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Áreas de Preservação Permanente A Situação Legal no País. Pernambuco LEI No 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências .
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Áreas de Preservação Permanente A Situação Legal no País
Pernambuco • LEI No 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 9º. Consideram-se de preservação permanente, para efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - ao longo dos rios e demais cursos d'água; II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica; IV - no topo de morros, montes e montanhas; V - nas encostas ou partes destas; VI - em altitudes superiores a 750 (setecentos e cinqüenta) metros; VII - nos manguezais, em toda a sua extensão; VIII - nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros da linha de preamar máxima; IX - nas águas estuarinas que ficam sob regime de maré; e X - nas bordas de tabuleiros ou chapadas. § 1º. Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, atendidas as peculiaridades regionais e locais identificadas mediante estudos técnicos considerando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida; § 2º. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.
Pernambuco Lei nº 12.508 de 22 de dezembro de 2003 Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.Publicada no D.O.E de 23/12/2003 Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, das seguintes áreas: I – Área de 62,06 ha de mata nativa para urbanização industrial da ZI – 03 do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, de conformidade com o quadro de áreas e planta anexos; e II – Área de 21,23 ha de mangue com a idêntica finalidade do disposto no inciso I deste artigo. Art. 2º A autorização para a supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida de 64,49 ha de mata nativa e 23,36 ha de mangue, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes ou, no mínimo, correspondente à área degradada, conforme preceitua o § 2º, do art. 8º, da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995. Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante de local onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação da área afetada, será iniciada depois de ultimado o licenciamento, por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.
Pernambuco – RECIFE • LEI Nº 16.930, 17 DE DEZEMBRO DE 2003 – Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, define os critérios para o estabelecimento da Área de Preservação Permanente no Recife e cria o Setor de SustentabilidadeAmbiental. Art. 75 - ... § 1º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas:I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão:a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros;II - nas áreas de manguezais;III - no topo das colinas, assim como nas suas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus;IV - ao redor de nascentes, olhos d'água, lagos e lagoas ou reservatório de água, naturais ou artificiais, numa faixa de 50m (cinqüenta metros) distantes dos perímetros molhados em torno das margens destes;
Pernambuco – RECIFE § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.....§ 5º - A supressão total ou parcial da vegetação de preservação permanente será admitida apenas para:I - execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;II - poda, manejo ou recuperação ambiental, visando a sua conservação e recomposição.§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:I - de utilidade pública:a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em rios e cursos d'água, necessárias ao fluxo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente;b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo, tais como, parques, praças e ancoradouros;c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, construção de pontes e ciclovias.II - de interesse social:a) a regularização fundiária, quando destinada à habitação popular;
BAHIA LEI Nº 6.569, DE 17 DE JANEIRO DE 1994 - Dispõe sobre a política florestal no Estado da Bahia e dá outras providências. DECRETO Nº 6.785, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 4º - Consideram-se de preservação permanente, no Estado da Bahia, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: § 2º - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanosdefinidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. DECRETO Nº 8.883 DE 20 DE JANEIRO DE 2004 Altera o art. 4º do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que disciplina a política florestal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997.
BAHIA Art. 1º - O art. 4o do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 2o - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitada a legislação ambiental pertinente. §3º........................................................................................................ I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, assim declarados por ato do Poder Público oudo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;”.
GOIÁS LEI Nº 12.596, DE 14 DE MARÇO DE 1995. Art. 5º - Consideram-se de preservaçäo permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetaçäo natural situadas: .... § 1º - A utilizaçäo de vegetaçäo de preservaçäo permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovaçäo de projeto específico pelo órgäo ambiental competente, precedida da apresentaçäo de estudo de avaliaçäo de impacto ambiental; II - na extraçäo de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstruçäo de vias terrestres ou fluviais, ou que a extraçäo se dará para fins científicos aprovados pelo órgäo ambiental competente. § 2º - O licenciamento para exploraçäo de áreas consideradas de vocaçäo minerária dependerá da aprovaçäo prévia de projeto técnico de recomposiçäo da Flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperaçäo da área degradada, previsto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989.
MINAS GERAIS • Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente. §2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo. § 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário
Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. §3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se: I - de utilidade pública: .. c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; II - de interesse social : ... b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; § 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber. § 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.
MINAS GERAIS Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004. Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. § 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio . § 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais. § 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos. § 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos. § 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.
MINAS GERAIS Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF. Art. 14. .... § 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF. • Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25/10/2004. Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras providências. Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se: ... II - Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como: a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana; b) criar condições adversas às atividades sociais ou economicas; c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural; d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos