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Sucessão Testamentária II. Daniel Dias. Temas. Formas de testamento Codicilos Legados Substituições Testamenteiro. Formas do Testamento. Formas ordinária e especial T axatividade Proibido testamento conjuntivo (art. 1.863 ) C aráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858)
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Sucessão Testamentária II Daniel Dias
Temas • Formas de testamento • Codicilos • Legados • Substituições • Testamenteiro
Formas do Testamento • Formas ordinária e especial • Taxatividade • Proibido testamento conjuntivo (art. 1.863) • Caráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858) • Modalidades: simultâneo, recíproco e correspectivo
Forma Ordinária de Testamento • Qualquer pessoa capaz e em qualquer condição • Testamentos ordinários (art. 1.862): • Público • Cerrado • Particular
Testamento Público • Noção • Lavrado por tabelião • Declaração oral de vontade • Duas testemunhas • Característica: segurança • Livre a escolha do tabelião de notas(Lei n. 8.935/94, art. 8.º) • Requisitos • Requisitos gerais da escritura pública - art. 215, §1.º • Requisitos essenciais - art. 1.864
Requisitos Essenciais do T. Público • Escrito por tabelião segundo declarações do testador (art. 1.864, I) • Oralidade é essencial; vedado ao mudo • Língua nacional (art. 215, §3º) • Fidelidade ao sentido • Anotações ou texto pronto; auxílioà declaração ou à escrituração • Escrito manual ou mecanicamente ou inserção em partes impressas de livro de notas (§ único, art. 1.864)
Requisitos Essenciais do T. Público • Leitura em voz alta pelo tabelião ou testador (inc. II) • Presença de duas testemunhas idôneas (inc. II) • Acompanham todo o ato • REsp 294.691, de 2001: manifestação de vontade; ausência de alguma das testemunhas; nulidade do testamento • Assinatura de todos (inc. III) • Arogo por uma das testemunhas (art. 1.865) • Inobservância • Invalidade insanável (art. 166, V) • Flexibilização do rigor • Não repetição do art. 1.634 do CC/16 • REsp 600.746, 2010: quando o vício não põe em dúvida a vontade do testador o testamento é válido
Testamento Público • Testamento do surdo (art. 1.866) • Analfabeto - pessoa suplementar para leitura • Testamento do cego (art. 1.867) • Única forma para testar • Duas leituras em voz alta: tabelião e testemunha • Publicidade relativa à facção; sigilo do testamento • PL n. 276/2007, § 2.º ao art. 1.864
Testamento Cerrado • Noção • Feito pelo testador ou por alguém a seu pedido • Aprovado pelo tabelião • Bifásico: • Fase particular - cédula testamentária • Fase pública - auto de aprovação • Caráter sigiloso
Fase particular do T. Cerrado • Escrituração da cédula testamentária • Pelo testador,tabelião ou pessoa insuspeita • Não poderá ser herdeiro ou legatário ou ascendente, descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (art. 1.801, I) • Língua nacional ou estrangeira (art. 1.871) • Viva, morta ou artificial • Necessária assinatura do testador; vedada a rogo • Não repetição do art. 1.638, III, CC/16 • Vedaçãoaos analfabetos • Escrito mecanicamente • Numeração e autenticação de todas as páginas (§ único do art. 1868)
Fase Pública do T. Cerrado • Entrega ao tabelião em presença de duas testemunhas (inc. I) • Declaração de autoria e vontade de aprovação (inc. II) • Lavratura e leitura do auto de aprovação (inc. III) • Após a última palavra do testador (art. 1.869) • Falta de espaço - sinal público e menção da circunstância (§ único do art. 1869); • Assinatura de todos (inc. IV) • Arogo por uma das testemunhas • REsp 223.799, 1999: ausente impugnação à manifestação de vontade; falta de assinatura não invalida o ato. • Cerramento e cosimento (art. 1.869) • Registro no livro de testamentos cerrados e entrega ao testador (art. 1.874)
Testamento Cerrado • Vedado a quem não saiba ou possa ler (art. 1.872) • Surdo-mudo (art. 1.873) • Escreva todo e assine • Pedido de aprovação - por escrito na face externa • Óbito (art. 1.875) • Apresentação ao juiz para cumprimento • Vício externo • Suspeita de falsidade – nulidade • Aberto • Pelo testador – revogação (art. 1.972) • Por terceiro • Sigilo como faculdade, não requisito essencial – validade
Testamento Particular • Noção • Escrito, lido e assinado pelo próprio testador • Três testemunhas idôneas • Bifásico: • Escrituração • Apresentação • Característica: simplicidade
Escrituração do T. Particular • Integralmente escrito pelo próprio testador • Vedado escrita ou assinatura a rogo • Flexibilização • REsp 89.995, de 1997: testamento ditado, porém assinado pelo próprio testador; validade • Acessibilidade ao analfabeto funcional • Processo mecânico • Ausência de rasuras ou espaços em branco (§ 2.º, art. 1.876) • Língua estrangeira • Compreensão pelas testemunhas (art. 1.880)
Apresentação do T. Particular • Lido e assinado perante 3 testemunhas, que também subscrevem (§ 1.º, art. 1.876) • Possibilidade de leitura por uma das testemunhas; doutrina divergente • Acessibilidade ao mudo • Unidade de contexto • Flexibilização - REsp828.616, de 2006: Preterição de leitura do testamento perante as três testemunhas. Verificação dos demais requisitos. Validade do testamento.
