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AGRICULTURA FAMILIAR. Dalcio Caron. Dois exemplos de estudos econômicos sobre as funções da Agricultura no Brasil. I - Schuh , Eduard. “ O Desenvolvimento da Agricultura no Brasil.” 1966 Força de trabalho
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AGRICULTURA FAMILIAR Dalcio Caron
Dois exemplos de estudos econômicos sobre as funções da Agricultura no Brasil I - Schuh,Eduard. “ O Desenvolvimento da Agricultura no Brasil.” 1966 • Força de trabalho * Migração para o setor não agrícola favorece setor industrial e de serviços • Formação de Capital para o setor industrial • Dieta adequada à população total • Mercado para o setor não agrícola • Fonte de Divisas
II - Castro, Antonio de Barros.Agricultura e Desenvolvimento no Brasil • GERAÇÃO DE UM CRESCENTE EXCEDENTE DE ALIMENTOS E MATÉRIAS-PRIMAS 2. LIBERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 3. CRIAÇÃO DE MERCADO 4. TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
ContrapontoEconômico X Social • Se a economia vai bem o povo vai bem. • A indústria gera empregos melhores • A tecnologia faz melhor uso dos recursos • Todos querem morar nas cidades. • Agricultura é atividade para especialistas • Os ineficientes sucumbirão
Função Social da Terra • Propriedade e monopólio • Excluídos e Movimentos Sociais • Programas de Reforma Agrária no Brasil • Êxodo rural e problemas urbanos • E.T. e Constituição de 1988 • Proteção a Agricultura Familiar
Novas funções para a Agricultura • Multifuncionalidade da Agricultura (ou funções sociais da agricultura familiar) Origens da Lei 11.326 • PRONAF (1996) • O Projeto INCRA/FAO (2000) • O que é agricultura familiar? • PNAPO
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos • Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. • Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1o Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. • Art. 2o A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: • I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; • II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; • III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; • IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. • § 1º...
§ 2o São também beneficiários desta Lei: • I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; • II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; • III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; • IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Agricultura familiar X Agricultura patronal • (quadros 1 - 3)
Quadro 1: Caracterização da agricultura familiar a partir de sua comparação com a agricultura patronal
Quadro 2: Agricultura familiar – estabelecimento, área, valor bruto da produção (VBP) e financiamento total
Quadro 3: Agricultura familiar: Renda Total (RT) e Renda Monetária (RM) por estabelecimento (em R$/ano)
Diferenciação Social da Agricultura Familiar Investidor capitalista Empresa capitalista Empresa familiar capitalizada Empresário agricola familiar AGRICULTOR FAMILIAR Agricultor Familiar pauperizado Assalariado rural Assalariado rurbano (sem terra) Assalariado urbano Desempregado Marginal
DISCUSSÃO O ABSURDO DA AGRICULTURA. José A. Lutzenberger • In: Estudos Avançados. São Paulo. USP Set-Dez 2001 Vol.15, No. 43 p.61-74 http://economia.esalq.usp.br/intranet/index.php Lógica da simplificação Campesinato (Chiapas) Integração vertical Balanço energético Papel da ciência e tecnologias modernas
Referências completas ALTIERI, M. Agroecologia. Ed.UFRGS. Porto Alegre, 1998. CASTRO, Antonio Barros de Sete Ensaios Sobre a Economia Brasileira. Cap 2: Agricultura e Desenvolvimento no Brasil. Forense, Rio, 1988 SCHUH,Eduard O desenvolvimento da agricultura no Brasil. APEC, Rio, 1971 LUTZENBERGER, J. A. O absurdo da agricultura. Estudos avançados, 15(43) 2001) LACERDA,T.F.N. e MARQUES,P.E.M. Agricultura Orgânica, representação territorial e reprodução social da Agricultura Familiar. RURIS-Revista do Centro de Estudos Rurais da UNICAMP/IFCH v.2 n.2 (2008). pp 137-158. MARTINS, J.S. O Futuro da Sociologia Rural e sua contribuição para a qualidade de vida rural. Estudos avançados, 15(43) 2001)
Referência especial • Silva, Lígia Osório “Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de 1850”. Editora da UNICAMP, Campinas S.P., 1996. 373 pp. ISBN 85-268-0368-9 (Ler Conclusões: A “Questão da Terra” e a Formação da Sociedade Nacional)
PLANAPO Em 7 de junho de 2013, foi aprovado o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PLANAPO), que é o principal instrumento da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), instituída pelo decreto presidencial nº 7.794/2012, em agosto de 2012. O objetivo da PNAPO é integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Suas diretrizes envolvem a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional, a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, a conservação dos ecossistemas naturais, a promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção e a valorização da agrobiodiversidade, dentre outros.
Darcy Ribeiro • Matriz Afro • https://www.youtube.com/watch?v=PzlVq5U177E