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Obrigação natural. Aula nº 07. Tertium genus. A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível , a meio caminho entre a moral e o direito.
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Obrigação natural Aula nº 07
Tertium genus • A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, a meio caminho entre a moral e o direito
É mais que um dever moral e menos do que uma obrigação civil
Ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não produz todos os efeitos de Direito.
Alguns autores chamam a obrigação natural de obrigação degenerada ou imperfeita
Exemplos • Obrigação de dar gorjeta • Obrigação de pagar dívida prescrita • Obrigação de pagar dívida de jogo
Inexigibilidade • A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor. • Existe, mas não pode ser judicialmente cobrada • De obrigação natural descumprida não decorre responsabilidade
Obrigação civil e obrigação natural • Numa obrigação civil – p. ex. uma dívida em dinheiro – o descumprimento por parte do devedor faz nascer para o credor a pretensãoe, para o devedor, a responsabilidade patrimonial
Na obrigação natural não surge a pretensão. A dívida existe, mas não pode ser judicialmente cobrada É desprovida de ação
CCB • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Assim ... • O pagamento de obrigação natural é válido e eficaz e permite ao credor reter aquilo que recebeu, sem a possibilidade ao pagador arrependido de pleitear a repetitio indebiti
A amortização parcial da obrigação natural não autoriza o credor a reclamar o pagamento do restante. A obrigação natural não se converte em obrigação civil por essa solvência incompleta
CCB • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
CCB • Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar
São legais, no entanto • Os jogos regulamentados pela lei, como o turfe e as loterias, e aqueles oferecidos ou prometidos ao vencedor de competição esportiva, intelectual ou artística, submetidos os interessados às prescrições legais e regulamentares.
O óbvio • Não são obrigações naturais as obrigações nulas, porque estas são inválidas e de nenhuma eficácia jurídica
E o(a) donatário(a) ingrato(a)? • A Lei Civil estabelece a possibilidade de revogação por ingratidão do donatário (Art. 557 CCB) • Quem recebe a doação deve gratidão ao doador pelo resto da vida. • Se o(a) donatário(a) agredir ou ofender o doador poderá perder a doação
CCB Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Mas e se ...? • O doador fez a doação ao (à) donatário(a) porque existia uma obrigação natural?
Se, por exemplo, • Juca doou um carro a Maria porque lhe devia dinheiro e a dívida havia prescrevido?
Ah, vida cruel ... • Tal doação não se extinguirá porque não foi feita por liberalidade e sim em cumprimento de obrigação natural