150 likes | 252 Views
Diálogos Política Nacional de Resíduos Sólidos Embalagens pós-consumo e responsabilidade compartilhada. A ÓTICA DOS CONSUMIDORES Lisa Gunn Coordenadora executiva. 13 de abril de 2011. Sobre o Idec.
E N D
DiálogosPolítica Nacional de Resíduos Sólidos Embalagens pós-consumo e responsabilidade compartilhada A ÓTICA DOS CONSUMIDORES Lisa Gunn Coordenadora executiva 13 de abril de 2011
Sobre o Idec Organização não governamental fundada em 1987, sem fins lucrativos, independente de partidos políticos e empresas. Filiado à Consumers International, OCLAC, FNECDC, ABONG, FBOMS e diversas redes temáticas nacionais e internacionais. O Idec não aceita recursos de empresas e de partidos políticos. Seu trabalho é mantido principalmente através da contribuição de associados que garantem a independência da organização e o compromisso com os interesses coletivos. 12.500 associados (apenas pessoas físicas); 62.000 assinantes do Boletim do Idec (on-line semanal gratuito). 70 funcionários Receita anual R$ 4.908.000 (66% própria, 34% projetos) Auditoria independente. Relatório de atividades e balanço social anuais.
Sobre o Idec 3 Missão Meta Missão
Temas Prioritários 5 Site Tarifas Bancárias
Temas PrioritáriosTransversais 6 Mude o consumo para não mudar o clima www.climaeconsumo.org.br
Resíduos sólidos: a ótica dos consumidores
1. Diagnóstico 5.564 municípios 150 mil toneladas dia 59% lixões 13% aterros
1. Diagnóstico 21 anos para aprovar PNRS Decomposição de resíduos sólidos Geração de metano 21 vezes CO² Qual é o desafio? Reduzir entre 20% e 40% as emissões de gases do efeito estufa (GEE) até 2020 para manter o aumento da temperatura em até 2º C. = revolução nos padrões de produção e consumo
2. PNRS – Lei 12.305, 02/08/2010 • Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos • Embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem • Logística reversa • Agrotóxicos, resíduos e embalagens • Pilhas e baterias • Pneus • Óleos lubrificantes • Lâmpadas fluorescentes • Equipamentos eletroeletrônicos • Inclusão dos catadores Principais destaques
3. Decreto 7.404, 23/12/2010 • Art. 5o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. • Art. 6o Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Principais destaques
3. Decreto 7.404, 23/12/2010 TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 77. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. § 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput: I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada; II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental; ... § 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos. Principais destaques
3. Decreto 7.404, 23/12/2010 § 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. § 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4o A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Principais destaques
3. Decreto 7.404, 23/12/2010 Comitê Interministerial Comitê Orientador Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou III - termos de compromisso Principais destaques
Obrigada! lisa@idec.org.br www.idec.org.br Ajude o Idec a contribuir para construção de novos padrões de produção e consumo: associe-se! www.idec.org.br