1 / 12

Áreas de Preservação Permanente A Situação Legal no País

Áreas de Preservação Permanente A Situação Legal no País. Pernambuco LEI No 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências .

maj
Download Presentation

Áreas de Preservação Permanente A Situação Legal no País

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Áreas de Preservação Permanente A Situação Legal no País

  2. Pernambuco • LEI No 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 9º. Consideram-se de preservação permanente, para efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - ao longo dos rios e demais cursos d'água; II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica; IV - no topo de morros, montes e montanhas; V - nas encostas ou partes destas; VI - em altitudes superiores a 750 (setecentos e cinqüenta) metros; VII - nos manguezais, em toda a sua extensão; VIII - nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros da linha de preamar máxima; IX - nas águas estuarinas que ficam sob regime de maré; e X - nas bordas de tabuleiros ou chapadas. § 1º. Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, atendidas as peculiaridades regionais e locais identificadas mediante estudos técnicos considerando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida; § 2º. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

  3. Pernambuco Lei nº 12.508 de 22 de dezembro de 2003 Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.Publicada no D.O.E de 23/12/2003 Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, das seguintes áreas: I – Área de 62,06 ha de mata nativa para urbanização industrial da ZI – 03 do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, de conformidade com o quadro de áreas e planta anexos; e II – Área de 21,23 ha de mangue com a idêntica finalidade do disposto no inciso I deste artigo. Art. 2º A autorização para a supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida de 64,49 ha de mata nativa e 23,36 ha de mangue, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes ou, no mínimo, correspondente à área degradada, conforme preceitua o § 2º, do art. 8º, da Lei Estadual nº 11.206, de 31 de março de 1995. Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante de local onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação da área afetada, será iniciada depois de ultimado o licenciamento, por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, com seu conseqüente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.

  4. Pernambuco – RECIFE • LEI Nº 16.930, 17 DE DEZEMBRO DE 2003 – Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, define os critérios para o estabelecimento da Área de Preservação Permanente no Recife e cria o Setor de SustentabilidadeAmbiental. Art. 75 - ... § 1º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas:I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão:a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros;II - nas áreas de manguezais;III - no topo das colinas, assim como nas suas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus;IV - ao redor de nascentes, olhos d'água, lagos e lagoas ou reservatório de água, naturais ou artificiais, numa faixa de 50m (cinqüenta metros) distantes dos perímetros molhados em torno das margens destes;

  5. Pernambuco – RECIFE § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.....§ 5º - A supressão total ou parcial da vegetação de preservação permanente será admitida apenas para:I - execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;II - poda, manejo ou recuperação ambiental, visando a sua conservação e recomposição.§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:I - de utilidade pública:a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em rios e cursos d'água, necessárias ao fluxo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente;b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo, tais como, parques, praças e ancoradouros;c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, construção de pontes e ciclovias.II - de interesse social:a) a regularização fundiária, quando destinada à habitação popular;

  6. BAHIA LEI Nº 6.569, DE 17 DE JANEIRO DE 1994 - Dispõe sobre a política florestal no Estado da Bahia e dá outras providências. DECRETO Nº 6.785, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 4º - Consideram-se de preservação permanente, no Estado da Bahia, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: § 2º - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanosdefinidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. DECRETO Nº 8.883 DE 20 DE JANEIRO DE 2004 Altera o art. 4º do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que disciplina a política florestal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997.

  7. BAHIA Art. 1º - O art. 4o do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 2o - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitada a legislação ambiental pertinente. §3º........................................................................................................ I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, assim declarados por ato do Poder Público oudo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;”.

  8. GOIÁS LEI Nº 12.596, DE 14 DE MARÇO DE 1995. Art. 5º - Consideram-se de preservaçäo permanente, em todo o território do Estado de Goiás, as florestas e demais formas de vegetaçäo natural situadas: .... § 1º - A utilizaçäo de vegetaçäo de preservaçäo permanente, ou das áreas onde elas devem medrar, só será permitida nas seguintes hipóteses I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovaçäo de projeto específico pelo órgäo ambiental competente, precedida da apresentaçäo de estudo de avaliaçäo de impacto ambiental; II - na extraçäo de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstruçäo de vias terrestres ou fluviais, ou que a extraçäo se dará para fins científicos aprovados pelo órgäo ambiental competente. § 2º - O licenciamento para exploraçäo de áreas consideradas de vocaçäo minerária dependerá da aprovaçäo prévia de projeto técnico de recomposiçäo da Flora, com essências nativas locais ou regionais, que complementará o projeto de recuperaçäo da área degradada, previsto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989.

  9. MINAS GERAIS • Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente. §2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo. § 4° - Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário

  10. Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. §3° - Para fins do que dispõe este artigo, considera-se: I - de utilidade pública: .. c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; II - de interesse social : ... b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual; § 8° - A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber. § 9° - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

  11. MINAS GERAIS Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004. Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. § 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas, imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio . § 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as peculiaridades locais. § 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes ao incisos II, III e IV do artigo 10 deste Decreto, deverão evitar práticas culturais que produzam resíduos químicos ou sedimentos. § 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos. § 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja superior a 200ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que intercaladas por plantio ou indução à regeneração natural de maciços florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

  12. MINAS GERAIS Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF. Art. 14. .... § 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF. • Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25/10/2004. Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras providências. Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se: ... II - Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como:   a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;   b) criar condições adversas às atividades sociais ou economicas;   c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural;   d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos

More Related