250 likes | 323 Views
DIREITO TRIBUTÁRIO. Equipe: Antonio Rodrigues Bruno Santos Elias Bispo Giseane Lins. SUMÁRIO. Histórico Conceito de Direito Tributário Fato Gerador Tributo: Fiscal, Para-Fiscal e Extra-Fiscal Espécie de Tributos. HISTÓRICO E CONCEITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
E N D
DIREITO TRIBUTÁRIO Equipe: Antonio Rodrigues Bruno Santos Elias Bispo Giseane Lins
SUMÁRIO • Histórico • Conceito de Direito Tributário • Fato Gerador • Tributo: Fiscal, Para-Fiscal e Extra-Fiscal • Espécie de Tributos
CONCEITO Direito Tributário: • É o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. • Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado.
FATO GERADOR É uma expressão utilizada em direito tributário, que representa um fato ou um conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. EXEMPLOS
FATO GERADOR PODEM SER: • Simples • Complexos • Instantâneos • Periódicos
CONCEITO DE TRIBUTO “tributo é toda a prestação pecuniária compulsória , em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir , que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ”. art. 3° do CTN
FUNÇÃO DO TRIBUTO • FISCAL Criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda. • PARAFISCAL • EXTRAFISCAL
FUNÇÃO DO TRIBUTO • FISCAL Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestataias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, CRA, etc. • PARAFISCAL • EXTRAFISCAL
FUNÇÃO DO TRIBUTO • FISCAL Quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: IPI sobre Cigarro • PARAFISCAL • EXTRAFISCAL
ESPÉCIES DE TRIBUTOS Art. 5º do CTN/ Os tipos de tributos são: • Impostos • Taxas • Contribuições de Melhoria • Contribuições Sociais • Empréstimos Compulsórios
IMPOSTOS DEFINIÇÃO: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. CARACTERÍSTICA: Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador.
CLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS • Impostos Diretos: • Impostos Indiretos: • Obs: Impostos indiretos também não têm qualquer variação na renda do contribuinte.
TAXAS • CONCEITO: • “A contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado” • Obs.: As taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral. • Ex.: Que só podem ser cobradas pelos municípios. • Taxas sobre Iluminação Pública • Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Art. 81. (CTN): É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS É um tributo que é destinado: • Financiamento da seguridade social • Programas de intervenção no domínio econômico • Interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas Obs: Servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) • Programa de Integração Social (PIS/PASEP) • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) • CPMF (Vigorou de 1997 até 2007) • Contribuições ao "Sistema S“ • Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO O Art. 148 da Constituição Federal: A União poderá instituir, mediante lei complementar: • Para atender a despesas extraordinárias: • Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
REFERÊNCIAS Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 20 Mai.2010. Fato Gerador. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_gerador>. Acesso em 20 Mai. 2010. Sistema Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 20 Mai. 2010.