidez no curso do contrato de experiência NÃO LEVA a aquisição de estabilidade. Todavia, há recentes julgados dos Tribunais Trabalhistas adotaram outro entendimento que esta adquire a estabilidade.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DESTAQUE: COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA: • Art. 442-A, da CLT: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato à emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.
Trabalho Proibido: O objeto é lícito; A lei proíbe o trabalho para proteger o trabalhador ou o interesse público. Exemplos: Menor de 16 anos como auxiliar de escritório Trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos ou qualquer trabalho aos menores de 16 anos. Trabalho Ilícito: :O objeto é ilícito Não produz nenhuma repercussão jus trabalhista Exemplos: Tráfico de Drogas (cambista ou apontador) Jogo do Bicho (OJ 199 SDI-1 TST) – bicheiro ou banqueiro CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO A princípio, as cláusulas contratuais de trabalho são imutáveis, porém: • Art. 7º, VI, CF/88) prevê a irredutibilidade salarial mediante acordo ou convenção coletiva; • Art. 468 CLT, prevê alterações por mútuo consentimento e desde que não resulte de forma direta ou indireta em prejuízo para o empregado. • São admitidas algumas mudanças em decorrência da faculdade do poder de direção em circunstâncias especiais (horário, local de trabalho, função, etc.)
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO Alteração de função admitidas: • Recondução p/ cargo anterior, cessada a designação p/ cargo de confiança (Art. 468, Único CLT); • Readaptação em nova função em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social (Art. 461, § 4º CLT), • Recondução ao cargo anterior que ocupava em comissão, substituição eventual, etc. (Art. 450, CLT)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • É lícita a Alteração de horário: • Dentro do mesmo turno; • Supressão de horas noturnas; • Mudança do período noturno para o diurno – Supressão do Adicional (Súmula 265 TST). • Transferência de Local
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Transferência de Empregado – art. 468 ao 470 CLT. • Caracteriza-se transferência do empregado de um estabelecimento para outro implicando a mudança de domicílio. • Condição: Atentando-se ao princípio da inalterabilidade do contrato, tal situação depende da anuência do empregado (art. 468 CLT), regra geral. .
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • Transferência de Empregado (exceção). • É lícito ao empregador transferir, nas seguintes condições: • Cargos de Confiança (qualquer momento, conforme conveniência da empresa); • Transferência Provisória e • Extinção do Estabelecimento.
Condições: Depende da real necessidade do serviço – Súmula 43, TST); É cabível um adicional de 25%, com natureza salarial, enquanto durar a transferência Quando o empregado pedir a transferência não será devido o adicional. Despesas com transferência: passagens, fretes, carretos e mudanças, fica a cargo do empregador. Se for na mesma cidade não caberá o adicional. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DO EMPREGADO ADMISSÃO • Uma vez selecionado o candidato ao emprego, procede-se admissão, cuja rotina observa os seguintes critérios: • CTPS, Livro ou Ficha de Registro, Exame Médico, Contribuição Sindical, FGTS, Salário Família, Imposto de Renda e PIS/PASEP.
PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • CTPS: Indispensável para anotações referente ao contrato de trabalho (art. 29, CLT) Prazo para anotação: 48 horas improrrogável. Serão anotadas datas de admissão e remuneração, seja qual for a forma de pagamento. Atualização: Data base da categoria profissional, gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho, a qualquer tempo por solicitação do empregado e rescisão contratual.
PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • CTPS: sem a CTPS o empregado não pode ser admitido, sua anotação é obrigatória. • Localidades que não haja serviço regular de expedição de CTPS, excepcionalmente a CLT permite a admissão.
PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • Prazo: 30 dias para providências. Neste período a empresa se obriga a: • Liberar o empregado para providências; • Fornecer no ato da admissão documento constando: data admissão, natureza do trabalho, salário e forma de pagto. • Demissão: a empresa fornece declaração c/ histórico da relação de emprego.
PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • Valor das anotações: servirão de prova fundamental nos atos em que seja exigida a CTPS (art. 29 CLT): • Reclamações Trabalhistas; • INSS (acidente do trabalho, etc.); • Não serão admitidas anotações desabonadoras.
PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DO EMPREGADO Livro ou Ficha de Registro: • Matéria regulamentada pela Portaria 3626/91. O registro no livro de empregado também é obrigatório, deve ser anotado antes da prestação de trabalho, constando: • Datas admissão e demissão; • Cargo ou função; • Remuneração e forma de pagto.; • Local e horário de trabalho;