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Debate: “Acesso a Medicamentos: iniciativas da agenda atual”. Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca – ENSP/FIOCRUZ Maio/2007.
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Debate: “Acesso a Medicamentos: iniciativas da agenda atual”. Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca – ENSP/FIOCRUZ Maio/2007
"O Essencial e o Direito: acesso a medicamentos na perspectiva do usuário”. Rosangela da Silva Santos Presidente da Associação de Renais Crônicos do Estado do Rio de Janeiro - ARERJ Maio/2007
Essencial Lei Federal Nº 8.080, de 19/09/1990 • Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Direito Art. 196 da Constituição do Brasil. Lei Federal Nº 8.080, de 19/09/1990 • § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Controle Social Lei Federal Nº 8.142, de 28/12/1990 • Art. 1º - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas. I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde • CONSELHOS DE SAÚDE - instâncias colegiadas que são órgãos deliberativos e não apenas consultivos.
Operacionalização do SUS No art. 4º da Lei nº 8.142/90, para recebimento de tais recursos, ser dever do ente político contar com: I - Fundo de Saúde II - Conselho de Saúde III - Plano de Saúde IV - Relatórios de Gestão V - Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento. VI - Comissão de Elaboração do Plano de Carreira e Salários (PCCS) previsto o prazo de dois anos para a sua implantação.
Operacionalização do SUS Da Gestão Financeira • Art. 33 - os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada sob a fiscalização dos Conselhos de Saúde e o art. 35, que trata sobre os critérios de transferência de verbas federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios. • a forma de descentralização destes recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios vem regulamentada na Lei nº 8.142/90.
Operacionalização do SUS • o processo de planejamento e orçamento do SUS se desenvolverá de baixo para cima, do nível local até o federal, ouvidos os Conselhos de Saúde. • compatibilizando-se as necessidades da Política de Saúde com a disponibilidade de recursos em Planos de Saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Operacionalização do SUS • visando assegurar a prestação de serviços de saúde e o aumento de recursos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 29, em 13/09/2000, que tem como objetivos: A estabilização dos recursos da Saúde, sua ampliação e o comprometimento de todos os níveis de governo com seu financiamento.
Problemas que afetam a população • o desconhecimento dos consumidores de medicamentos em questões relacionadas à qualidade dos produtos, aos benefícios e danos ou conseqüências, devido ao uso dos mesmos a curto, médio e longo prazo. • baixo nível socioeconômico-cultural de grande parte da população, que não tem como optar por melhores produtos e serviços, e não pode desenvolver consciência crítica em relação às ações e funções das políticas públicas de saúde (Assistência Farmacêutica, Vigilância Sanitária).
Problemas que afetam a população • descumprimento de diretrizes e princípios do SUS. • imagem negativa dos serviços públicos junto a população, o que tem prejudicado o desenvolvimento de ações estratégicas para a população, a adotar comportamentos mais favoráveis a saúde. • a falta de informação e de educação em saúde, acerca dos problemas que afetam a população, aprofunda as desigualdades sociais e provoca aumento e riscos de agravo à saúde.
Problemas que impedem o exercício do Controle Social • há uma precária articulação entre os conselheiros de saúde, inclusive, entre os conselheiros e as organizações por eles representadas, para discutir e reivindicar questões relevantes. • participação restrita dos conselheiros de saúde (ainda limitados acerca do papel e da importância de suas atribuições) associado a ingerência política e interferência de gestores que, por vezes, contrapõe seus interesses aos interesses coletivos.
Problemas que impedem o exercício do Controle Social • as autoridades ignoram as obrigações legais a que estão submetidas e desconsideram o papel que o Controle Social exerce nas políticas do Sistema Único de Saúde, na formulação de estratégias, no controle da execução destas políticas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.142/90. • em grande parte, os Conselhos Estadual e Municipal de Saúde tem funcionado de forma incipiente, já que, em muitos casos, eles são manipulados no processo de formação e são desrespeitados pelos gestores, no que concerne às suas deliberações.
Desafios ao cumprimento da legislação • influências políticas e econômicas, que são constantes na elaboração e aplicação da legislação das Políticas Públicas de Saúde, aliadas a baixa ação fiscalizadora por parte do Estado. • situações de excesso de normas jurídicas, às vezes conflitantes quanto à matéria ou a atribuição de competências na atuação dos gestores (municipal, estadual e federal) resultando em dificuldade no cumprimento da legislação. • pouca eficácia das ações da Vigilância Sanitária na proteção da saúde: fabricação e comercialização de medicamentos, sem controle adequado, colocação, no mercado, de produtos de saúde sem qualidade pela falta de sistemas estruturados de farmacovigilância, dentre outros fatores.
