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FILOSOFIA POLÍTICA

FILOSOFIA POLÍTICA. I - TEORIA POLÍTICA MODERNA: A perspectiva liberal 1.1 – A idéia de contrato social; 1.2 – Estado de Natureza e estado civil; II - As diversas concepções do contratualismo moderno: 2.1 - A concepção de Thomas Hobbes; 2.2 – A concepção de Jean-jacques Rousseau;

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FILOSOFIA POLÍTICA

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  1. FILOSOFIA POLÍTICA • I - TEORIA POLÍTICA MODERNA: A perspectiva liberal • 1.1 – A idéia de contrato social; • 1.2 – Estado de Natureza e estado civil; • II - As diversas concepções do contratualismo moderno: • 2.1 - A concepção de Thomas Hobbes; • 2.2 – A concepção de Jean-jacques Rousseau; • 2.3 – A concepção de John Locke;

  2. A idéia de contrato social • Em sentido muito amplo o contratualismo compreende todas aquelas teorias políticas que vêem a origem da sociedade e o fundamento do poder político num contrato, isto é, num acordo tácito ou expresso entre a maioria dos indivíduos, acordo que assinalaria o fim do estado natural e o início do estado social e político. • Num sentido mais restrito, por tal termo se entende uma escola que floresceu na Europa entre o começo do século XVII e o fim do XVIII e teve seus máximos expoentes em T. Hobbes (1588-1679), B. Spinoza (1632-1677), J. Locke (1632-1704), J.-J. Rousseau (1712-1778), I. Kant (1724-1804). • Três concepções que serve de fundamento para o contrato social: • As dos pensadores que sustentam que a passagem do estado de natureza ao estado de sociedade é um fato histórico realmente ocorrido, isto é, estão dominados pelo problema antropológico da origem do homem civilizado; • As concepções das quais, pelo contrário, fazem do estado de natureza mera hipótese lógica, a fim de ressaltar a idéia racional ou jurídica do Estado, do Estado tal qual deve ser, e de colocar assim o fundamento da obrigação política no consenso expresso ou tácito dos indivíduos a uma autoridade que os representa e encarna; • E por fim, aquelas que prescindindo totalmente do problema antropológico da origem do homem civilizado e do problema filosófico e jurídico do Estado racional, vêem no contrato um instrumento de ação política capaz de impor limites a quem detém o poder.

  3. A idéia de contrato social • O contrato é uma relação jurídica obrigatória entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, em virtude da qual se estabelecem direitos e deveres recíprocos: são elementos essenciais, portanto, os sujeitos e o conteúdo dos contratos, isto é, as respectivas prestações a que são obrigados sob pena de sanção. • O contratualismo clássico caracteriza-se pela necessidade de basear as relações sociais e políticas num instrumento de racionalização, o direito, ou de ver no pacto a condição formal da existência jurídica do Estado. • Os contratualistas vêem no contrato um instrumento de emancipação do homem, emancipação política apenas, que deixa inalterada e até garante a estrutura social, baseada precisamente na família e na propriedade privada, mantendo uma clara distinção entre o poder político e o poder social, entre o Governo e a sociedade civil. • Dois tipos de contrato caracterizam o pacto social: • por um lado, o "pacto de associação" entre vários indivíduos que, ao decidirem viver juntos, passam do estado de natureza ao estado social; • por outro, o "pacto de submissão" que instaura o poder político e ao qual se promete obedecer. • O primeiro cria o direito, o segundo instaura o monopólio da força