Testamento Particular • Convém datar; auxilia aferição de capacidade do testador • Óbito (art. 1.877) • Publicação em juízo e citação dos herdeiros necessários • Confirmação (arts. 1.878 e 1.130 a 1.132, CPC) • Testemunhas – concordância sobre o fato, ou leitura, e reconhecimento das assinaturas • Morte ou ausência; reconhecimento por ao menos uma • Sem testemunha; confirmação a critério do juiz (art. 1.879) • De próprio punho e assinado • Circunstâncias excepcionais declaradas na célula, ex.: residência em local ermo, risco iminente e grave
Forma Especial de Testamento • Determinadas pessoas e circunstâncias particulares • Simplificação das formalidades • Temporariedade • Testamentos especiais (art. 1.886): • Aeronáutico • Militar • Marítimo
Testamentos Marítimo e Aeronáutico • A bordo de navio ou aeronave, diante do receio de morrer (arts. 1.888 e 1.889) • Testamentos “público” e “cerrado” • Tabelião comandante • Livro de notas diário de bordo • Guarda e entrega às autoridades administrativas (art. 1.890) • Órgão da administração pública gestor do porto ou aeroporto • Caducidade (art. 1.891) • Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente • Invalidade do marítimo (art. 1.892) • Em porto com possibilidade de desembarque e de testar ordinariamente
Testamento Militar • Pessoas a serviço das forças armadas; em campanha, em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas • Testamento “público” (art. 1.893) e “cerrado” (art. 1.894) • Tabelião diferentes oficiais (§§, art. 1.893 e art. 1.894) • Testamento “nuncupativo” (art. 1.896) • Testador em combate ou ferido • Integralmente oral • Duas testemunhas • Caducará se o testador sobreviver ao combate ou convalescer do ferimento (§ único, art. 1.896) • Caducidade (art. 1.895) • Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente; exceção prevista para o “cerrado”
Direito Intertemporal • Forma do testamento • Lei vigente à elaboração do testamento • Conteúdo das disposições • Lei vigente à morte do testador
Codicilos • Assunto de menor repercussão econômica (art. 1.881) • Disposições especiais sobre o enterro • Doações de pouco valor; p. ex.: itens de uso pessoal • Nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883) • Escrito particular de próprio punho, datado e assinado • PL 276/2007: elaboração mecânica (§ único ao art. 1.881) • Fechado • Abertura pelo juiz (art. 1.885) • “Pouca monta” ou “pouco valor”? • Critério subjetivo; tendência jurisprudencial:limite em torno de 10% do total patrimonial • Confirmação nos limites legais
Legados • Atribuição bens determinados ou determináveis por meio de testamento • Sujeitos • Legante: outorgante • Legatário: adquirente • Onerado: sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado • Destinado a herdeiro legítimo - legado precípuo ou prelegado • Objeto: bens singulares (art. 89) e coletivos de fato (art. 90) • Coisas: (i)móveis, (in)corpóreas, (in)fungíveis, existentes e futuras • Direitos, créditos, ações, frutos • Prestações de fazer negativas ou positivas • Universalidade de fato; p. ex.: biblioteca, rebanho, galeria
Espécies de Legados • Sua modalidade: • Puro e simples • Condicional • A termo • Modal ou com encargo • Por certa causa • Segundo seu objeto • De coisa alheia • De coisa comum • De coisa certa e incerta • De crédito • De coisa localizada • De quitação de dívida • Em favor de credor • De alimentos • De usufruto • De imóvel • De dinheiro • Em prestações periódicas
