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LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (Lei nº 46/86)

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (Lei nº 46/86). A constituição da República Portuguesa (2 de Abril de 1976) definiu os princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Artigo 74.º (Ensino)

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LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (Lei nº 46/86)

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  1. LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO(Lei nº 46/86)

  2. A constituição da República Portuguesa (2 de Abril de 1976) definiu os princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Artigo 74.º(Ensino) 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

  3. e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.

  4. LBSE De acordo com a mesma constituição, é de exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre bases do Sistema Educativo. Em 1986 (Lei nº 46/86) a Assembleia da República dotou o País com um enquadramento geral do sistema educativo em consonância com a Constituição da República.

  5. LBSE A lei é constituída por 67 artigos (originalmente eram 64) agrupados em IX capítulos: • Capítulo I Âmbito e princípios • Capítulo II Organização do sistema educativo • Capítulo III Apoios e complementos educativos • Capítulo IV Recursos humanos

  6. LBSE • Capítulo V Recursos materiais • Capítulo VI Administração do sistema educativo • Capítulo VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo • Capítulo VIII Ensino particular e cooperativo • Capítulo IX Disposições finais e transitórias

  7. LBSE De acordo com a LBSE (1986) o Sistema Educativo Português passou a estruturar-se segundo três níveis: • O Ensino Básico universal e obrigatório com nove anos de escolaridade, desenvolvido em três ciclos (1º, 2º e 3º ciclos) • O Ensino Secundário, com a duração de três anos; • O Ensino Superior, englobando dois subsistemas: O Ensino Superior Politécnico e o Ensino Superior Universitário.

  8. LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVOORGANIGRAMA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR • Dos 3 aos 6 anos • Coordenada pelo Ministério da Educação • Facultativa. Articulada com a família 1º CICLO • Duração de 4 anos • Um professor único 2º CICLO • Duração de 2 anos • Um professor por área 3º CICLO • Duração de 3 anos • Um professor por disciplina ou grupo de disciplinas

  9. LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVOORGANIGRAMA ENSINO SECUNDÁRIO • Duração de 3 anos • Ensino Especializado e diversificado • Cursos: a) Vida activa b) Prosseguimento de estudos • Alunos representados nos órgãos de administração das escolas ENSINO SUPERIOR • Politécnico • Universitário • O ENSINO BÁSICO TEM A DURAÇÃO DE 9 ANOS. • 3 CICLOS SEQUENCIAIS • HÁ UMA UNIDADE GLOBAL • HÁ UMA PASSAGEM GRADUAL DO PROFESSOR ÚNICO PARA PROFESSOR POR DISCIPLINA • HÁ UM DIPLOMA AO FIM DO 9º ANO

  10. CARACTERISTICAS GERAIS DA LBSE (INOVAÇÕES) • Atribui a um único Ministério a coordenação da política relativa ao sistema educativo • Alarga a escolaridade básica para os 9 anos e define apoios e garantias do estado para a sua efectivação • Determina os objectivos e a natureza da educação pré-escolar, atribuindo ao ME o papel de orientação, apoio técnico-pedagógico e de fiscalização do mesmo. • Organiza o ensino secundário pós- básico, com a duração de 3 anos e segundo duas vertentes distintas: a) Preparação para a vida activa; b) Continuação de estudos. • Define os objectivos do ensino superior que integra dois tipos de escolas: as universitárias e as politécnicas. • Remete a formação profissional dos professores para as Universidades e Institutos Politécnicos. • Enuncia os critérios gerais de progressão na carreira docente • Institui o Conselho Nacional da Educação (CNE), com funções consultivas no que se refere à política educativa.

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