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Obrigação natural

Obrigação natural. Aula nº 07. Tertium genus. A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível , a meio caminho entre a moral e o direito.

mariah
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Presentation Transcript


  1. Obrigação natural Aula nº 07

  2. Tertium genus • A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, a meio caminho entre a moral e o direito

  3. É mais que um dever moral e menos do que uma obrigação civil

  4. Ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não produz todos os efeitos de Direito.

  5. Alguns autores chamam a obrigação natural de obrigação degenerada ou imperfeita

  6. Exemplos • Obrigação de dar gorjeta • Obrigação de pagar dívida prescrita • Obrigação de pagar dívida de jogo

  7. Inexigibilidade • A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor. • Existe, mas não pode ser judicialmente cobrada • De obrigação natural descumprida não decorre responsabilidade

  8. Obrigação civil e obrigação natural • Numa obrigação civil – p. ex. uma dívida em dinheiro – o descumprimento por parte do devedor faz nascer para o credor a pretensãoe, para o devedor, a responsabilidade patrimonial

  9. Na obrigação natural não surge a pretensão. A dívida existe, mas não pode ser judicialmente cobrada É desprovida de ação

  10. A soluti retentio(retenção do pagamento)

  11. CCB • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  12. Assim ... • O pagamento de obrigação natural é válido e eficaz e permite ao credor reter aquilo que recebeu, sem a possibilidade ao pagador arrependido de pleitear a repetitio indebiti

  13. Execução parcial de obrigação natural

  14. A amortização parcial da obrigação natural não autoriza o credor a reclamar o pagamento do restante. A obrigação natural não se converte em obrigação civil por essa solvência incompleta

  15. Dívida de jogo

  16. CCB • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  17. E quem empresta para que outrem jogue?

  18. CCB • Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar

  19. São legais, no entanto • Os jogos regulamentados pela lei, como o turfe e as loterias, e aqueles oferecidos ou prometidos ao vencedor de competição esportiva, intelectual ou artística, submetidos os interessados às prescrições legais e regulamentares.

  20. O óbvio • Não são obrigações naturais as obrigações nulas, porque estas são inválidas e de nenhuma eficácia jurídica

  21. E o(a) donatário(a) ingrato(a)? • A Lei Civil estabelece a possibilidade de revogação por ingratidão do donatário (Art. 557 CCB) • Quem recebe a doação deve gratidão ao doador pelo resto da vida. • Se o(a) donatário(a) agredir ou ofender o doador poderá perder a doação

  22. CCB Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  23. Mas e se ...? • O doador fez a doação ao (à) donatário(a) porque existia uma obrigação natural?

  24. Se, por exemplo, • Juca doou um carro a Maria porque lhe devia dinheiro e a dívida havia prescrevido?

  25. É revogável tal doação se ela lhe for ingrata?

  26. Ah, vida cruel ... • Tal doação não se extinguirá porque não foi feita por liberalidade e sim em cumprimento de obrigação natural

  27. FIM

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