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Aula 9 Propriedade – Parte 2. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014. 2. Direito de uso (servir-se), gozo (fruição), disposição (alienar ou gravar) e de reaver a coisa Direito de reaver o bem (“jus vindicatio ”) Direito de sequela Ação reivindicatória
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Aula 9Propriedade – Parte 2 Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014
2 Direito de uso (servir-se), gozo (fruição), disposição (alienar ou gravar) e de reaver a coisa Direito de reaver o bem(“jus vindicatio”) • Direito de sequela • Ação reivindicatória • Titularidade (domínio) da área, individualização da coisa e posse do réu desprovida de título jurídico • Ação dominial • Ação real • Possível ajuizamento pelo condômino • Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. • Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
3 • “A propriedade como relação jurídica complexa” (Francisco Eduardo Loureiro, Rio de Janeiro, Renovar, 2003) • A propriedade tem como fundamento maior a liberdade de justo acesso à utilização dos bens • A propriedade presta-se ao desenvolvimento máximo da pessoa humana e de suas potencialidades • O conceito contemporâneo de propriedade como uma relação jurídica complexa indica o conjunto de faculdades de uso, gozo e disposição da coisa subordinadas à sua função social e com correlatos deveres, ônus, obrigações em relação a terceiros • Há centros de deveres proprietários e centros de deveres não-proprietários geradores de direitos e deveres a ambas as categorias
4 • Houve a fragmentação do conceito de propriedade, que não é mais único, mas com diferenças entre as diversas categorias proprietárias • Fala-se hoje em propriedades e não em propriedade • Propriedade não tem como objeto apenas bens materiais tangíveis; “propriedade e toda a patrimonialidade” (Pontes de Miranda) • A função social da propriedade é uma cláusula geral de índole constitucional de eficácia imediata que conforma o desenho (delimitação) jurídica do próprio Direito de propriedade (elemento interno integrante da própria estrutura) e não figura como um critério externo de limitação da propriedade • Mau comportamento do proprietário faz com que haja “falta de merecimento de tutela” pelo ordenamento
5 DESCOBERTA • Apreensão de coisa perdida por seu dono • CC. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. • DIREITO DE RECOMPENSA • Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
6 1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DESCOBRIDOR Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. 2. PUBLICIDADE DA DESCOBERTA Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. 3. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO MUNICÍPIO Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 4. ABANDONO DA COISA E DIREITO DE PROPRIEDADE AO DESCOBRIDOR Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
7 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE 1. Direito exclusivo (como regra, por presunção) CC, art. 1.231: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário” Usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa nas mãos de um único sujeito A mesma coisa não pode pertencer 2. Direito ilimitado (pleno) ou absoluto Direito contemporâneo impõe limitações funcionalizadas à propriedade Condômino é titular exclusivo de sua fração ideal do bem, havendo a divisão abstrata da propriedade 3. Direito perpétuo (irrevogável) Não se extingue pelo uso. Subsiste o direito independentemente do exercício dos poderes do proprietário
8 MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL • Usucapião • Registro do título • Acessão (física [natural] por abandono de álveo, aluvião, avulsão, formação de ilhas; [industrial] plantações ou construções) • Direito hereditário MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL • Usucapião • Ocupação • Achado do tesouro • Tradição • Especificação • Confusão, comistão e adjunção
9 AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL 1. Aquisição originária de propriedade IMÓVEL Inocorrência de transmissão entre proprietários Transfere-se com suas características e vícios Acessão natural Usucapião 2. Aquisição derivada de propriedade IMÓVEL Decorre de relação negocial entre o antigo e atual proprietário Registro de título translativo de propriedade Não transferem as características e vícios anteriores Aquisição a título singular (bens particularizados) ou a título universal (sucessão “causa mortis” da integralidade patrimonial)
10 Aquisição originária de propriedade por usucapião AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. • § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. • § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Momento de eficácia do registro • Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
11 PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL Força normativa dos Princípios jurídicos é amplamente reconhecida pelo Direito contemporâneo • Princípio da inscrição (princípio do registro) – Transmissão de Direitos reais sobre imóveis está a depender do ato de registro imobiliário • Princípio da fé pública • Princípio da publicidade: viabiliza o conhecimento dos atos, no Estado Democrático de Direito, aos cidadãos • Princípio da prioridade: garante à precedência cronológica a melhor graduação no Direito real que confere a proteção registrária • Princípio da especialidade (princípio da individualização): todo registro deve recair sobre um objeto precisamente identificado
12 PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL 6. Princípio da legalidade: vincula a validade do ato registral à validade do negócio jurídico que dele resulta. “O mero registro não expurga o título de suas imperfeições nem supre a capacidade de disposição do transmitente” (José Renato Nalini) 7. Princípio da continuidade: qualidade ou o estado contínuo do Direito real inscrito 8. Princípio da Instância: O registro há que ser postulado para ser registrado, pois não age o registrador “ex officio”. Finalidades dos princípios: “CONCRETIZAR A PROMESSA DE SEGURANÇA COM O QUE O SISTEMA ACENA EM SUA FORMATAÇÃO” (José Renato Nalini)
13 DIREITO REGISTRAL MANTÉM DIRETA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS • Previsibilidade e estabilidade das relações jurídico-sociais • Publicidade (ampla cognoscibilidade). • Eficácia/oponibilidade “erga omnes” do Direito real • Elemento essencial de proteção no Estado Democrático de Direito • Valor segurança é superior ao valor justiça? • “Verdadeiro sobreprincípio, real norte magnético, orientador e estrela guia de toda hermenêutica jurídica” (Marcelo Terra) • Registro imobiliário visa a atender às exigências de segurança estática do domínio e Direitos reais menores sobre imóveis e da segurança dinâmica do comércio e do crédito predial (Ricardo Dip)
14 ATOS JURÍDICOS REGISTRAIS A) MATRÍCULA (abertura de) • Ato jurídico feito no primeiro registro de propriedade após o início de vigência da Lei de Registros Públicos • Lei nº 6.015/77 • Visa a individualizar com exatidão os imóveis • Atribui-se numeração inicial, que se mantém • Os atos/negócios jurídicos seguintes de transferência de titularidade devem nela ser inscritos para conhecimento “erga omnes”
15 B) REGISTRO • Ato jurídico que sucede à abertura da matrícula • Ato de transferência de propriedade • Cada registro recebe um número sequencial distinto • Respeito à ordem cronológica de realização dos atos jurídicos • Atos de registros são todos inscritos na matrícula imobiliária e indicam as alterações da “história” do imóvel
16 C) AVERBAÇÃO • Toda anotação feita pelo registrador à margem do registro • Indica todas as alterações havidas na titularidade e nos direitos que recaem sobre o imóvel Livros obrigatórios do Registro Imobiliário • Livro nº 1: Livro protocolo • Livro nº 2: Livro registro geral • Livro nº 3: Livro registro auxiliar • Livro nº 4: Livro indicador real • Livro nº 5: Livro indicador pessoal
17 Retificação ou anulação do registro • Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. • Admissibilidade de retificação de registro em havendo a inexatidão nos lançamentos. Necessidade de o registro exprimir fielmente a realidade • Lei de Registros Públicos, art. 212/213. Possibilidade de retificação extrajudicial do registro • Para a retificação extrajudicial, é necessário a inocorrência a afetação a quaisquer direitos de terceiros