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PROMOTORIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ROTEIRO DE TRABALHO. ATRIBUIÇÕES. Ação de Separação Judicial e Consensual Ação de Divórcio Consensual e Direto Ação de Conversão de Separação em Divórcio Ação de Separação de Corpos Ação de guarda Ação de Regulamentação de Visitas Ação de Tutela
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PROMOTORIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ROTEIRO DE TRABALHO
ATRIBUIÇÕES • Ação de Separação Judicial e Consensual • Ação de Divórcio Consensual e Direto • Ação de Conversão de Separação em Divórcio • Ação de Separação de Corpos • Ação de guarda • Ação de Regulamentação de Visitas • Ação de Tutela • Ação de Busca e Apreensão • Ação de Alimentos • Ação Revisional de Alimentos • Ação de Execução de Alimentos (ritos 733 ou 732) • Ações de investigação e negatória de paternidade • Ação de investigação de maternidade • Ação de impugnação de filiação • Ação anulatória de registro de nascimento • Ação de Interdição • Inventários, Arrolamentos e Partilhas • Alvarás • Ação de Suprimento de Idade • Ação de nulidade de casamento • Ação de anulação de casamento • Processo de Ausência • Ação de Sub-Rogação de vínculo
SEPARAÇÃO JUDICIAL • Cessa a sociedade conjugal, mas não o vínculo do matrimônio • Ação personalíssima - só pelo cônjuge, salvo incapacidade (curador) • Na ação proposta devemos analisar se estão presentes todos os requisitos necessários para o recebimento da petição inicial • Requerer a designação de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 968/49, sendo que o prazo da resposta começa correr desta audiência • Após a audiência segue o rito ordinário
SEPARAÇÃO CONSENSUAL • Observar: prazo de um ano de casamento, se há filhos - fixação da pensão alimentícia e dias e horários de visita, se a mulher voltará a usar o nome de solteira, se ambos os cônjuges abrem mão da pensão alimentícia • Não há necessidade de esclarecer o motivo da separação • É conveniente que o casal seja ouvido, principalmente quando há necessidade de mudança de cláusula relativa a alimentos e guarda - sempre ressalve a emenda
SEPARAÇÃO DE CORPOS • Pedido conjunto – visa apenas fixar o prazo inicial da separação de fato do casal • Pedido de saída - é mera autorização para sair de casa, evita futura alegação de abandono pelo outro consorte • Pedido de retirada do outro cônjuge do lar - Liminar – concordar apenas quando a prova for robusta - caso contrário peça designação de audiência de justificação prévia
DIVÓRCIO CONSENSUAL • Prazo de dois anos - duas testemunhas • partilha dos bens - artigo 31 da LD
DIVÓRCIO LITIGIOSO • Não tem audiência prévia de conciliação • Não se discute culpa • Não cabe julgamento antecipado, necessária a comprovação do lapso temporal de dois anos • Partilha - pode ser feita em execução de sentença • Revel, citado por edital, designa-se curador especial
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO • Prazo de um ano do transito em julgado da sentença da separação • Exigir certidão de casamento atualizada, pois se houve reconciliação averbada interrompe o prazo, cópia do acordo da separação consensual e sentença • Se o processo de separação correu na mesma Vara, pedir apensamento. • Partilha ou o descumprimento da pensão alimentícia não é obrigatória, pois o artigo 36 da LD não foi recepcionado pela CF
UNIÃO ESTÁVEL • Art. 1.723.” É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. • Deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos
ALIMENTOS – Lei n. 5478/68 • Pedido deve descrever a necessidade do autor e a possibilidade do réu • Apresentação de certidão de nascimento e/ou de casamento • Fixação de alimentos provisórios • Rito especial - conciliação, contestação, colheita de provas, debates e julgamento.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS • Rito artigo 733 ou 732 do CPC é opção do credor • Súmula 309 do STJ – três últimas prestações alimentos + as que se vencerem no curso da ação = 733 do CPC • Pela sistemática do CPC, os credores devem apresentar junto com a inicial o cálculo do débito ( artigo 614, inciso I, do CPC), deve-se conferir se os valores constantes no cálculo apresentado são os fixados no título executivo, que também deve acompanhar a inicial. • Artigo 733 do CPC – citação + justificativa + prisão • Artigo 732 do CPC –implicações do artigo 475-J do CPC - rito artigos 652 e ss. do CPC
