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UNIFACS. Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02. Responsabilidade Concorrencial. 1. Sanções Primárias de Natureza Concorrencial.
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UNIFACS Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02
Responsabilidade Concorrencial • 1. Sanções Primárias de Natureza Concorrencial. • 1.1. Multa aos Agentes Econômicos Principais (Art. 23, inciso I): 1 a 30 % do Faturamento. • 1.2. Administrador Direta ou Indiretamente Responsável (Art. 23, inciso II): 10 a 50% da multa aplicada à Empresa. • 1.3. Demais Pessoas Físicas ou Jurídicas (Art. 23, inciso III): 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). • 1.4. Reincidência (P. único). • 2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24). • 2.1. Publicação em Jornal de Grande Circulação (inciso I). • 2.2. Proibição de Contratação com Instituições Financeiras Oficiais e Participação de Licitações por 05 Anos (inciso II). • 2.3. Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (inciso III).
Responsabilidade Concorrencial • 2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24). • 2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (inciso V): • a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; • b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; • 2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (inciso V).
Responsabilidade Concorrencial • 2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24). • 2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (inciso V): • a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; • b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; • 2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (inciso V).
Responsabilidade Concorrencial • 3. Sanções Acessórias de Natureza Concorrencial (arts. 25 a 26-A). • 3.1. Descumprimento de Decisões do Plenário do CADE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser aumentada em até 20 vezes (Art. 25). • 3.2. Sonegação de Prestação de Informações ao CADE, SDE ou SEAE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser aumentada em até 20 vezes (Art. 26). • 3.3. Impedir, obstruir ou dificultar a Fiscalização da SDE ou da SEAE: Multa de R$ 21.200,00 a R$ 425.700,00 (Art. 27).
Responsabilidade Concorrencial • 4. Critérios de Computação da Pena (art. 27). • I - a gravidade da infração; • II - a boa-fé do infrator; • III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; • IV - a consumação ou não da infração; • V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; • VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; • VII - a situação econômica do infrator; • VIII - a reincidência.
Responsabilidade Concorrencial • 5. Prescrição (Art. 28). • 5.1. Prazo. • 5.2. Interrupção (inciso I). • 5.3. Suspensão (inciso II).