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NR12 e ANEXO II. CAPACITAÇÃO. POR: Thiago Arjona. 2013. A necessidade de treinar o trabalhador para operar a máquina é fundamental para o com desempenho da atividade, porém o Empregador deve fazer mais do que isso, DEVE PREPARÁ-LO de modo que a utilize com segurança.
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NR12 e ANEXO II CAPACITAÇÃO POR: Thiago Arjona 2013
A necessidade de treinar o trabalhador para operar a máquina é fundamental para o com desempenho da atividade, porém o Empregador deve fazer mais do que isso, DEVE PREPARÁ-LO de modo que a utilize com segurança. Inspirado pelo Anexo II da NR10 a NR12 adotou nos itens 12.135 ao 12.147 e Anexo II regras gerais para validação de cursos e treinamentos de SEGURANÇAna manipulação de máquinas e equipamentos. Mas como e o que torna um treinamento EFICIENTE e VÁLIDO?
A NR12 nos traz a resposta para esta pergunta, nos itens 12.137 ao 12.147 e anexo II ela dá requisitos que ajudarão o Empregador a trabalhar pela QUALIDADE da capacitação.
É importante notar que o exigido pela NR12 auxiliará o Empregador a cumprir seu papel ao treinar o trabalhador, isto não garante, mas aponta qual rumo a capacitação deve tomar para atingir a qualidade desejável. O treinamento de capacitação DEVERÁ: 1) Ocorrer antes que o trabalhador assuma suas funções Em conformidade com TODA a lógica da segurança do trabalho o empregado somente poderá exercer sua atividade com máquinas e equipamentos se estiver APTO para tal. Será considerado "autorizado" o trabalhador qualificado, capacitado ou profissional habilitado com autorização dada formalmente pelo Empregador (12.143) 2) Ser custeada pelo Empregador Os custos do treinamento deverão ser inteiramente custeado pelo Empregador e ao Trabalhador cabe fazer valer o investimento. 3) Ter carga horária mínima compatível com o conteúdo O treinamento deverá ter carga horária mínima necessária que "garanta" aos trabalhadores adquirirem conhecimento teórico/prático necessário para executarem com segurança suas atividades 4) Ser realizado durante a jornada laboral O treinamento deve ser distribuído de modo a ter no máximo 8 horas diárias de duração O treinamento deve ser realizado durante o horário normal de trabalho
5) Deve ter conteúdo de acordo com o Anexo II da NR12 Comprovante de participação: (12.139) Avaliaçãodos capacitados Registro por Lista de presença; ou Certificado Material didático: (12.139) Ser escrito ou audiovisual Deverá ser produzido com linguagem adequada aos trabalhadores Ser mantido à disposição da fiscalização A Capacitação deverá ter etapa teórica e prática, contendo no mínimo : a) Descrição e identificação dos riscos associados a cada máquina; b) Funcionamento e utilização das proteções; c) Como, quando e por quem as proteções poderão ser removidas (Os da Inspeção e manutenção); d) O que fazer se a proteção se danificar ou deixar de ser eficaz; e) Princípios de Segurança na utilização de máquinas e equipamentos; f) Princípios de segurança para riscos mecânicos, elétricos, e outros relevantes; g) Métodos de trabalho seguro; h) o que éPT, POP, ART e OS; Sistema de bloqueio de funcionamento; ... Para automotrizes e autopropelidas... j) Noções de legislação de trânsito (automotrizes ou autopropelidas); k) Tipos de acidentes e doenças ocupacionais pela exposição na operação da máquina ou equipamento (automotrizes ou autopropelidas); l) EPC e EPI (automotrizes ou autopropelidas); m) Sobre inspeção, regulageme manutenção com segurança (automotrizes ou autopropelidas); n) Sinalização de segurança (automotrizes ou autopropelidas); o) Noções de Primeiros Socorros (automotrizes ou autopropelidas).
6) Ser ministrado por profissional legalmente habilitado • Instrutor: (12.138 "e") • Deve ser qualificado para o fim e supervisionado por profissional legalmente habilitado • Legalmente habilitado é aquele que responderá pelo conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação do capacitado. • Deverá ter currículo juntado ao arquivo do treinamento • A capacitação só terá validade tendo o empregador seguido as condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão do curso. (12.142) • RECICLAGEM SEMPRE! (12.144) • Sempre que ocorrer modificações significativas de instalações, na operação ou troca de métodos, processos e organização do trabalho deverá ocorrer a reciclagem dos treinamentos. • O conteúdo programático do curso da capacitação para reciclagem deverá atender às necessidades da situação que a motivou e seguir as regras já descritas. Obs: considera-se: Profissional Qualificado (12.140): Aquele com curso específico em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino (MEC); Profissional Habilitado (12.141) - Para supervisionar capacitação: Aquele comprovadamente com curso compatível ao a ser ministrado com registro no competente conselho de classe. Obs2: Máquinas injetoras tem suas especificações próprias (12.147) de cursos de capacitação. Sendo esclarecido que instrutor destas deve ter: a) Formação em nível médio; b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de plástico; c) Conhecimento em norma técnica de segurança; d) capacitação específica de formação. Obs3: Operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas devem portar cartão de identificação com: Nome, Função, Fotografia em local visível e ser renovado periodicamente.
Muito Bem! Embora o conteúdo seja extenso conhecê-lo permite entender a lógica para um treinamento de qualquer máquina ou equipamento. Quer ver? Escolha qualquer máquina... Agora pense bem: Okay! Respondemos todas as perguntas quanto à máquina ou equipamento desejado; agora quanto aos princípios básicos: PRONTO! Agora você está "APTO" a identificar treinamentos válidos.