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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Te. Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – CODEMAT.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Te • Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – CODEMAT
Congresso “Agrotóxicos e Meio Ambiente do Trabalho”14 e 15 de agosto de 2008, em Natal/RN“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO” por IROS REICHMANN LOSSOProcurador do Trabalho na PRT 9ª Região/PRVice-Coordenador Nacional da CODEMATCoordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPTMinistério Público do Trabalho
1 – Considerações Iniciais Primeiro pensamento da vítima de acidente de trabalho – procurar o INSS. A grande maioria ignora outras reparações devidas pelo empregador, com base responsabilidade civil. O trabalhador imagina só lhe cabem os benefícios garantidos pela Previdência Social. O empresário acha que o seguro de acidente do trabalho, juntamente com o recolhimento do INSS, cobre todos os riscos. MAS a cobertura acidentária não exclui a responsabilidade civil do empregador. CF/88 – Art. 7º. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Constituição Federal de 1988 Art. 1º – fundamentos da República, o valor social do trabalho e da livre-iniciativa. Art. 6º – trabalho como direito social. Art. 193 – valorização do trabalho humano e a ordem social terá como base o primado do trabalho. Art. 196 – políticas sociais e econômicas que assegurem e preservem a saúde, prevenindo e evitando as doenças. Art. 200 – competência do SUS para colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. CF/88 – o direito à saúde, pela primeira vez, como direito social e garantia fundamental, devidamente positivado. CF/88 – art. 7º – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII) e pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII).
CLT – Título II, Capítulo V – vários artigos sobre a segurança e medicina do trabalho, incumbindo ao MTE a edição de normas complementares (Portarias). Portaria do MTE nº 3.214, de 08/06/1978, as Normas Regulamentadoras (NRs), relativas à segurança e medicina do trabalho relativamente ao trabalho urbano. Recente edição da NR-31 – regulamentou o meio ambiente do trabalho no âmbito rural. PORTANTO, manter o meio ambiente do trabalho seguro e saudável é obrigação do empregador.
Conceito de acidente de trabalho Art. 19 da Lei nº 8.213/91: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei (produtor rural, arrendatário, garimpeiro, pescador artesanal, etc.), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Lei nº 8.213/91 – equipara ao acidente propriamente dito a doença profissional e a do trabalho (art. 20). – Doença profissional – decorrente da atividade em si. – Doença do trabalho – decorrente das condições em que a atividade é exercida.
2 – Responsabilidade Civil por Acidentes de Trabalho Relações do Direito Civil com o Direito do Trabalho – amplas e de importância significativa. Relação de emprego – natureza contratual (contrato de trabalho). * Uma das principais questões – responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais sofridos por seus empregados, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, até diante do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “responsabilidade civil é obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo causado”. * Responsabilidade Civil – é a obrigação de reparar o dano causado a outra pessoa.
Responsabilidade civil pode ser: – contratual – descumprimento de uma cláusula prevista em contrato; e – extracontratual – inobservância da lei, ato ilícito. Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional – danos não resultam do descumprimento de cláusula ou condição concernente ao pacto laboral. Danos – de ato ilícito praticado pelo empregador, em especial do descumprimento da normas protetivas da saúde e da segurança. * Responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, via de regra, é extracontratual ou aquiliana (antigo art. 159 do CC/1916, e no art. 186 do CC/2002).
Novo CC/2002 – art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927, caput – “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana – requisitos: a) a ação ou a omissão (fato lesivo); b) o dano (prejuízo material e/moral); c) o nexo de causalidade (resultado); e d) a culpa ou o dolo. Maria Helena Diniz – “dano é o prejuízo causado à pessoa, ou seja, a lesão a bem ou interesse jurídico, podendo ser de ordem material ou moral”.
Elemento subjetivo da responsabilidade – dolo ou culpa. – Dolo – intenção de praticar o ato ilícito e ocasionar o dano. – Culpa (em sentido estrito) – imprudência (sem cautela), negligência (omissão) e imperícia (falta de habilitação). CF/88 – art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte – regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, isto é, aquela que pressupõe a culpa (“quando incorrer em dolo ou culpa”). Na seara trabalhista – negligência = omissão do empregador no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Responsabilidade objetiva – independentemente de culpa – segundo doutrina, prevista expressamente na lei. Antes do CC/2002 – CDC (Lei nº 8.078/90), por analogia, MAS faltava de disposição legal expressa no âmbito trabalhista. Novo CC/2002 – art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Teoria do risco da atividade – perigo imposto a terceiros, decorrente da atividade exercida com regularidade, potencialmente danosa (Pamplona Filho e Gagliano). Raimundo Simão de Melo – atividade de risco “é aquela que tem pela sua característica uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes; é a atividade que apresenta intrínseca ao seu conteúdo um perigo potencialmente causador de dano a alguém”. Atividade de risco – perigo mais acentuado, no caso trabalhista, para o empregado.
