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Reunião do Grupo de Trabalho Interministerial ( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 )

Reunião do Grupo de Trabalho Interministerial ( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 ) Brasília, 04 de setembro de 2008 BPC / LOAS - B87 Novo Instrumento de Avaliação Médico -Social Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade , Incapacidade e Saúde – CIF

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Reunião do Grupo de Trabalho Interministerial ( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 )

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  1. Reunião do Grupo de TrabalhoInterministerial( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 ) Brasília, 04 de setembro de 2008 BPC / LOAS - B87 Novo Instrumento de AvaliaçãoMédico-Social BaseadonaClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF ( Elaboradopelo GT InterministerialcriadopelaPortaria MDS/MPS nº 1/2005 ) Miguel AbudMarcelino Representando: • GT InterministerialPortaria MDS/MPS nº 1 / 2005 • CGBENIN – MPS/INSS/DF • SGBENIN – GerênciaExecutivaPetrópolis – MPS/INSS/RJ • Faculdade de Medicina de Petrópolis – FMP/FASE - RJ

  2. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS • ConstituiçãodaRepúblicaFederativa do Brasil 1988 - Art. 203, inciso V • Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei OrgânicadaAssistência Social - LOAS) - Art. 2º, inciso V Garantia de um saláriomínimo de benefício mensal à pessoaportadora de deficiência (*) e aoidosoquecomprovemnãopossuirmeios de prover à própriamanutençãoou de tê-la providaporsuafamília. • (*) Hoje o termocorreto é “pessoa com deficiência” • Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) - Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência (*) é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

  3. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 1.744, de 08.12.1995 (Regulamenta a LEI 8.742 / 93) - Artigo 2º, Inciso II PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (*): aquelaincapacitadapara a vidaindependente e para o trabalhoemrazão de anomaliasoulesõesirreversíveis de naturezahereditária, congênitasouadquiridas, queimpeçam o desempenho das atividadesdavidadiária e do trabalho; (*) Hoje o termocorreto é “pessoa com deficiência” • ClassificaçãoInternacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagensda OMS/1990 • DEFICIÊNCIA = representaqualquerperdaouanormalidadedaestruturaoufunçãopsicológica, fisiológicaouanatômica. Lei 9.720/98 Delegou à PeríciaMédica do INSS a responsabilidade de avaliarosrequerentesao BPC-LOAS, apósperíodo de concessõesnemsempreefetuadas com avaliaçãomédica e, muitasvezes, semcritériostécnicosembasadosnalegislação.

  4. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 3.298, de 20.12.1999 - Artigo 3º, incisos I e II DEFICIÊNCIA – todaperdaouanormalidade de umaestruturaoufunçãopsicológica, fisiológicaouanatômicaquegereincapacidadepara o desempenho de atividade, dentro do padrãoconsiderado normal para o ser humano; DEFICIÊNCIA PERMANENTE – aquelaqueocorreuou se estabilizoudurante um período de tempo suficienteparanãopermitirrecuperaçãoouterprobabilidade de que se altere, apesar de novostratamentos INCAPACIDADE – umareduçãoefetiva e acentuadadacapacidade deintegração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meiosourecursosespeciaisparaque a pessoaportadora(*) de deficiênciapossareceberoutransmitirinformaçõesnecessáriasaoseubem-estarpessoal e aodesempenho de funçãoouatividade a ser exercida. (*) Leia-se “pessoa com deficiência”

  5. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o É considerada pessoa portadora (*) de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (*)Leia-se “pessoa com deficiência” DEC. 3.298 / 99 com as alterações pelo DEC. 5.296 / 04 I - DEFICIÊNCIA FÍSICA - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

  6. DEC. 3.298 / 99 II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; e f) anacusia; DEC. 5.296 / 04 II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o …..

  7. Nas freqüências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz Perdas bilaterais,> 41 dB Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS Fonte: Classificação de Barbosa Leite para PAENPSE

  8. DEC. 3.298 / 99 III - DEFICIÊNCIA VISUAL – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; DEC. 5.296 / 04 III - DEFICIÊNCIA VISUAL - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o …..

