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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Profª . Maria Angélcia. ADC.
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AÇÃO DECLARATÓRIADE CONSTITUCIONALIDADE Profª. Maria Angélcia
ADC Um instrumento de provocação do controle concentrado de constitucionalidade que nasceu em nosso ordenamento jurídico com a Emenda á Constituição n° 3, de 17 de março de 1993, a qual institui a figura da ação declaratória de constitucionalidade (adecon).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Legitimidade Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Objeto Comprovada controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Art. 14 da lei 9.868/99 Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gilmar Mendes e Ives Granda Martins ensinam que “...não se afigura admissível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade se não houver controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma. Evidentemente, são múltiplas as formas de manifestação desse estado de incerteza quanto à legitimidade de norma. A insegurança poderá resultar de pronunciamentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a inconstitucionalidade de determinada disposição.
Nesse diapasão concluem os nobres autores: “Assim, se a jurisdição ordinária, por meio de diferentes órgãos, passar a afirmar a inconstitucionalidade de determinada lei, poderão os órgãos legitimados, se estiverem convencidos de sua constitucionalidade, provocar o Supremo Tribunal Federal para que ponha termo à controvérsia instaurada. Da mesma forma, pronunciamento contraditórios de órgãos jurisdicionais diversos sobre a legitimidade da norma poderão criar o estado de incerteza imprescindível para a instauração da ação declaratória de inconstitucionalidade.”
Observação Embora as decisões judiciais sejam provocadas ou mesmo estimuladas pelo debate doutrinário, é certo que simples controvérsia doutrinária não se afigura suficiente para objetivar o estado de incerteza apto a legitimar a propositura da ação, uma vez que, por si só, ela não obsta à plena aplicação da lei. Gilmar Mendes e Ives Granda Martins
Observação Lei n. 9.868/99, art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. O critério de indisponibilidade da Adi foi estendido à ação declaratória de constitucionalidade. Tendo em vista o interesse do órgão público envolvido, é certo que os órgãos legitimados para a ação declaratória também agem como defensores ou advogados da Constituição. Daí ter a lei vedado a possibilidade de desistência da ação. Gilmar Mendes e Ives Granda Martins
Da medida cautelar em ADC Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade objetiva paralisar o julgamento, em instância inferiores, dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até o seu julgamento.
Observação Nas ações diretas de inconstitucionalidade, concedida a liminar, suspende-se a eficácia da lei ou ato, que só são afastados definitivamente do universo jurídico pela decisão final que der pela procedência da ação; na declaratória, torna a eficácia ou da norma de impossível apreciação pelos demais magistrados, implicando suspensão de todos os processos nas instâncias inferiores.
“Você é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das conseqüências dessa escolha”