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Acesso a Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado para fins de Pesquisa Científica. Cristina M.A. Azevedo Teresa Moreira Departamento do Patrimônio Genético SBF – Ministério Meio Ambiente 2004. Esclarecimentos sobre a MP.
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Acesso a Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado para fins de Pesquisa Científica Cristina M.A. Azevedo Teresa Moreira Departamento do Patrimônio Genético SBF – Ministério Meio Ambiente 2004
Esclarecimentos sobre a MP • OT 1 -Acesso = coleta? acesso = isolar, identificar, utilizar informação de origem genética, moléculas, substâncias... Remessa: só para acesso, transferência de responsabilidade sobre a amostra. • OT 2 –Subamostra = porção de material acompanhada de informações – identificação taxonômica e procedência.
Esclarecimentos sobre a MP • OT 3 –competência CNPq/MCT: presença de estrangeiro no Brasil Agora: Ibama - coleta e acesso/remessa pesquisa científica (credencia/ delib.40); CGEN - bioprospecção, desenv.tecnológico e acesso a CTA • OT 4 –desenvolvimento tecnológico: trabalho decorrente do conhecimento existente visando inovações, elaboração ou modificação de produtos, processos, com aplicação econômica.
Tramitação de solicitações • Delib. 34, 68 e 69: procedimentos para acesso a CTA, credenciamento, acesso a PG • Formulário DPG avalia interessado DPG CAP (delib.49) interessado CGEN DPG interessado
R.5 – TAP para acesso a CTA • Esclarecimento à comunidade; • Respeito às formas de organização social e representação política; • Esclarecimento sobre impactos; • Esclarecimento sobre direitos e responsabilidades; • Estabelecimento de modalidades e formas de contrapartida; • Garantia ao direito de recusar o acesso; • Termo: conter as condições estabelecidas entre as partes + Relatório do pesquisador.
R.9 – TAP para acesso a PG fornecido por comunidades indígenas ou locais • Idem Resolução 05 + • Quando for em UC de domínio público TAP do órgão ambiental gestor, ouvidas as comunidades. • Órgão ambiental gestor poderá ouvir as comunidades diretamente ou por meio de Conselho Gestor, quando constituído.
R.8 – Exime de TAP para acesso a PG em áreas privadas • Regulamenta o art. 17 – casos de relevante interesse público: • Pesquisa que contribua para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade; • Que não apresente potencial de uso econômico; • Que seja realizada a partir de coletas em áreas privadas.
R.13 e 14 – Institui Termos de Transferência de Material • Regulamentam a remessa de “mortos” e “vivos de origem vegetal ou fúngica”; • Esclarecem que devolução não é remessa; • TTM visa garantir os direitos de soberania do país sobre as amostras – condiciona o uso. • O que acompanha o material: autorização, identificação, etiqueta padrão, cópia do TTM, para autorizações especiais.
R.15 – Institui Termo de Responsabilidade para Transporte de Material • Regulamenta o transporte de qualquer amostra que vise o acesso; • Não há transferência de responsabilidade entre a instituição remetente e a destinatária; • O que acompanha o material: autorização, identificação, etiqueta padrão, cópia do TRTM.
Regras para Acesso com fins de Bioprospecção e Desenvolvimento Tecnológico
R.6 - TAP para acesso a CTA • Acrescenta aos requisitos da Resolução 05: • Informações no idioma nativo, se solicitado; • Depósito de subamostra de PG, mesmo sem previsão de coleta; • Estabelecimento de formas de RB; • Laudo antropológico.
R.6 - TAP para acesso a CTA • Laudo antropológico: • Informações sobre organização social e representação política; • Avaliação do grau de esclarecimento da comunidade; • Avaliação dos impactos sócio-culturais; • Descrição e avaliação do procedimento.
R.12 - TAP para acesso a PG • Para todas as categorias de provedores; • Esclarecimento ao provedor; • Esclarecimento sobre impactos ambientais; • Esclarecimento sobre direitos e responsabilidades; • Estabelecimento de modalidades e formas de RB; • Garantia ao direito de recusar o acesso; • Termo: conter as condições estabelecidas entre as partes.
R.12 - TAP para acesso a PG • Quando for fornecido por com. ind. ou local: • TAP deve fazer menção às formas de organização e representação e aos impactos sócio-culturais; • Termo: conter as condições estabelecidas entre as partes + Laudo antropológico (idem Resolução 06).
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios - CURB • Resolução 03 – anuência pelo CGEN ao CURB deve ser baseada em critérios objetivos a serem definidos. • Resolução 07 – critérios para CURB entre particulares. • Resolução 11 - critérios para CURB com comunidades indígenas ou locais (PG e CTA).
Resolução 7 • Art. 27 e cláusulas do art. 28 da MP, detalhadas: - partes; titularidade da área; - prazos: RB após início da exploração do produto; - RB: percentagem sobre o quê? Cálculos. - coerência com o TAP; - DPI: é cláusula pétrea, mas não é obrigado existir DPI.
Resolução 11 • Diferenças com relação à Resol. 7: - não precisa comprovar titularidade da área; - instituição precisa viabilizar o acompanhamento; - eventual cláusula de sigilo deve preservar o intercâmbio e difusão de PG e CTA entre comunidades; - Eventual alteração do CURB: novo TAP + aditivo ou novo CURB.