50 likes | 155 Views
X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do MERCOSUL. A regra da contrapartida no cenário da hermenêutica constitucional previdenciária. WAGNER BALERA. Seguridade Social.
E N D
X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do MERCOSUL A regra da contrapartida no cenário da hermenêutica constitucional previdenciária WAGNER BALERA
Dinâmica dos recursos financeiros do Sistema Constitucional da Seguridade Social
Plano de Custeio Receita Indireta Receita Direta Caixa da Seguridade Social Art. 1º - O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro. Decreto n. 84.245, de 1979. Ladrão: DRU Saúde PS AS
Cenário da hermenêutica constitucional previdenciária • Gramátical: literalidade dos preceitos fiscais. Estrita legalidade. • Histórico: reajustamento. Vide art. 58 do ADCT • Lógico: subsunção. É a regra da contrapartida • Teleológico: teto do sal.maternidade • Sistemático: relação homoafetiva Métodos postos sob a perspectiva constitucional, isto é, dos valores: α) dignidade da pessoa humana β ) prevalência dos direitos humanos γ) valor social do trabalho