REVISIONAL DE ALIMENTOS • Verificar: se há cópia integral do titulo que se pretende revisar, pólo ativo está correto e se há descrição do motivo da majoração ou diminuição pretendida. • Tutela Antecipada – Concordar apenas quando há comprovação prévia da mudança • Rito Especial ou Ordinário discussão doutrinária • Maioridade ou Casamento/União estável do cônjuge – não é necessário ingressar com ação para cessar o pagamento
GUARDA E MODIFICAÇÃO DE VISITAS • Atentar para a caracterização das situações previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja positivação implica no deslocamento de competência para o Juízo especializado; • Não concordar, em regra, sem prévia audiência de justificação, com a concessão de medida liminar de modificação de guarda ou de regime de visitas ou mesmo com pedido de busca e apreensão; • Postular, intervindo no processo de conhecimento, a realização de estudo psicossocial e avaliação psicológica
INTERDIÇÃO • O Ministério Público atua promovendo interdição, nas hipóteses de inexistência de parentes, ou na defesa do interdito, zelando sempre pelos seus interesses • curatela provisória – comprovação de plano das hipóteses previstas no artigo 1767 do CC (pessoas por enfermidade não possam exprimir sua vontade, deficientes mentais, alcoólatras, viciados em tóxicos e pródigos) – atestado médico • indicação do patrimônio e sua comprovação • Dispensa do interrogatório e realização de perícia na própria residência, quando o interditando não tem condições de se locomover • Prestação de contas – dispensada conforme o valor dos bens ou regime de bens do cônjuge
INVENTARIO • Intervenção do Ministério Público: existência de incapazes ou testamento • Juízo do inventário - questões de alta indagação – vias próprias, pois dependem de prova • Partilha – proposta universal – dispensa de avaliação • Recolhimento do imposto – Fazenda Pública
ALVARÁ • Intervir sempre que houver incapaz • Pedido no curso do inventário ou ação de interdição para venda de bens • Pedido para levantamento de FGTS-PIS-PASEP, SEGURO e outras verbas – quando o falecido não deixou outros bens
ATO DE RACIONALIZAÇÃO • artigo 3º Ato nº 313/03 - facultada a intervenção ministerial nas seguintes hipóteses: • Separação judicial e divórcio, em que não houver interesse de incapazes • Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens • Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes • Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes • Verificar se há legitimidade para intervenção do Ministério Público, requerendo, em caso afirmativo e quando necessário, sua comprovação nos autos. • Na hipótese de fundada suspeita de incapacidade da parte, requerer a aplicação analógica do disposto no art. 218 do Código de Processo Civil.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO • Procurar, durante o atendimento, não se envolver com o fato narrado, adotando postura imparcial, isenta e buscar sempre a verdade objetiva • Realizar criteriosa triagem das pessoas a serem atendidas, observando as seguintes regras: • Casos urgentes e idosos, preferência no atendimento • Advogados – verificar sempre se possuem procuração nos autos, em razão do segredo de justiça do processo – artigo 155 do CPC. • Partes - caso possuam advogado e não seja o caso de notícias de irregularidades praticadas por este, orientá-las a procurá-lo para prestar os devidos esclarecimento. • Prestação de assistência judiciária – encaminhar á Defensoria Pública
QUESTÕES PRÁTICAS • RECEBIMENTO DO EXPEDIENTE • Separação dos Processos: Ciência Manifestações Pareceres • DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS