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CMVM. La Regulacion Y Supervisión De Los Mercados De Valores En Portugal:la actuación De La CMVM. José Pedro Fazenda Martins Direcção de Supervisão de Mercados. Objectivos da supervisão e regulação. Protecção dos investidores Eficiência e regularidade do mercado Prevenção do risco sistémico.
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La Regulacion Y Supervisión De Los Mercados De Valores En Portugal:la actuación De La CMVM José Pedro Fazenda Martins Direcção de Supervisão de Mercados
Objectivos da supervisão e regulação • Protecção dos investidores • Eficiência e regularidade do mercado • Prevenção do risco sistémico
Aspectos legais da noção de supervisão e regulação • Noção ampla de supervisão (abrangendo a actividade preventiva e a actividade repressiva) • Regulação: actividade ligada à produção de regras, separada da supervisão
Entidades competentes para a supervisão dos mercados de valores • Ministro das Finanças • Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) • CMVM
Ministro das Finanças • Coordenação geral das entidades públicas envolvidas na supervisão do mercado de valores • Autorizações para a constituição de mercados regulamentados, de entidades gestoras • Aplicação de medidas excepcionais de suspensão de mercados, entidades gestoras, etc. quando existir grave risco para a economia nacional
CNSF • Composto por responsáveis máximos pela supervisão do BP, CMVM e ISP • Funções de: • Cooperação e auto-coordenação em matérias que toquem às três entidades • Medidas para a regulação e supervisão de conglomerados financeiros
CMVM Entidade de supervisão e regulação: • Dos mercados • Das ofertas públicas • Dos sistemas de clearing e CSD’s • De entidades gestoras, intermediários financeiros, emitentes, investidores institucionais, titulares de participação qualificadas, auditores e sociedades de rating, fundos de garantia • Outras pessoas que exerçam actividades conexas
A CMVM e o BP • Ponto de contacto: os intermediários financeiros • Modelo tendencialmente de supervisão. funcional (não institucional) dos intermediários • O BP ocupa-se da supervisão prudencial em sentido estrito. • CMVM trata: • Da supervisão das condições de exercício dessas actividades de intermediação financeira • Da supervisão comportamental
1) Supervisão inicial. As autorizações e aprovações: em especial, os registos • Não são directamente destinados a assegurar a publicidade. • Entidades gestoras de fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores • Visam: • Controlo de legalidade • Controlo dos requisitos para o exercício de actividades • Organização da supervisão
Objecto de registo • Actos de particulares (ex: ofertas públicas) • Entidades (ex. intermediários financeiros) No caso dos intermediários, cumulado com a autorização e registo no BP (supervisão funcional)
2) Supervisão sucessiva • É uma supervisão contínua. • Pode ser uma supervisão comportamental • Pode ser em certos casos uma supervisão prudencial
3) Supervisão prudencial da CMVM • Sobre entidades gestoras de mercados e sistemas de clearing e CSD’s. • Sobre as instituições de investimento colectivo (não sobre as suas entidades gestoras). • Sobre entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização aos investidores.
Fiscalização e sanções • Procedimentos administrativos sancionatórios (contra-ordenações) para aplicação de sanções pecuniárias • Interdição temporária de exercício de profissão ou actividade • Suspensão ou cancelamento de registo
Regulação • Regulamentos autónomos e dependentes • Instruções • Recomendações
Auto-regulação • Regras e códigos deontológicos das entidades gestoras de mercados, clearing houses e CSD’s • Códigos deontológicos das associações profissionais dos intermediários financeiros. • Regulamentos internos dos intermediários
Hetero-regulação e auto-regulação • Auto-regulação não é fonte primária de regras. • Funciona dentro dos limites da lei e da regulação. • Está em regra sujeita a controlo de legalidade (registo). • Depende do seu registo para entrada em vigor.