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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO. Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Da Prisão e suas modalidades. Da Prisão e suas modalidades.
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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDOCURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Da Prisão e suas modalidades
Da Prisão e suas modalidades • O termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual). • A prisão pena é regulada pelo direito penal e a processual, como seu próprio nome demonstra, pelo direito processual penal. Fonte: wwwmmariojslessa.com.br
Prisões • As prisões processuais são impostas na fase pré-processual: Flagrante; Temporária; e, Preventiva. • No curso do processo: Preventiva; na prolação da sentença de pronúncia (resultante de pronúncia); na sentença condenatória (decorrente de condenação).
Natureza • As prisões processuais têm natureza de medida cautelar, ou seja, são medidas adotadas visando resguardar o normal andamento do processo e a efetivação da sanção penal porventura aplicada, que podem ser afetadas por atos do réu que se mantém em liberdade. • Já não há consenso se as prisões resultantes de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia são medidas cautelares.
Luiz Flávio Gomes nos ensina que tais modalidades de prisão processual contrariariam o princípio da presunção de inocência, acarretando na não recepção delas pela Constituição Federal de 1988.
Prisão em Flagrante • A palavra flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, que significa ardente, brilhante, que está a queimar. • Em sentido jurídico, flagrante delito vem a ser, portanto, o crime que está sendo cometido, evidente, irrefutável etc. • Natureza jurídica: é um ato administrativo (art. 301, CPP).
Espécies de Flagrante (art. 302 CPP) • Flagrante próprio, real ou propriamente dito: Incisos I e II. Existe, nos casos, a visibilidade imediata da prática do delito. • Quase-flagrante ou flagrante impróprio: inciso III. O agente não é surpreendido praticando a infração, porém é preso em decorrência de uma perseguição. • Flagrante presumido ou ficto: inciso IV. Há a prisão pelo fato da pessoa haver sido apanhado em situação que faça presumir ser ela autora da infração.
Flagrante em crime permanente: art. 303, CPP. • Flagrante em crime de ação penal privada: deve ser ouvido o ofendido. • Sujeitos (art. 301, CPP): • Ativo: autoridade (flagrante compulsório); • Passivo: qualquer pessoa. • Autoridade competente: art. 290, CPP. • Prazo: para se passar a nota de culpa: 24 horas (art. 306, § 2º., CPP).
Auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP): • - oitiva do condutor • - oitiva das testemunhas. Não havendo: § 2º. • - interrogatório • Prisão pela autoridade: art. 307, CPP. • Custódia: art. 304, § 1º., CPP.
Nota de Culpa: art. 306, § 2o., CPP. • Conceito: documento assinado pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. • Finalidade: comunicar ao preso o motivo da prisão, bem como a identidade de quem o prendeu.
Aspectos Gerais • Mandado de prisão: como regra a prisão só pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente. • O instrumento escrito de captura é o mandado de prisão (art. 285, caput, CPP); • Execução: art. 283, CPP; • c) prisão sem exibição do mandado: art. 287, CPP; • d) prisão em domicílio: art. 293, CPP. Domicílio: art. 150, § 3º., CP; • e) prisão em perseguição: art. 290, CPP.
Particularidades • A liberdade provisória, nestes caso, é direito do indiciado ou réu, obrigando-o o juiz à concessão, segundo a doutrina. • Fiança: “A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar a sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua” Júlio Fabbrini Mirabete.
Quebramento: ocorre quando o afiançado deixa de cumprir as condições que lhe são impostas: hipóteses: art. 341, CPP, e art. 328, CPP. Efeitos: perda de metade do valor da fiança (art. 346, CPP); obrigação de se recolher à prisão (art. 343, parte final, CPP); a decretação da revelia, quando a quebra da fiança ocorrer após a citação (art. 343, CPP); a impossibilidade de concessão de nova fiança (art. 324, I, CPP);
Cassação: arts. 338, 339 e 340, parágrafo único, CPP; • Perda: art. 344, CPP; • Dispensa da prestação de fiança: art. 350, caput, CPP. • Recurso cabível: recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).
Referencias • GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1996.