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Extinção das obrigações

Extinção das obrigações. Aula nº 8. Cumprimento. As obrigações se extinguem, via de regra, por seu cumprimento , liberando-se, assim, o devedor. O que é o cumprimento?. Cumprimento significa pagamento, solução voluntária pelo devedor da prestação devida ao credor.

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Extinção das obrigações

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Presentation Transcript


  1. Extinção das obrigações Aula nº 8

  2. Cumprimento • As obrigações se extinguem, via de regra, por seu cumprimento, liberando-se, assim, o devedor.

  3. O que é o cumprimento? • Cumprimento significa pagamento,solução voluntária pelo devedor da prestação devida ao credor

  4. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações, já que a obrigação nasceu para ser satisfeita. Mais satisfeito impossível Pagamento

  5. Sinonímia • São sinônimos de pagamento: solução (solutio), cumprimento, adimplemento, implemento, execução

  6. Arnoldo Wald O cumprimento da obrigação, também denominado pagamentoou solução do débito, é a execução da prestação pelo devedor na forma estabelecida no ato jurídico ou na lei, de acordo com as normas fixadas quanto ao modo, tempo e lugar de sua realização Conceito de pagamento

  7. O pagamento pressupõe a existência de uma dívida e a vontade de extingui-la(animus solvendi), devendo, em tese, ser feito pelo devedor ao credor.

  8. Não havendo relação jurídica, o pagamento será indevido e dará direito ao devedor de reaver judicialmente o que pagou sem justo motivo

  9. Não apenas o vil metal • Pagamento não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro,mas, em sentido amplo, o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação

  10. O preclaro • “... No primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas em dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido em qualquer variedade de obrigação”.

  11. Assim • Pagamento é o ato jurídico formal unilateral que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo (contrato, lei ou sentença)

  12. Formal • O pagamento é formal porque a prova do pagamento é o recibo. • O recibo é chamado de quitação

  13. Quitação em 3.400 a. C. O Zigurate em Ur

  14. Recibo sumério(3.500 - 3.000 a.C.)

  15. Por que quitação? • Do latim quietare, que significa “aquietar”, “acalmar”, “tranquilizar”

  16. Unilateral • Ato jurídico unilateral porque é de iniciativa do devedor, o sujeito passivo da obrigação (e sujeito ativo do pagamento)

  17. Voluntário e exato • O pagamento é voluntário e exato. • Se for decorrente de execução judicial,não é tecnicamente pagamento, porque não voluntário • Se a dívida é em dinheiro e o devedor a paga com um bem, não é tecnicamente pagamento, porque não exato

  18. Elementos fundamentais do pagamento

  19. Vínculo obrigacional • É a causa, o fundamento do pagamento. • Não havendo vínculo, não há que se falar de pagamento, pena de se caracterizar pagamento indevido

  20. Sujeito ativo do pagamento • É o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação

  21. Sujeito passivo do pagamento • É o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação

  22. Por que de ativo a passivo e vice-versa?

  23. Porque ius et obligatio sunt correlata (*) Em matéria de pagamento, faz-se a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional (*) “o direito e o dever são correlatos”

  24. Pagamento direto e indireto

  25. Pagamento direto • É o que se dá quando ocorre a execução voluntária da obrigação

  26. Pagamento indireto • É o que se dá quando a obrigação não se extinguepela forma previamente estabelecida, mas por outra.

  27. Formas de pagamento indireto

  28. Dação em pagamento • É a entrega de objeto diferente do prometido

  29. Novação • É a modificação objetiva ou subjetiva da relação jurídica originária

  30. Compensação • É a extinção do débito do devedor em favor do credor em virtude da existência de outro débito do credor em favor do devedor

  31. Transação • É o acordo entre as partes para a liquidação da obrigação

  32. Confusão • É a que se dá quando as situações de credor e de devedor se confundem na mesma pessoa

  33. Perdão ou remissão • É a que ocorre quando o credor perdoa a dívida do devedor

  34. Consignação em Pagamento • É o depósito judicial da coisa devida ou depósito em estabelecimento bancário, se for o débito em dinheiro, para liberar o devedor, nos casos prescritos na lei.

  35. Pagamento com sub-rogação • Dá-se quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor,que passa a dever a esse terceiro

  36. Imputação do pagamento • É a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas

  37. Marco Maciel Lei nº 9.307/96 (Lei Marco Maciel) Credor e devedor concordam em ter sua lide submetida a um juízo arbitral Compromisso (arbitragem)

  38. Regras do pagamento

  39. Satisfação voluntária (animus solvendi) e rigorosa da prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) porque o pagamento é voluntárioeexato

  40. O credor não pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que mais valiosa

  41. CCB • Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  42. O credor podeaceitar receber prestação diferente, mas não pode ser forçado a aceitá-la

  43. CCB CAPÍTULO VDa Dação em Pagamento • Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  44. O credor não pode ser obrigado a receber por partes uma dívida que deve ser paga por inteiro

  45. CCB • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  46. Duas exceções a essa regra

  47. Primeira – concurso de credores • Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

  48. Segunda – dívidas da herança • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  49. Pessoas do pagamento

  50. 1. Quem deve pagar • Por óbvio, o devedor (solvens), mas nada impede que um terceiro pague. • Afinal, o credor (accipiens) quer receber

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