CC/2002 – art. 927, parágrafo único – recepcionado pela CF/88. CF/88 – art. 7º – inciso XXVIII – direito mínimo dos trabalhadores, pode ser melhorado Art. 7º da CF/88 = rol de garantias mínimas + norma mais favorável. Direitos art. 7º da CF/88 – nenhum com conceito e conteúdo fechados e imutáveis.
Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais REGRA GERAL – responsabilidade subjetiva, com base na culpa (art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88), MAS, se a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, pela sua natureza, risco para o empregado – responsabilidade objetiva, independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). CF/88 – art. 225, § 3º – responsabilidade objetiva, como regra supra-legal, um princípio maior – interpretação sistemática e mais harmônica do art. 7º, inciso XXVIII, para teoria do risco da atividade. Raimundo Simão de Melo – “negar a responsabilidade objetiva (...) seria mesmo um verdadeiro e inexplicável paradoxo. Exemplo: Um Engenheiro autônomo para reparar uma máquina de alta tensão elétrica (atividade de risco) e o ajudante geral empregado da empresa.
Teoria do risco – não caráter geral, somente no caso de riscos especiais da atividade do empregador. Âmbito Trabalhista – fácil enquadramento atividades de risco. Exemplo: atividades insalubres e perigosas (arts. 189 e 193 da CLT). Exemplos Raimundo Simão de Melo: a) o transporte ferroviário; b) o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção e transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos; g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho do mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas.
Uso de agrotóxicos – responsabilidade civil sempre OBJETIVA, independentemente de culpa. Atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco para a saúde do trabalhador rural (parágrafo único do art. 927 do CC/2002). * Constatação do dano (acidente de trabalho ou doença ocupacional) + sua correlação com o trabalho (nexo causal) = dever de indenizar do empregador, sem necessidade culpa deste.
3 – Ação de Indenização Decorrente de Ato Ilícito Qual meio jurídico ? Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito. Competência da Justiça do Trabalho – Conflito de Competência (CC) nº 7.204/MG, STF (29/06/2005)
CF/88 – art. 114, inciso VI: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI – as ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito: a ação ou omissão lesiva do empregador (geralmente a omissão no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho); o dano (acidente de trabalho ou doença ocupacional); o nexo de causalidade; e a culpa ou dolo do empregador; Haverá dever de reparação dos prejuízos causados. Atividades de risco – basta comprovar o dano e o seu nexo causal.
Acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais – danos de natureza material, moral e/ou estética = pedidos da Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito. – Danos materiais – prejuízos financeiros da vítima. .
Os danos materiais abrangem: a) danos emergentes (diminuição patrimônio). Exemplos: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, e, no caso de óbito, os gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc.; e b) lucros cessantes (ganhos futuros, dentro do razoável) – Razoável seria a vítima continuar no emprego.
CC/2002: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou de depreciação que ele sofreu”. “Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Danos morais – sofrimento, dor íntima, angústia, aflição, constrangimento, ao desprestigio, toda repercussão psicológica negativa sobre o trabalhador. Repercutem no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Súmula 37 do STJ – Cumulação da indenização por danos materiais com os morais.
Prova-se o dano moral? Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, prova dispensável, mero implemento do dano injusto. É desnecessário provar o que ordinariamente acontece (art. 334, I, do CPC). Dano moral ínsito na própria ofensa. Quantificação do dano moral – o grau de culpa, o dano em si, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. É caso a caso.
Danos estéticos – harmonia física da vítima comprometida Sebastião Geraldo de Oliveira – “enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.
Morte do trabalhador – CC/2002 com regra específica: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Para garantir o pagamento da pensão mensal – constituição de capital (art. 475-Q do CPC – “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”). Danos morais em acidente fatal – pacífico danos morais à família. Núcleo mais íntimo desta pode postular a reparação do dano moral. Espólio não pode. Pensionamento mensal – base salário vítima, não necessidade beneficiários.
