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Comentários à Lei Complementar 118/2005

Comentários à Lei Complementar 118/2005. Abril/2005. Art. 133 do CTN – Antes da LC 118/2005.

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Comentários à Lei Complementar 118/2005

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  1. Comentários à Lei Complementar 118/2005 Abril/2005

  2. Art. 133 do CTN – Antes da LC 118/2005 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  3. Art. 133 do CTN – Após a LC 118/2005: acréscimo dos §§ 1º a 3º § 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º - Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

  4. Comentários: • Exclui a responsabilidade tributária do sucessor quanto aos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento, industrial ou profissional, adquirido em alienação judicial em processo de falência; • O mesmo ocorre na aquisição, em alienação judicial, de filial de empresa em processo de recuperação judicial, ou unidade produtiva isolada; • O § 2º contém cláusula para evitar fraude ao dispositivo, ao passo que o § 3º dispõe sobre a destinação do produto da alienação.

  5. Art. 155-A do CTN – Antes da LC 118/2005 Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  6. Art. 155-A do CTN – Após a LC 118/2005: acréscimo dos §§ 3º e 4º § 3 - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."

  7. Comentários: • Permite ao ente federativo (União, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei específica disciplinando o parcelamento de créditos tributários do devedor em recuperação judicial; • Inexistindo lei específica, o ente da federação deve observar o prazo máximo fixado em lei federal.

  8. Art. 185 do CTN – Antes da LC 118/2005 • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

  9. Art. 185 do CTN – Após a LC 118/2005 • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. • Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)

  10. Comentários: • fixa a presunção de fraude na alienação ou oneração de bens pelo devedor tributário quando o débito tenha sido inscrito em dívida ativa.

  11. Art. 185-A do CTN - penhora on line • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. • § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. • § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

  12. Comentários: • Incluído art.185-A para instituir a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor que, citado, não pagar o débito tributário nem apresentar bens à penhora e não sendo encontrados bens.

  13. Art. 186 do CTN – Antes da LC 118/2005 • Redação anterior: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."

  14. Art. 186 do CTN – Após da LC 118/2005 • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. • Parágrafo único. Na falência: • I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; • II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e • III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)

  15. Comentários: • Alterado o caput e inserido parágrafo único ao art. 186 do CTN para incluir as prestações por acidente de trabalho entre os créditos preferenciais, reservando à lei a fixação de limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. • O parágrafo único passa a disciplinar tratamento dispensado ao crédito tributário na falência estabelecendo que ele não tem precedência sobre os créditos concursais. • Pelo (Nova Lei de Falências), São considerados créditos extraconcursais os relativos a: • a) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; • b) quantias fornecidas à massa pelos credores; • c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; • d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e • e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do da referida Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no da Lei de Falências. .

  16. Art. 187 do CTN – Antes da LC 118/2005 • Redação anterior: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. • Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: • I - União; • II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; • III - Municípios, conjuntamente e pro rata."

  17. Art. 187 do CTN – Após a LC 118/2005 • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (NR) • Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: • I - União; • II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; • III - Municípios, conjuntamente e pro rata."

  18. Comentários: • Alterada a redação do caput para incluir a recuperação judicial trazida pela Nova Lei de Falência entre os institutos a que o crédito tributário não se sujeita.

  19. Art. 188 do CTN – Antes a LC • Redação anterior:" Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. • § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. • § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

  20. Art. 188 do CTN – Após a LC • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (NR) • § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. • § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

  21. Comentários: • Nova redação ao artigo 188 para incluir como créditos extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  22. Comentários: • Alterada a redação do art. 191 para excluir o instituto da concordata que deixou de existir face à Nova Lei de Falências.

  23. Comentários: • Incluído o art.191-A ao art. 191 para dispor que a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, aceitando-se Certidões Positivas com efeitos de Negativa.

  24. Comentários: • O art. 3º interpreta o inciso I do art. 168 do CTN no sentido de que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do do referido CTN.

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