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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ

A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ. DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho. Existe uma Constituição Económica alemã?. - É controverso desde o início da RFA - Os princípios são controvertidos - A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico

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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ

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Presentation Transcript


  1. A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho

  2. Existe uma Constituição Económica alemã? - É controverso desde o início da RFA - Os princípios são controvertidos - A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico - Mas, materialmente, existe.

  3. Domínio material da economia • Normas sobre transferência de bens, recursos naturais, meios de produção, comércio de bens alimentares • Referências rudimentares às liberdades económicas nos Direitos Fundamentais

  4. Sistema económico foi deixado em aberto - Tribunal Constitucional remete para a liberdade de conformação do legislador - A Constituição é “neutra” para ser mais flexível - Será inconstitucional a proibição de intromissão do Estado ou uma economia totalmente planificada

  5. Vinculação da Alemanha à UE • Primado do direito comunitário - Os Tratados contêm uma constituição económica europeia “ao pormenor” • No centro, as 4 LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que podem ser limitadas - A Constituição Económica da UE é relativamente aberta

  6. No direito económico internacional • Não existe uma constituição económica mundial nem uma vinculação a determinado sistema económico • Na falta de uma harmonização, Stober propõe o princípio do reconhecimento mútuo para facilitar o acesso aos mercados

  7. Princípio do Estado Social • A RFA é um Estado Federal Social • O fundamento ético é a solidariedade (redistribuição, equilíbrio social) • Concretizações: protecção dos desfavorecidos, limitação da liberdade contratual

  8. Princípio do Estado Social • É uma função do Estado, mas não obriga o legislador a determinada legislação social em concreto • Precisa de conformação concreta • Fala-se em “mandato para o crescimento” e em “mínimo existencial económico”

  9. Princípio do Estado Social • Não há uma proibição geral de retrocesso social • Depende da existência de financiamento • O particular não pode extrair daqui o direito a uma prestação • Também existe no direito europeu

  10. Princípio do Estado de Direito • Mede a legalidade e o conteúdo de justiça da ordem económica e social • A Administração deve aplicar as leis sem se desviar (vinculação em sentido estrito) e não pode violar o primado da reserva de lei (vinculação em sentido amplo)

  11. Princípio do Estado de Direito • As leis orçamentais são fundamento de autorização para as prestações • Contudo, não legitimam só por si a exigência de devolução de uma prestação pelo cidadão

  12. Princípio do Estado de Direito • As medidas de direito económico devem ser previsíveis (segurança jurídica dispositiva) • Excepções ao princípio da não retroactividade: • quando se deve contar com a regulação, • quando o direito é confuso e obscuro, • quando uma norma nula é substituída,, • quando o bem comum justifica, • quando os dados são menores.

  13. Princípio do Estado de Direito • As leis económicas têm de ser determinadas (conteúdo, fim e medida) – clareza jurídica • A actividade da Administração económica deve ser proporcional, adequada e indispensável

  14. Princípio do Estado Federal • A Administração económica é partilhada entre Federação e Estados federados • Compete à Federação conduzir as políticas económicas dos Estados federados e as relações com outros países e com a UE

  15. Princípio da União Económica • O princípio da união económica integra a Alemanha na UE, num mercado comum e numa união económica • Estabelece a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros - Estabelece a liberdade de prestação de serviços em qualquer Estado-membro

  16. Princípio da União Económica • Estabelece a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de emprego em todo o território da UE • Estabelece a liberdade de circulação de capitais e de meios de pagamento, indispensáveis à união monetária

  17. Princípio do Equilíbrio Económico e Princípio da Eficiência Económica • O equilíbrio económico é um fim do Estado: • Deve planear o desenvolvimento económico geral e adoptar políticas anticíclicas para evitar efeitos das crises económicas • O princípio da eficiência económica determina que se procure os maiores benefícios possíveis com os meios existentes

  18. Princípio do Estado Ambiental • É um fim do Estado (art. 20º) • Reconhece a responsabilidade ambiental do Estado perante as gerações futuras

  19. Princípio da Subsidiariedade • Aplica-se na relação da RFA com a UE • É reconhecido como central para a união económica e estrutural para a UE • Limita a actuação da UE no interesse da identidade nacional e dos poderes dos Estados-membros

  20. Direitos Fundamentais • MANIFESTAÇÕES DA LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO: • Liberdade contratual (autonomia privada) • Liberdade de concorrência • Liberdade de publicidade • Liberdade de consumo • Liberdade de produção

  21. Liberdade de desenvolvimento económico • Liberdade de autodeterminação informacional do empresário e do consumidor sobre dados económicos • Liberdade de recorrer à arbitragem e à mediação • Liberdade de profissão para os estrangeiros pode ser limitada (excepto UE e EEE)

  22. Protecção da informação económica e da comunicação económica • Liberdade dos media • Entendimento amplo das actividades (da produção à difusão…) e dos actores (editor, redactores, jornalistas, produtores…) • Deve ser entendido como “liberdade de comunicação para além dos media” ou “liberdade de media” devido ao multimedia e os novos media

  23. Liberdade de associação económica • Em geral, garante a liberdade de criação de associações de direito privado, de aderir ou de sair (liberdade de associação positiva e negativa)

  24. Liberdade de profissão e de protecção dos espaços comerciais • Garante o direito de escolher livremente a profissão, o local de trabalho e o lugar de formação profissional • Não distingue trabalho independente ou subordinado • Mas não existe um direito ao trabalho (a um emprego)

  25. Liberdade de propriedade e socialização • Garante o direito à propriedade e à sua substituição pelo respectivo valor no caso de privação da propriedade • É complementada pela garantia do direito sucessório (direito à continuação da exploração de actividade industrial) • Aplica-se aos particulares, estrangeiros, pessoas colectivas, sociedades comerciais

  26. Direito de propriedade • A propriedade é entendida não só fisicamente mas também como propriedade intelectual, abarcando: • Patentes • Programas de computador • Direitos de autor • Marcas, designações geográficas

  27. Tratamento igualitário económico e proibição de discriminação • O Estado deve tratar os cidadãos de forma igual nos assuntos económicos • Destina-se ao legislador (igualdade na criação do direito) e a todas as entidades públicas (igualdade na aplicação do direito) • A Carta Europeia dos D. F. prescreve uma proibição geral de discriminação com base na nacionalidade

  28. Tratamento igualitário • É controverso que o direito europeu proíba um tratamento não igualitário entre os nacionais alemães (exemplo: as marcas de cerveja alemãs estão obrigadas a exigências de pureza a que as marcas estrangeiras não estão sujeitas)

  29. Tratamento igualitário • Argumento a favor da discriminação: a proibição de discriminação respeita a factos que ultrapassam as fronteiras nacionais • Argumento contra: as liberdades fundamentais e o mercado interno opõem-se a uma pior posição dos nacionais

  30. Princípio da igualdade em geral • A Administração económica está proibida de tomar decisões arbitrárias (Jurisprudência do T.C.: é arbitrária uma decisão que é inadequada e não é juridicamente sustentável segundo nenhum ponto de vista) • A igualdade é violada quando a Administração económica ultrapassa o limite da discricionariedade

  31. FIM

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