  9. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS • TABELAS DE SNELLEN – WECKER E EFICIÊNCIA VISUAL • VISÃO CENTRAL CONJUGADA COM VISÃO PERIFÉRICA • SNELLEN WECKER EFICIÊNCIA VISUAL EM % • 20/20 1 100% • 20/25 0,8 95% • 20/30 0,66 91,4% • 20/40 0,5 83,6% • 20/50 0,4 76,5% • 20/60 0,3 69,9% • 20/70 0,28 63,8% • 20/80 0,25 58,5% • 20/100 0,2 48,9% • 20/200 0,1 20% • 20/400 0,05 10% DEFICIÊNCIA Cegueira < 0,05 Baixa visão entre 0,3 e 0,05 (Acuidade visual sempre no melhor olho e após a melhor correção óptica) Fonte: Anexo I - Orientação Interna INSS/Dirben no 96/2004 – Manual de Avaliação Médico-Pericial em Doenças Oculares

  10. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS • CAMPOS VISUAIS MONOCULARES E BINOCULAR ISÓPTERA HORIZONTAL Parâmetros de Campo Visual normal são: - lado superior 60%, - lado inferior 75%, - lado nasal 60% e - lado temporal 100%. Nos lados temporal e inferior encontram-se as estruturas anatômicas mais sensíveis dos olhos para a acuidade visual de detalhes - Mácula ou Fóvea Deficiência = Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos < 60o Fonte: Anexo I - Orientação Interna INSS/Dirben no 96/2004 – Manual de Avaliação Médico-Pericial em Doenças Oculares

  11. DEC. 3.298 / 99 com a alteração pelo DEC. 5.296 / 04 IV - DEFICIÊNCIA MENTAL – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; OBS: cita a Lei 10.690/03, que menciona a Lei 8.989/95, incluindo o AUTISMO como deficiência. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o …..

  12. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o ….. V - DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA – associação de duas ou mais deficiências. ( DEC. 5.296 / 04 manteve inalterado )

  13. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS Nº 1, DE 15.06.05 Criar um Grupo de Trabalho Interministerial, com vistas à proposição de novos parâmetros e procedimentos de avaliaçãodas pessoas com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC.

  14. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/ACRE, de 11/04/07 A incapacidade para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93. Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

  15. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, Incisos II e III PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquelacujadeficiência aincapacitapara a vidaindependente e para o trabalho; INCAPACIDADE:fenômeno multidimensional queabrangelimitação do desempenho de ATIVIDADE e restriçãodaPARTICIPAÇÃO, com reduçãoefetiva e acentuadadacapacidade de inclusão social, emcorrespondência à interação entre a pessoas com deficiência e seuambientefísico e social; § 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho deATIVIDADE e restrição da PARTICIPAÇÃO social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

  16. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, Incisos II e III Aguarda-se a publicação de um NOVO DECRETOprorrogandoosprazosestabelecidospara a avaliaçãomédico-social para o BPC-LOAS e efetuandooutraspequenascorreções, dentre as quais a delegação de responsabilidade, ao MDS e MPS/INSS, paradesenvolvimento de um instrumento de avaliaçãocom vistas à concessão do BPC-LOAS àspessoas com deficiência.

  17. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS DECRETO NÃO NUMERADO, de 26.09.07 InstituiGrupo de TrabalhoInterministerialcom o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modeloúnicoparatodo o País.

  18. Fundamentaçãodaavaliaçãopara o BPC/LOAS Decreto Legislativo 186, de 20.08.08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

  19. Definições da CIF no contexto da saúde FUNÇÕES DO CORPO são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas). ESTRUTURAS DO CORPO são as partes anatômicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes. DEFICIÊNCIAS são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda. ATIVIDADE é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo. PARTICIPAÇÃO é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real. LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE são dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de atividades. RESTRIÇÕES NA PARTICIPAÇÃO são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real. FATORES AMBIENTAIS constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

  20. EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA PROPOSIÇÃODO NOVO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO Ana Ligia Gomes Adriane Tomazelli Dias Ana Maria Bereohff Ana Maria Lima Barbosa Anderson Mota Moraes Camila Potyara Pereira Deusina Lopes da Cruz Ermelinda Cristina de Paula Germana Coutinho Cavalcanti Ivania Tiburcio Cavalcanti Maria Ângela M. Barreto Guimarães Maria de Fátima Souza Maria José de Freitas Maria Luiza Amaral Rizotti Marinete Cordeiro Moreira Miguel Abud Marcelino Neide Lazzaro Paulo Kelbert Raimundo Nonato Lopes de Souza Tânia Mariza Martins Silva