Desafios ao cumprimento da legislação • irregularidade e falta de medicamentos receitados pelos médicos, aos pacientes atendidos por diversos programas do governo (medicamentos excepcionais). • desatualização dos protocolos de tratamento por parte do Ministério da Saúde. “quem tem dinheiro compra na farmácia, quem não pode comprar deve aceitar o que um protocolo antigo indica sem poder usufruir dos avanços da ciência”.
Foram detectadas várias irregularidades na execução da política orçamentária da Saúde do estado do Rio de Janeiro (não estavam incluídos no Plano Estadual de Saúde). A denúncia foi feita ao MPE pelo Conselho Estadual de Saúde. remanejamento de recursos não autorizados pela legislação vigente. execução de programas com recursos da saúde que não correspondem às ações e/ou serviços de saúde. programas de trabalhos definidos com ofensa aos princípios da universalidade e da gratuidade. Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006)
Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006) Farmácias populares disponibilizaram o acesso, pelo público, a medicamentos ao custo de R$ 1,00 (um real). • utilização do Fundo Estadual de Saúde com a instituição das Farmácias Populares, violando o princípio da gratuidade, em que foi utilizado este recurso para a instituição de uma política pública de saúde, porém, mediante cobrança do destinatário. • ao incluir a despesa à conta do FES, a mesma serviu de base de cálculo do cumprimento da EC-29/2002.
Art. 6º, inc. I, da Portaria nº 2.047/2002 • Somente podem ser consideradas ações e serviços públicos de saúde aquelas que “sejam destinadas às ações e serviços de aceso universal gratuito”
Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006) • dispensação de forma fracionada de F/A do medicamento ERITROPOETINA (2003-2004), ignorando a Portaria Nº 437, de 8/10/2001 – artigo 1º, § 1º, Anexo I, itens 1, 2, 3 alíneas “a” e “b” e as prescrições das receitas médicas apresentadas pelos pacientes, no pólo de dispensação da SES.
Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006) • obstrução da SES, com as entidades de patologias relativo ao acompanhamento da logística e política de dispensação de medicamentos excepcionais - Resolução SES Nº 2719, de 28/4/2005: - Resolução SES Nº 2936 de 31/01/2006
desvio de finalidade com recursos do SUS, que deveriam ter sido usados exclusivamente para fins específicos, o que pode ser comprovado nas atas do Conselho Estadual de Saúde. Decreto 36.803, de 27/12/2004, (D. O. 29/12/04), que cancela a liberação de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para vários programas da SES, dentre eles, o “Programa de Assistência Farmacêutica para Doenças Crônicas e Especiais”, que teve cancelamento de liberação de verba da ordem de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)”. Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006)
Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006) • em 2004, a SES remanejou o montante de R$ 29.654.349,00 da verba destinada a “Assistência Farmacêutica para Doenças Crônicas e Especiais”, em que foram assinados os Decretos de números 35.107, 35.166, 35.215, 35.250, 35.263, 36.001 e 36.803, pelo secretário de estado de Saúde.
Exemplos de Irregularidades da SES: estado do Rio de Janeiro (2002 a 2006) • o Secretário Estadual de Saúde, feriu a legislação, quando não apresentou os Relatórios de Gestão ao CES, referente aos atos praticados em sua gestão (desde o ano de 2003) e das demais ações do SUS Estadual. • o CES, também não participou das Propostas Orçamentárias referentes aos Planos Estaduais de Saúde dos anos 2003 a 2006: sendo que nos anos de 2005 e 2006, o Estado executou as ações de Saúde sem Plano Estadual de Saúde (visto que o plano anterior vigorou até 31 de dezembro de 2004).
Conforme legislação do SUS, o gestor, tem o dever e competência para deliberar sobre o uso das verbas do FES, desde a elaboração do Orçamento, Plano e Agendas Estaduais de Saúde, a Avaliação de Ocorrências Emergenciais, que justifiquem os remanejamentos dos recursos específicos com destinação, alocados ao FES.
