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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DRA. DENISE CASANOVA VILLELA. Adotou o princípio da PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente.

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  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DRA. DENISE CASANOVA VILLELA

  2. Adotou o princípio da • PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente. • Direitos UNIVERSAIS (todas as crianças e adolescentes devem ser protegidos). • Direitos INDIVISÍVEIS (não há como aplicar de forma parcial) • 2. Reconhecimento da Criança e do adolescente como pessoa EM DESENVOLVIMENTO • e ao mesmo tempo • SUJEITO PLENO DE DIREITOS CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU:

  3. Direito à SOBREVIVÊNCIA: vida, saúde, alimentação. • 2. Direito ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL: educação, cultura, lazer e profissionalização. • 3. Direito à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL: dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

  4. 1.Implementação e implantação (operacionalização) de um SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS: espaços públicos institucionais e mecanismos de promoção e defesa dos direitos e de controle social destes espaços e organismos. PARADIGMAS DO ECA: 2. Atuar na construção de uma NOVA CULTURA: onde crianças e adolescentes seja vistos como cidadãos.

  5. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • criança é a pessoa menor de 12 anos de idade • adolescente é o maior de 12 anos e menor de 18 • QUANTAS SÃO AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES? • No Brasil, segundo o Censo 2000: • 39,7 milhões de crianças • 21,2 milhões de adolescentes • 61 milhões de crianças e adolescentes • (36% da população) QUEM A LEI CONSIDERA CRIANÇA E ADOLESCENTE?

  6. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES E NORTEIAM O ECA PROTEÇÃO INTEGRAL- Convenção das ONU sobre os Direitos das Crianças/89 e ECA/90. PRIORIDADE ABSOLUTA- Constituição Federal/88, ECA/90. MUNICIPALIDADE CONTRADITÓRIO

  7. APLICAÇÃO DO ECA Artigo 98 do ECA: I - ação ou omissão da Sociedade e do Estado (Interesses Coletivos e Difusos) II - falta ou abuso dos Pais ou Responsáveis (Direito Individual - abandono, negligência e maus tratos) III - em razão da sua conduta (Ato Infracional) Artigo 201 do ECA: Atribuições do Ministério Público Parágrafo 4º - responsabilidade do Ministério Público nas hipóteses de sigilo.

  8. APLICAÇÃO DO ECA • Artigo 6º do ECA: • Na interpretação desta lei leva-se em conta: • Os fins sociais a que ela se destina • As exigências do bem comum • Os direitos e deveres individuais e coletivos • A condição peculiar da criança e do adolescente • como pessoa em desenvolvimento.

  9. VIA ADMINISTRATIVA DIREITOS INDIVIDUAIS • CONSELHOS TUTELARES • Definição e composição (art. 131 e 132 do ECA) • Revisão das medidas (art.137 do ECA) • Atuação do Conselho Tutelar (atribuições - art. 136) -101, I a VII (medidas proteção) -129, I a VII (para genitores) • Rede de Atendimento VIA JUDICIAL DIREITOS INDIVIDUAIS SPF e DPF: art. 155 e seguintes do ECA - Diferença - Formação do Contraditório - Aspectos Práticos e outros: afastamento, representação...

  10. INTERESSES COLETIVOS EDIFUSOS Ação Civil Pública: (201, V e 208 do ECA) (saúde, educação, outros) Registro das Entidades (art. 91) Inscrição dos Programas (art. 90, parágrafo único) Sindicância: Apuração de Irregularidade em Entidades de Acolhimento e Internação: Procedimento: 191 do ECA Medidas: 97 do ECA Infrações Administrativas - Hotéis - art. 250 ECA - Cinemas -art.253, 255, 258 - Jornal - 247 - Descumprimento de medida Procedimento: 194 do ECA

  11. DELITOS • Fatos típicos e antijurídicos praticados contra criança e/ou adolescente ou em desrespeito às normas de proteção previstas no ECA: arts. 225 e 228 do ECA e seguintes. (art. 98 I e II) • Ato Infracional: (crime ou contravenção) praticado por adolescente.

  12. ENFRENTAMENTO • Se dá por diversas entidades conjuntamente • Escolas, Hospitais, Clínicas, Postos de saúde, Conselhos Tutelares, Delegacia de Polícia, Programas de atendimento as famílias, Ministério Público, Poder Judiciário e outros, públicos e privados.

  13. LEGISLAÇÃO • Art.13 ECA: “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.” • Art.245 ECA : não comunicação pela saúde e educação é infração administrativa.

  14. ONDE E QUANDO QUALIFICAR? • Durante o curso Universitário: quando estiver sendo feita a qualificação profissional, pois o manejo com a situação que envolve violência contra criança e adolescente faz parte da qualificação profissional.

  15. CONDUTA DO PROFISSIONAL A comunicação de suspeita de violência contra criança e adolescente não se confunde com violação de segredo profissional/ética. Mas deve haver responsabilidade, pois haverá intervenção junto a família.

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