  21. PROPOSTA DO GT INTERMINISTERIAL • Critérios de avaliação desenvolvidos a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde – OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. • A partir de teste-piloto em 2005, realizado em algumas Gerências de cada região, foram elaborados dois instrumentos de avaliação: - para menores de 16 anos - para indivíduos com 16 anos ou mais • A avaliação médico-social analisará condições específicas, conferindo-lhes valores de 0 (ausência) a 4 (presença máxima da condição avaliada), permitindo assim um ESCORE FINAL que orientará a concessão ou indeferimento do benefício.

  22. CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Comprometimento das FUNÇÕES DO CORPO: (pelo Médico Perito) • Funções Mentais • Funções Sensoriais da Visão • Funções Sensoriais da Audição • Funções da Voz e da Fala • Funções do Sistema Cardiovascular • Funções do Sistema Hematológico • Funções do Sistema Imunológico • Funções do Sistema Respiratório • Funções do Sistema Digestivo • Funções do Sistema Metabólico e Endócrino • Funções Geniturinárias • Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento • Funções da pele

  23. Componente Funções do Corpo Valor do Qualificador Refere-se à Deficiência Intervalo Percentual 0 – NENHUMA Deficiência (ausente, escassa) 0 a 4% 1 – Deficiência LEVE (baixa) 5% a 24% 2 – DeficiênciaMODERADA (média, regular) 25% a 49% 3 – Deficiência GRAVE (elevada, extrema) 50% a 95% 4 – Deficiência COMPLETA (total) 96% a 100% CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

  24. CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Limitação de ATIVIDADES e Restrição de PARTICIPAÇÃO: • Pelo Médico Perito • Aprendizagem e aplicação do conhecimento • Tarefas e demandas gerais • Comunicação • Mobilidade • Cuidado pessoal Pelo Assistente Social • Vida doméstica • Relação e interações interpessoais • Áreas principais da vida • Vida comunitária, social e cívica

  25. Componente Atividade e Participação Valor do Qualificador Refere-se à Dificuldade Intervalo Percentual 0 – NENHUMA Dificuldade (ausente, escassa) 0 a 4% 1 – Dificuldade LEVE (baixa) 5% a 24% 2 – Dificuldade MODERADA (média, regular) 25% a 49% 3 – Dificuldade GRAVE (elevada, extrema) 50% a 95% 4 – Dificuldade COMPLETA (total) 96% a 100% CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

  26. CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO FATORES AMBIENTAIS: ( pelo Assistente Social ) • Produtos e tecnologia • Condições de moradia e mudanças ambientais • Apoio e relacionamentos • Atitudes • Serviços, sistemas e políticas

  27. Componente Fatores Ambientais Valor do Qualificador Refere-se à Barreira Intervalo Percentual 0 – NENHUMA Barreira (ausente, escassa) 0 a 4% 1 – Barreira LEVE (baixa) 5% a 24% 2 – Barreira MODERADA (média, regular) 25% a 49% 3 – Barreira GRAVE (elevada, extrema) 50% a 95% 4 – Barreira COMPLETA (total) 96% a 100% CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO

  28. CONCLUSÃO

  29. IMPRESSÃO DOS QUE SE ENVOLVERAM COM A ELABORAÇÀO E TESTE DO INSTRUMENTO • Muito mais consistente sob o ponto de vista técnico. • Critérios mais claros e objetivos, baseados na CIF, instrumento oficial da OMS. • Requererá treinamento prévio dos profissionais que ficarem com tal Incumbência. • Exigirá mais tempo que uma perícia normal (terá de equivaler a mais de uma perícia em termos de carga de trabalho). • Será um trabalho tecnicamente bastante diferenciado. • A experiência e familiaridade com o intrumento de avaliação facilitarão a análise também dos demais benefícios por incapacidade e/ou invalidez. • Futuramente poderá ser adaptado e incorporado à avaliação dos demais benefícios, desde que adequado à legislação previdenciária.

  30. GRATO PELA ATENÇÃO miguel.marcelino@previdencia.gov.br

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