Providências • a ARERJ através da Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, junto ao Núcleo de Fazenda Pública e Registros Públicos, ajuizou (a partir do mês de junho/2003) mais de900 AÇÕES ORDINÁRIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visando o fornecimento gratuito de remédios para pacientes renais crônicos, em face do Município e Estado do Rio de Janeiro. • AÇÕES CIVIS PÚBLICAS também já haviam sido impetradas tanto pelo MPE, quanto pela Procuradoria Geral da República e por outras entidades de patologias.
Propostas • promover por intermédio de entidades como a OAB, estratégias de sensibilização e capacitação dos operadores do Direito, juízes, promotores de justiça, do Ministério Público, entre outros, a respeito do SUS, de modo a dar a conhecer as questões e a importância das Políticas Públicas de Saúde (Lei Orgânica), tendo em vista melhor aplicação da legislação, com ampliação gradual da discussão a respeito da temática, nesses espaços. • parcerias com movimentos populares e a utilização dos seus veículos de comunicação, mantendo respeito à cultura das comunidades e utilizando elementos de suas manifestações contribuindo para incorporar as necessidades de cada segmento ao cotidiano da sociedade.
Propostas • autonomia financeira e política das instituiçõese dos conselhos de saúde respeitando-se a lei nº 8.142/90 e a resolução nº 33 do Conselho Nacional de Saúde. • desenvolvimento de ações articuladas, envolvendo as três esferas de governo, segmentos da sociedade, a exemplo dos Conselhos Profissionais de Saúde, o Ministério Público, a OAB, entre outros, para o acompanhamento da execução das deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais (Saúde, Assistência Farmacêutica, VISA).
Propostas • definir critérios para seleção e indicação de gestores, estabelecendo mecanismos de estabilidade e garantia de que a seleção dos profissionais obedecerá a um perfil compatível com a dignidade e responsabilidade da função política a ser desempenhada. • garantir um processo democrático, observando critérios de competência técnica e perfil, de comum acordo entre o Gestor do Sistema de Saúde e o respectivo Conselho de Saúde.
Conclusão PORTARIA Nº 204/GM DE 29 DE JANEIRO DE 2007 Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 6º - Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 4º - A possibilidade de remanejamento dos recursos entre os blocos será regulamentada em portaria específica no prazo de 90 (noventa) dias.
a alteração do art. 6º não é incisiva. Conforme o § 4º , terá que se respaldar de um decreto para que seja regulamentado, visto que, um projeto de lei, não está acima da própria lei. • A Lei Orgânica é clara sobre os deveres de cada instância. É suficiente ao remeter para financiamento, a execução das ações, através dos Planos de Saúde. Deve-se levar em consideração que são 5.562 municípios, com realidades diferenciadas por região.
A elaboração de novas portarias e decretos, pode inviabilizar a operacionalização do SUS e com riscos de deturpação da legislação. • O Projeto de Lei nº 319/06, do Senador Tião Viana, PT/AC, deveria ter sido submetido a instância do Controle Social. Por isso, devemos propor a revisão do referido projeto de lei, junto ao Conselho Nacional de Saúde, aos conselhos profissionais de ética e outras instâncias envolvidas neste contexto, em atenção ao que a matéria requer.
quanto às instituições representativas de classe, estas têm que ter espírito de reciprocidade, visando o compromisso com o interesse coletivo. • Omais importante, é modificar o foco da atenção de prevenção e curativa, investindo em ações de promoção à saúde, que atendam ao usuário através da Atenção Básica.
Ex-Lideranças de Pacientes Renais Crônicos Augusto Nunes ex-presidente da ARERJ César Fernandes
“Ser cidadão não é esperar que os outros, sejam eles o estado ou as organizações da sociedade civil, nos coloquem como alvo ou objeto de suas ações”. • “A cidadania não pode ser dada por alguém ou oferecida como um favor, ela exige que cada um saiba reconhecer o seu direito, pois esse direito só será reconhecido pelo outro se nós mesmos o reconhecermos”.
Referências • Brasil. Ministério da Saúde. I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Relatório Final. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2001. • Brasil. Governo do Rio Grande de Sul. SUS É LEGAL. Legislação Federal e Estadual do SUS, Rio Grande do Sul – Estado da Participação Popular – Secretaria de Saúde – Conselho Estadual de Saúde, 2000. • Site Fotosearch Banco de Imagens. Royalty Free Imagens Publitek, Inc. dba Fotosearch, 2007.
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