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ORIENTAÇÕES PORTARIA SME Nº 2.174/2011 Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10 DESIGNAÇÃO NOMEAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DRE Penha/RH Angélica/Karina 3397.5070/71. Art. 2º ao 7º - substituição / exercício do cargo de Diretor de Escola.
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ORIENTAÇÕES PORTARIA SME Nº 2.174/2011 Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10 DESIGNAÇÃO NOMEAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DRE Penha/RH Angélica/Karina 3397.5070/71
Art. 2º ao 7º - substituição / exercício do cargo de Diretor de Escola • até 14 dias: substituição automática pelo ADE. • de 15 a 30 dias: substituição pelo ADE e expedição de ato de designação. • de 31 a 180 dias: eleição pelo CE, dispensada a lista tríplice; • análise da documentação pertinente pela DRE, inclusive titulação e acúmulo de cargos; • autorização para o início da substituição / exercício do eleito; • encaminhamento da documentação pertinente no prazo de 03 dias úteis, informando a data do início do exercício / substituição. • acima de 180 dias: eleição pelo CE com composição da lista tríplice; • análise da documentação pertinente pela DRE, inclusive titulação e acúmulo de cargos; • autorização para o início da substituição / exercício do eleito; • encaminhamento da documentação pertinente no prazo de 03 dias úteis, informando a data do início do exercício / substituição. • continuidade da substituição / exercício: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. • inscrições para a rede: quando não houver eleito ou a não composição da lista tríplice. • período de mandato: 01 ano a partir do início do exercício. • novo processo eletivo: com 30 dias de antecedência do término do mandato. • exclusivamente no CEI: processo eletivo para afastamentos a partir de 15 dias.
Art. 9º ao 12 - substituição / exercício do cargo de Assistente de Diretor de Escola • forma de provimento: indicação pelo Diretor de Escola. • substituições: somente em períodos letivos e a partir de 15 dias de afastamento. • cargos vagos: aguardar a publicação da nomeação em DOC para iniciar o exercício. • indicação de profissional de outra U.E.: somente para cargos vagos ou substituições acima de 30 dias; - com anuência das chefias. • continuidade da substituição: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. • ocorrendo a vacância do cargo durante a substituição: interromper imediatamente a substituição.
Art. 13 ao 17 - substituição / exercício do cargo de Coordenador Pedagógico • de 31 a 180 dias: eleição pelo CE, dispensada a lista tríplice; • análise da documentação pertinente pela DRE, inclusive titulação e acúmulo de cargos; • autorização para o início da substituição / exercício do eleito; • encaminhamento da documentação pertinente no prazo de 03 dias úteis, informando a data do início do exercício / substituição. • acima de 180 dias: eleição pelo CE com composição da lista tríplice; • análise da documentação pertinente pela DRE, inclusive titulação e acúmulo de cargos; • autorização para o início da substituição / exercício do eleito; • encaminhamento da documentação pertinente no prazo de 03 dias úteis, informando a data do início do exercício / substituição. • continuidade da substituição / exercício: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. • inscrições para a rede: quando não houver eleito ou a não composição da lista tríplice. • período de mandato: 01 ano a partir do início do exercício. • novo processo eletivo: com 30 dias de antecedência do término do mandato. • substituições: somente em períodos letivos.
Art. 6º e 16 - alteração do motivo da substituição convocação do Conselho de Escola. CE deliberando pela continuidade: expedição do ato em continuidade. CE deliberando pela não continuidade: abertura de processo eletivo, conforme o caso. Art. 18, 19, 21 e 22 - na vigência de concursos prioridade dos aprovados no concurso objeto da eleição: somente para cargos vagos e substituições por períodos superiores a 180 dias; na vigência do concurso e existência de candidatos aprovados a serem chamados. substituições de CP: somente em períodos letivos. inscrição para aprovados em concurso: simultaneamente para a U.E. e R.M.E.; havendo apenas 01 inscrito será consagrado eleito; não havendo inscritos, inicia-se novo processo na U.E., com composição de lista tríplice.
Art. 20, 23 e 24 - continuidade do profissional designado quando da vigência de concurso substituto não aprovado: ao término do mandato, abertura para a RME para aprovados, não havendo inscritos, convocação do CE para deliberar pela continuidade ou não. (CP ou Diretor de Escola). substituto aprovado: ao término do mandato, poderão permanecer nos cargos, por deliberação do CE. Art. 25 ao 28 - substituição / exercício do cargo de Secretário de Escola forma de provimento: indicação pelo Diretor de Escola. substituições: a partir de 15 dias de afastamento. cargos vagos: aguardar a publicação da nomeação em DOC para iniciar o exercício. continuidade da substituição: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. ocorrendo a vacância do cargo durante a substituição: interromper imediatamente a substituição.
Art. 29 e 44 - é vedado trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau. o exercício de cargos de Diretor de Escola, CP e ADE, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma Unidade Educacional. a participação dos processos eletivos os docentes optantes pela JB, instituída pela Lei 11.434/93. Art. 33 - candidato em Laudo Médico solicitar autorização do DESS para períodos superiores a 60 dias.
Art.34 e 43 - substituição do cargo de Diretor pelo Assistente de Diretor de Escola • para cargo vago: substituição obrigatória pelo ADE, por, no máximo, 30 dias (art. 2º), período em que deverá ser organizado o processo eletivo. • para cargo disponível: o ADE poderá substituir desde que eleito pelo CE e por períodos compreendidos entre 31 a 180 dias; - manterá o cargo de ADE. • cargo disponível até ulterior deliberação: o ADE poderá concorrer à eleição, se eleito deverá solicitar a exoneração do cargo de ADE. • ADE substituindo Diretor por períodos maiores que 180 dias: adaptação às regras atuais em 45 dias.
Art. 42- mandatoeletivo 01 ano a contar da data de início de exercício no cargo para o qual foi eleito. Dúvidas sobre os títulos do candidato eleito: entrar em contato a DRE Penha – R.H. – Fone: 3397.5070/71 ou pelo e-mail: angelica@prefeitura.sp.gov.brkoliveira@prefeitura.sp.gov.br Art. 41- cessação de designações por ocasião do Concurso Anual de Remoçãoos professores designados, que se removerem não poderão concorrer a processos eletivos antes do início do ano letivo.