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PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC. Conceito: São manifestações formais de comunicação de vontade, com o intuito de prevenir responsabilidades ou prover a conservação ou ressalva de direito. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC.
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PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC Conceito: São manifestações formais de comunicação de vontade, com o intuito de prevenir responsabilidades ou prover a conservação ou ressalva de direito.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Tal qual a justificação, os protestos, notificações e interpelações não tem natureza cautelar, porque não prestam cautela a processo algum, instaurado ou a instaurar. Na verdade trata-se de processo de jurisdição voluntária. Podem ser feitos extrajudicialmente, restringe-se a integrar a manifestação do interessado.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Protesto art. 867: é ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Sua finalidade é prevenir responsabilidade; prover a conservação de seu direito ou prover a ressalva de seus direitos.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Notificação: consiste na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a “fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena”. Ex: quando o locador notifica ao locatário para desocupar o prédio alugado ao fim de um certo prazo, sob pena de ajuizamento de ação de despejo .
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Interpelação: tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Indeferimento do pedido: o juiz indeferirá o pedido quando requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação do contrato ou a realização do negócio lícito.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Contraprotesto: da unilateralidade e não-contenciosidade do protesto, notificação e interpelação, decorre a impossibilidade de defesa, ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada. Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra o seu deferimento. Pode-se, porém interpor mandado de segurança, quando a deliberação judicial for ilegal ou abusiva.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Procedimento: Deve ser provocado por petição inicial escrita, na qual o requerente deverá expor os fatos e os fundamentos da medida. Deferida a medida, a intimação deve ser feita por mandado, quando possível. Admite-se a intimação por edital nos casos do art. 870.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Encerramento do feito e destino dos autos: Feitas as intimações, o juiz ordenará o pagamento das custas e a entrega dos autos ao promovente, após 48 horas, independente de traslado. Não há qualquer espécie de sentença, mesmo homologatória. A atividade do juiz é meramente administrativa, nada tendo de jurisdicional.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC • Portanto, tais medidas não resulta prevenção de competência. O prazo de 48 horas deve ser observado pelo escrivão antes de entregar os autos ao promovente, destina-se a facultar aos interessados a possibilidade de obter certidões ou traslados