Legados segundo sua Modalidade • Puro e simples • Eficácia independente de qualquer fato • Condicional • Eficácia subordinada a evento futuro e incerto • Vedada condição de reciprocidade (captatória) • A termo • Eficácia limitada no tempo • Ex.: legado de usufruto – presunção de vitaliciedade • Modal (art. 1.938) • Bem gravado com encargo • Caducidade pela inexecução • Caução muciana • STJ, REsp 26.871: Legado. Imóvel locado. Sem encargo de restituição da caução. Dívida do espólio. • Por certa causa • Caducidade por equívoco quanto a causa
Legados segundo seu Objeto • De coisa alheia • Ineficaz (art. 1.912); exceções: • Bem adquirido antes da abertura da sucessão • Bem da propriedade de herdeiro ou legatário (art. 1.913) • Não cumprimento como renúncia • Regresso contra coerdeiros, pela quota de cada um (art. 1935) • De coisa comum (art. 1.914) • Pertencente apenas em parte ao legante ou ao herdeiro ou legatário • Válido só quanto a essa parte
Legados segundo seu objeto • De coisa incerta (art. 1.915) • Bem definido pelo gênero e quantidade • Valerá ainda que não exista no patrimônio • Individualização da coisa • Herdeiro - meio-termo (arts. 1.929); terceiro ou juiz (art. 1.930) • Pelo legatário: o melhor do gênero • Se não houver – herdeiro dará congênere mediano (art. 1.931) • De coisa certa (art. 1.916) • Bem determinado • Eficaz se e na quantidade em que o bem se achar entre os bens da herança
Legados segundo seu objeto • De coisa localizada (art. 1.917) • Eficaz se achado no lugar; salvo remoção transitória • De crédito (art. 1.918) • Eficaz aos créditos ao tempo da morte • Cumprimento com entrega do título respectivo (§1.º) • De quitação de dívida (art. 1.918) • Eficaz aos débitos ao tempo da morte • Não compreende dívidas posteriores ao testamento (§2.º) • Em favor de credor (art. 1.919) • Não compensa dívida, salvo disposição diversa
Legados segundo seu objeto • De alimentos (art. 1.920) • O necessário ao sustento, saúde, vestuário e moradia durante toda vida; menor, inclui educação • Se não prefixado, arbitrado pelo juiz com base nas forças da herança e na necessidade do alimentando (§1.º, art. 1.694, por analogia) • De usufruto (art. 1.921) • Vitalício, salvo disposição diversa • De imóvel (art. 1.922) • Excluídas aquisições posteriores, mesmo contíguas, salvo disposição diversa (art. 1.922) • Incluídas benfeitorias (§ único) • Casa construída em terreno legado? Análise das circunstâncias; intenção do testador;art. 1939, I
Legados segundo seu objeto • De dinheiro (art. 1.925) • Juros vencem a partir de mora do espólio • Não se verifica: durante litígio sobre validade do testamento, pendente condição ou termo; depende de interpelação • De renda vitalícia ou prestações periódicas (art. 1.926) • Eficácia coma morte do legante • Surgimento do direito e da pretensão (art. 1.928); exceção:alimentos (§ único, art. 1.928) • Morte do legatário no decurso de período; direito dos herdeiros à respectiva prestação (art. 1.927)
Efeitos do legado • Propriedade (art. 1.923) • Coisa certa existente no patrimônio: transmissão, inclusive dos frutos, com a abertura da sucessão • Bem incerto: transmissão com a partilha • Condição suspensiva ou termo: com o implemento • Transmissão de riscos e despesas; mas também de ganhos • REsp 11.883, 1992: Legado. Certo imóvel ou equivalente em dinheiro. Entrega postergada. Valorização do imóvel. Entrega de equivalente com valorização • Posse (§ 1.º) • Em regra, somente com a partilha • Direito de pedir o legado (art. 1.924) • Exercitável desde a abertura da sucessão; exceções: • Litígio sobre validade do testamento • Pendência de condição ou termo
Aceitação e renúncia do legado • Aceitação • Suficiente o pedido de execução do legado • Renúncia • Suficiente a omissão do pedido • Se notificado para receber o bem, suficiente o silêncio • Inadmitida renúncia parcial • Pode aceitar herança e renunciar legado, e vice-versa (§1.º, art. 1.808)
