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Introdu??o . MP n? 449/08, convertida na Lei n? 11.941/09 regulamentada pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n?s 1 e 6 de 2009; Condi??es: (a) pagamento ? vista; (b) parcelamento at? 180 meses; Os requerimentos de ades?o ao parcelamentos ou ao pagamento ? vista, dever?o ser protocolados exclusiva
E N D
1. REFIS DA CRISE
2. Introdução MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 regulamentada pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 1 e 6 de 2009;
Condições: (a) pagamento à vista; (b) parcelamento até 180 meses;
Os requerimentos de adesão ao parcelamentos ou ao pagamento à vista, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no período de 17/08/09 à 30/11/09;
Vedações: Simples Nacional e Crédito Rural.
3. Débitos que Podem ser Objeto do Parcelamento Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não);
Débitos constituídos ou não, inclusive saldo remanescente de parcelamento (especiais – REFIS, PAES e PAEX ou ordinários);
4. Débitos que Podem ser Objeto do Parcelamento Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, como incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
Débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
5. Quadro Resumo
6. Consolidação de Débitos A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista;
Atualização dos débitos: SELIC;
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento;
7. Consolidação de Débitos Manutenção da liquidação dos débitos realizada no REFIS I através (i) da utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, e (ii) da compensação de créditos, próprios ou de terceiros (ou seja, o débito liquidado será considerado extinto);
O sujeito passivo deverá verificar no extrato dos respectivos parcelamentos se a (i) utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL e (ii) a compensação de crédito foram homologadas pela RFB, caso contrário, deverá comparecer na RFB para providenciar a homologação antes da adesão ao novo parcelamento;
8. Consolidação de Débitos Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos anteriores serão restabelecidos à data da solicitação de novo parcelamento ou do pagamento à vista.
9. Utilização de Prejuízo e Base de Cálculo Negativa de CSLL As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28/05/2009, devidamente declarados à RFB;
Para determinar o valor a ser utilizado, deverá aplicar sobre o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL os percentuais de 25% e 9%, para IRPJ e CSLL respectivamente;
10. Utilização de Prejuízo e Base de Cálculo Negativa de CSLL Deverão ser indicados no momento da adesão, por meio de solicitação expressa e irretratável;
Os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser mantidos durante todo o período de vigência do parcelamento, e ser promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
11. Pagamento à vista de Débitos Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data de pagamento, com as reduções da lei;
Efetuar o pagamento através de DARF/GPS, conforme o caso, para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo;
O contribuinte conservadoramente poderá peticionar para o órgão competente informando o pagamento à vista nos termos da Lei nº 11.941/09.
12. Pagamento à vista de Débitos Procedimentos específicos para:
débitos com exigibilidade suspensa (retificação da declaração na qual foi declarado como suspenso, desistência do processo judicial ou administrativo, emissão de DARF na respectiva unidade de atendimento, etc);
utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa e CSLL; e
débitos anteriormente parcelados (desistência do parcelamento, emissão de DARF pela unidade de atendimento, etc).
13. Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento dos débitos à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica;
A pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada (inciso I do §16 da Lei nº 11.941/09);
Discute-se que a solidariedade face o disposto no art. 124, II, do CTN. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional;
14. Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física Desta feita, questiona-se a responsabilidade solidária em relação à pessoa física que assumiu o ônus de quitar os débitos da pessoa jurídica;
Não obstante os argumentos diversos acerca da responsabilidade em voga, a pessoa física deverá se atentar ao disposto na Lei nº 11.941/09, pois eventual questionamento da natureza da responsabilidade deverá ser efetuado no âmbito judicial (inconstitucionalidade da lei) o que demandará custos e riscos na perseguição da tutela jurisdicional;
15. Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física Entregar junto com o requerimento cópia do DARF pago no valor da prestação mínima definida na Portaria para o caso, e da cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao fato gerador. O DARF deverá ser pago no número do CPF da pessoa física responsabilizada;
A pessoa física responsabilizada deverá pagar a prestação mínima prevista para a pessoa jurídica. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada parcelando diferentes débitos, mas que foram provenientes de um mesmo parcelamento anterior, a prestação mínima não será rateada entre elas, ou seja, cada pessoa física deverá pagar integralmente o valor da prestação mínima prevista para a pessoa jurídica.
16. Adesão Será feita, por requerimento, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet a parir do dia 17/08/09 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30/11/09, com utilização de certificado digital ou código de acesso;
O requerimento de adesão importará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados e considerará, obrigatoriamente, todos os débitos nele consolidados na respectiva modalidade de parcelamento indicada;
Retirará as restrições à CND com relação às dívidas pagas à vista e às indicadas para parcelamento.
17. Não Restabelecimento dos Parcelamentos Rescindidos Tornará o pedido de parcelamento sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão a:
Falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação que deverá ocorrer até o último dia do mês em que for realizado o pedido; ou
Falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15 da Portaria nº 6/09.
18. Exclusão do Parcelamento Ocorrerá por falta de pagamento:
De 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias;
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência.
Na hipótese de rescisão do parcelamento ocorrerá:
Exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL; e
Automática execução da garantia prestada, quando existente.
19. Disposições Comuns aos Parcelamentos A opção pelos parcelamentos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;
O contribuinte que possuir ação judicial em curso, que optar pelo parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil, até 30 dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento.
20. Prestação MínimaDívidas Não Parceladas até 27/05/09
21. Prestação Mínima Dívidas Parceladas até 27/05/09
22. Reduções
23. Principais Desvantagens do REFIS da Crise Sujeito Passivo optante pelo REFIS, PAES e PAEX (130 meses): substituição da TJLP pela SELIC;
Aumento das multas isoladas incluídas no PAEX: PAEX (50%) e REFIS da Crise (40%);
Aumento das multas isoladas incluídas no PAES: PAES (50%) e REFIS da Crise (40%).
24. Pontos de Atenção Comparação das vantagens da migração de antigos parcelamentos para o novo REFIS, inclusive a simulação de cálculos;
Antes de aderir ao parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expugar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias, para não confessar os débitos prescritos;
25. Pontos de Atenção Após a consolidação do novo REFIS o contribuinte deverá, a cada mês, abater o valor das prestações pagas do débito consolidado e, o montante obtido da prestação a ser paga não poderá ser inferior aos valores mínimos estipulados pela Lei nº 11.941/09;
Compensação do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa de CSLL: atenção às informações do LALUR e às informações enviadas à RFB através da DIPJ.
26. Débitos com Exigibilidade Suspensa Desistência expressa e irrevogável de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial proposta, cumulativamente com a renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos;
Prazo: Até 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista;
27. Débitos com Exigibilidade Suspensa Somente será considerada desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo;
Havendo a desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da SRF ou PGFN, 2ª via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto (30 dias), e discriminar com exatidão os períodos de apuração e débitos objeto da desistência parcial.
28. Depósito Judicial Caso exista depósito judicial vinculado, o sujeito passivo deverá requerer sua conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo;
A dívida será consolidada com as reduções previstas em lei;
Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
29. Compensação É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6 de 22 de julho de 2009.
30. HONDA ESTEVÃO ADVOGADOSLumy Miyano Mizukawamiyano@hondaestevao.com.br(11) 2149-0517Renata Souza Rocha rrocha@hondaestevao.com.br(11) 2149-0508