1 / 26

19.1. Introdução. Conceito. Origens :

19.1. Introdução. Conceito. Origens : – a tutela e a curatela são institutos que objetivam suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção;

mala
Download Presentation

19.1. Introdução. Conceito. Origens :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 19.1. Introdução. Conceito. Origens: – a tutela e a curatela são institutos que objetivam suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção; – a tutela é estruturada para a assistência e proteção de menores que não estão sob a autoridade dos pais, investindo-se um maior capaz dos poderes necessários para isso;

  2. – sua utilização cabe às situações em que o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem destituídos do poder familiar; – a disciplina da matéria está nos arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil, no ECA e no CPC; – a disciplina da tutela na lei civil tem em mira o menor com patrimônio;

  3. – nas hipóteses do Estatuto da Criança a tutela implica necessariamente o dever de guarda; – no atual Código a tutela cessa aos 18 anos; – originalmente a tutela era concedida para os impúberes, incapazes e a curatela dirigia-se para os púberes e os enfermos na proteção de seus bens.

  4. 19.2. Fontes da tutela: – as formas de nomeação de tutela apontada pela doutrina são: testamentária, legítima e dativa; – o art. 1.729 restringe a possibilidade de nomeação aos pais em conjunto;

  5. – o testamento pode ser utilizado somente para a nomeação do tutor, devendo prevalecer como documento autêntico de nomeação o testamento que apresentar vício de forma que não afete a indicação da tutoria; – sendo nomeado mais de um tutor em disposição testamentária, entendem-se os demais como sucessores do primeiro (art. 1.733);

  6. – a tutela legítima tem caráter subsidiário e ocorre na falta de tutor nomeado pelos pais (art. 1.731); – a tutela dativa é exercida por um terceiro estranho à consangüinidade, e só pode ocorrer quando não for possível tutor testamentário ou legítimo (art. 1.732).

  7. 19.2.1. Requisitos da tutela: – pais do menor destituído ou suspenso do pátrio poder; – pais ausentes, voluntariamente ou desaparecimento fortuito.

  8. 19.3. Os tutores. Tutela e poder familiar: – ao tutor a tutela é função personalíssima; – encargo em princípio irrenunciável; – unipessoal no Código anterior; – na atual lei o art. 1.743 autoriza que o exercício da tutela seja parcialmente delegado;

  9. – menor com patrimônio complexo pode exigir que o tutor requeira a delegação de parte de seu múnus a um administrador, economista etc.; – patrimônios vultosos de menores aconselham a nomeação de um protutor (art. 1.742); – o art. 1.187 do CPC prevê que o tutor deve ser intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da nomeação ou intimação;

  10. – o zelo e a boa-fé do tutor são fatores essenciais ao exercício do cargo (art. 1.741); – a irmãos órfãos será nomeado um único tutor (art. 1.733); – o âmbito de atuação da tutela é menor do que a atuação do poder familiar.

  11. 19.3.1. Nomeação de casal para o encargo de tutores: – na concepção do ECA a nomeação de casal para o exercício do encargo de tutor é mais razoável, porque visa à integração do menor a uma família que lhe dê um lar (ECA, art. 165, I).

  12. 19.4. Incapazes de exercer a tutela: – o art. 1.735 enumera os que não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam; – as situações que a lei civil elenca são de impedimento ou falta de legitimação e não de capacidade;

  13. – a necessidade de proteção ao menor e de se zelar pelo seu patrimônio exigem alguém com idoneidade e disponibilidade para o exercício do cargo.

  14. 19.4.1. Proibições legais: – as proibições impostas ao tutor da prática de determinados atos revelam situações em que os tutores poderiam colocar em preferência seus interesses em detrimento dos direitos dos pupilos (art. 1.749); – a enumeração da lei é taxativa.

  15. 19.5. Escusa dos tutores: – em princípio a tutela não pode ser recusada senão pelas possibilidades de escusa presentes na lei (art. 1.736); – os casos de escusa não se alargam, são apenas os constantes na lei;

  16. – para a tutela dativa a lei coloca mais uma possibilidade (art. 1.737); – o juiz pode julgar improcedente a recusa e o recurso da decisão que nomeia tutor não será recebido no efeito suspensivo.

  17. 19.6. Garantia da tutela: – as garantias previstas para a tutela na lei anterior visavam assegurar a boa administração dos bens e certificar que o tutor teria meios para responder, culpado por prejuízos causados ao pupilo; – o atual Código não fala mais em hipoteca legal dos bens do tutor, restringindo a exigência a qualquer modalidade de garantia legal (arts. 1.744, II, 1.745, parágrafo único).

  18. 19.7. Exercício da tutela: – o tutor está imbuído em, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, por ele velar e administrar-lhe os bens (art. 1.741); – os bens do menor são entregues ao tutor mediante termo especificado com os respectivos valores (art. 1.745);

  19. – a dicção do art. 1.740 revela os deveres de administração e conduta do tutor; – o menor que possui bens deverá ser educado às suas expensas, devendo o juiz arbitrar o valor necessário para esse fim, quando os pais tiverem silenciado a respeito (art. 1.746); – o tutor necessita de autorização judicial para a venda de bens do menor que não se insiram no âmbito dos atos de mera administração (art. 1.748).

  20. 19.8. Bens dos órfãos: – os tutores não podem conservar consigo dinheiro dos pupilos, além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, educação e administração de seus bens (art. 1.753);

  21. – os tutores respondem pela demora de aplicação dos valores, devendo juros legais desde o dia em que deveria ter tomada a providência (art. 1.753); – o tutor necessita de ordem judicial para movimentar valores depositados em estabelecimento oficial (art. 1.754).

  22. 19.9. Prestação de contas: – a obrigação do tutor prestar contas da administração dos bens do tutelado persiste, mesmo que desobrigado pelo pais (art. 1.755); – ao final de cada ano o tutor deve submeter balanço da administração ao juiz (art. 1.756);

  23. – a aprovação das contas do tutor pelo tutelado, quando da maioridade, não produz efeitos se não aprovadas antes pelo juiz (art. 1.758); – a morte, ausência ou interdição do tutor transfere aos seus herdeiros a responsabilidade de prestar contas da sua administração dos bens do tutelado (art. 1.759).

  24. 19.10. Cessação da tutela: – a tutela cessa ao tutelado com sua maioridade ou emancipação, ou caindo este sob o poder familiar (art. 1.763);

  25. – o tutor tem o encargo de exercer a tutoria por dois anos, podendo continuar além se desejar (art. 1.765); – cessando suas funções por decurso de prazo, deve ingressar com pedido de exoneração no prazo de 10 dias.

More Related