Caducidade do Legado • Modificação substancial do bem legado (inc. I) • Nova forma e inadequação da denominação original • Alienação integral ou parcial do bem legado (inc. II) • Mesmo com eventual retorno do bem ao patrimônio do legante • Perecimento ou evicção do bem legado (inc. III) • Havendo culpa do onerado, responde por perdas e danos • O onerado não responde pela evicção • Exclusão do legatário da sucessão (inc. IV) • Casos de indignidade (art. 1.814) • Premoriência do legatário (inc. V) • Retorno do bem à massa hereditária (art. 1.788), salvo substituição (art. 1.947)
Substituições • Nomeação de substituto (art. 1.947) • Renúncia • Impossibilidade: premoriênciaou exclusão • Presunção relativa a ambas as causas (art. 1.947) • Substituição vulgar: singular ou coletiva • Indicação pura e simples de um ou mais substitutos • Substituição recíproca • Substituição entre si de dois ou mais cotestamentários • Vedação ao herdeiro necessário
Substituição Fideicomissária • Nomeação desubstituto (art. 1.951): • Morte do herdeiro ou legatário • A certo tempo • Sob certa condição • Sujeitos: • Fideicomitente – institui o fideicomisso, universal ou particular • Fiduciário – titular de propriedade resolúvel • Fideicomissário – herdeiro de segundo grau • Fideicomissário – prole eventual (art. 1.952; art. 1.799, I) • Preexistência – adquire a propriedade e o direito do fiduciário converte-se em usufruto (§ único) • Vedada nomeação de substituto ao fideicomissário (art. 1.959) • Caducidade • Renúncia do fideicomissário • Tributação • REsp 1004707, 2008
Testamenteiro • Encarregado de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo sua validade • Nomeado através de testamento ou codicilo (art. 1.883) • De livre escolha do testador: herdeiro, legatário ou não • Poderá nomear um ou mais, para atuar conjunta ou separadamente (art. 1.986) • Em princípio devem atuar conjuntamente, por votação da maioria, mas cada um poderá exercê-la na falta dos outros • São solidariamente obrigados ao cumprimento, salvo se designados para funções distintas e a elas limitados • Livre aceitação e renúncia • Intransmissível e indelegável; possível constituição de mandatário (art. 1.985) • Falta de nomeação – cônjuge sobrevivente ou, não havendo, herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984)
Direitos do Testamenteiro • À posse e administração da herança, se não houver herdeiro necessário (art. 1.977) • À remuneração pelos serviços prestados, em 5% da herança líquida, salvo disposição diversa (art. 1.987) • Ao reembolso pelas despesas • Sendo herdeiro ou legatário, preferir o prêmio à herança ou legado (art. 1.988)
Obrigações do Testamenteiro • Apresentar o testamento em juízo ou apontar ao juiz quem o detenha (art. 1.979) • Cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo (180 dias, salvo disposição diversa - art. 1.983), dando contas do que recebeu e despendeu (art. 1.980) • Defender a validade do testamento (art. 1.981) • Exercer a função de inventariante, se o testador tiver distribuído toda a herança em legados (art. 1.990) • Cumprir as demais atribuições exaradas pelo testador (art. 1.982)
Destituição do Testamenteiro • Remoção • Tidas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento (art. 1.140, I, CPC) • Não cumprir as disposições testamentárias (inc. II) • Pedido de demissão • Requerer ao juiz a escusa (art. 1.141, CPC)
Bibliografia • Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil,v. 5. 3. ed. Saraiva, 2010. • Francisco Cahali e Giselda Hironaka. Direito das sucessões. 3. ed. RT, 2007 • Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Saraiva, 2010 • Pontes de Miranda. Tratado dos testamentos, v. 1. BH editora, 2005. • Zeno Veloso. Código Civil comentado. 7. ed. Saraiva, 2010.