4 – Indenização por danos morais coletivos e o MPT Ato ilícito = descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho – também pode gerar danos morais, patrimoniais ou jurídicos a interesses difusos e/ou coletivos. Lei no 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) – Art. 1º – “Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Ofensa ao bem-estar de todos os trabalhadores vinculados ao estabelecimento, atingindo, reflexamente, toda a sociedade. Daí, todo “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do CC/2002). Meio ambiente do trabalho inseguro e insalubre – coloca em risco a vida e a integridade física de todos os operários do empregador (interesse coletivo), e de toda a pessoa que tenha que adentrar no estabelecimento por qualquer motivo (interesse difuso). Dano moral para a coletividade de trabalhadores – freqüente exposição ao perigo – angústia, sofrimento, preocupação, estresse.
Ministério Público do Trabalho (MPT) – propor a medida judicial necessária à reparação do dano coletivo e à sustação da prática ilícita (com base nos arts. 1o, caput, e inciso IV e 3o, da LACP, e art. 83, inciso III, da Lei Complementar no 75/93). Responsabilidade pelo dano moral coletivo, dano jurídico social emergente da conduta ilícita do empregador – Ação Civil Pública (ACPU). Também em nível coletivo – a responsabilidade não penal decorrente do ato ilícito implica em uma condenação em dinheiro (art. 3o da Lei no 7.347/85). Meio ambiente do trabalho – uma fração do meio ambiente em geral = aplicam as disposições da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).
Lei nº 6.938/81 – art. 14, § 1º: “(...) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade”. * Responsabilidade por dano ao meio ambiente do trabalho, no âmbito coletivo, é OBJETIVA, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e do art. 225, § 3º, da CF/88)
Não cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho = habitat laboral inidôneo = lesão ao meio ambiente do trabalho = necessidade de se indenizar a coletividade. MPT – Não reparação aos trabalhadores individualmente considerados, mas sim a reparação coletiva. ACPU – obrigações de fazer e/ou não fazer = observância das normas de segurança e medicina do trabalho descumpridas pelo empregador. MAS o MPT também buscará a reparação do dano moral coletivo, do dano social emergente da conduta ilícita do empregador!
5 – Atuação do MPT no Inquérito Civil e a CODEMAT Foco principal MPT – reparação, em nível genérico e coletivo, dos danos causados ao meio ambiente do trabalho + adequação de conduta futura. .
CF/88 – art. 127 – MPT incumbido da “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Mas como ocorre e qual é o trâmite da atuação do MPT, até desaguar em uma ACPU? 1º) denúncia. Ex.: falta EPIs, sem exames médicos, ausência proteção máquinas, sem PPRA e PCMSO, etc. 2º) instauração de Procedimento Preparatório (PP) ou Inquérito Civil (IC); 3º) Colheita provas (fiscalização da SRTE, audiências, etc.); 4º) Proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC);
– No TAC – prazos e multa por eventual descumprimento (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública). Ex.: Cumprir normas de SST, fornecer e fiscalizar o uso de EPIs, realizar exames médicos, proteger máquinas, elaborar e implementar PPRA e o PCMSO, etc., sob pena de multa. 5º) Ajuizamento de ACPU – continuidade do descumprimento das normas de SST, sem TAC. – Objeto da ACPU = a condenação em dinheiro e/ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. – Pode-se pedir liminarmente (art. 12 da LACP) a interdição de obras, de locais de trabalho ou até de toda uma empresa.
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT – CODEMAT De início e em princípio – atuação do MPT preventiva, de orientação. Administração do MPT – metas de atuação prioritária, inclusive combate ao “meio ambiente de trabalho irregular e que exponha a segurança e saúde do trabalhador”. 2003 – CODEMAT – Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – centralizadas as discussões sobre a defesa do meio ambiente do trabalho no âmbito do MPT. CODEMAT – seminários, estudos, articulações de ações, acompanhamento legislativos, dentre outra atribuições, relacionadas ao MAT/SST. Meta nacional da CODEMAT, para o biênio 2006/2007 = “O manejo de agrotóxicos e os prejuízos à saúde dos trabalhadores”.
Defesa do meio ambiente do trabalho, da saúde e segurança dos trabalhadores – prioridade do MPT! Combate ao uso irregular de agrotóxicos – meta do MPT em 2007! Deve continuar como foco da atuação dos Membros do MPT! Indispensável a união de esforços de todos nessa luta!
MUITO OBRIGADO! E-mail: iros@prt9.mpt.gov.br