  4. Estado de natureza e estado civil • No conceito de estado de natureza, de um modo geral, os contratualistas visam apresentar as “reais condições” do homem em suas origens; tal situação é apresentada quase sempre apenas como hipótese lógica negativa sobre como seria o homem fora do contexto social e político, para poder assentar as premissas do fundamento racional do poder. • Um segunda posição, vê na formação da sociedade gentilícia da família monogâmica a origem do primeiro antagonismo de classe, como conseqüência do aparecimento da propriedade privada (e, portanto, da divisão do trabalho), o que levaria à criação do Estado como órgão de repressão em mãos da classe economicamente dominante. • Em sua analise sobre o estado de natureza, Hobbes estuda a dinâmica das paixões do homem em estado puro (a disputa pela vantagem, a desconfiança pela segurança, a glória pela reputação), causadoras do estado de guerra de cada um contra todos. • Rousseau, por sua vez, examina a formação do homem e mostra como nas origens não havia senão uma felicidade instintiva sem paixões. (O bom selvagem). • Os conceitos de estado de natureza e estado de civilização estão diretamente relacionados e se contrapõem, na lógica contratualista, como se contrapõe o reino animal, em que cada ser segue seus próprios instintos e impulsos, ao reino humano, mundo regido pela razão, em que, pelo contrato, é possível unificar as vontades singulares.

  5. Thomas Hobbes • Para Hobbes, no estado de natureza existe apenas "o domínio das paixões, a guerra, o medo, a pobreza, a desídia, o isolamento, a barbárie, a ignorância, a bestialidade" (De cive, X, I), e "a vida do homem é solitária, mísera, repugnante, brutal, breve" (Leviathan, XIII). • Neste sentido, o estado de natureza é caracterizado negativamente pela ausência de um poder legal, constituído por contrato, capaz de controlar e obrigar os membros da sociedade, caracterizado, portanto, pela falta de monopólio legal da força. • Por tal motivo, o estado de natureza é um estado de igualdade, em que a superioridade física ou intelectual não confere especial direito ao poder, podendo contrabalançar-se no plano dos acontecimentos; é também um estado de liberdade, em que liberdade equivale a uma condição de independência, ao domínio de si próprio. No estado de natureza não há, pois, nem soberanos nem súditos, nem senhores nem servos, mas uma força eternamente potencial e em estado difuso. • Contudo, em virtude das paixões e apetites humanos, que são ilimitados, e os meios de satisfazê-los, que são limitados (De cive, 1), acaba levando os indivíduos à guerra de cada um contra todos. • O homem troca assim a independência e a liberdade originais (o viver segundo o princípio do prazer), de que dificilmente e por pouco tempo podia gozar, pela segurança e pela paz (diferindo e limitando a satisfação do próprio prazer), mediante a instauração legal de um poder irresistível, mais forte que o indivíduo. • A concordância com o soberano coincide com a aceitação do princípio da realidade e da repressão, seu elemento constitutivo.

  6. A Passagem do Estado de natureza ou estado civil • Segundo Hobbes, seria a razão, agindo junto com outras paixões (o medo da morte violenta, o desejo de uma vida confortável e a esperança de alcançá-lo por meio do trabalho), a que proporciona regras de paz para a vida em comum. • O mecanismo de saída do estado de natureza localiza-se então no jogo das paixões: a chave estaria no que uma delas, conducente à paz (o temor), se sobreporia à outra, conducente à discórdia (a vaidade). Seria então o medo, na sua capacidade para conduzir à paz, o encarregado de substituir a razão no seu papel de domadora das paixões daninhas.

  7. O Estado • No estado de natureza, não são possíveis pactos, contratos ou promessas de nenhum tipo, pois a força necessária para que os compromissos sejam respeitados se reduz ao medo dos homens aos quais se prejudica, e esse temor é insuficiente, porque nesse estado “a desigualdade do poder é discernida na eventualidade da luta” (Hobbes, 1983: 84). • Quem poderia atuar como garantia do contrato? O Estado: e que, por certo, é condição indispensável para que seja produzido a paz e a ordem social, já que “os pactos sem a espada não passam de palavras, sem força para dar qualquer segurança a ninguém” (Hobbes, 1983: 103). A ausência de um garantidor é, em efeito, o defeito maiúsculo do estado de natureza, e o pacto se realiza, precisamente, com a finalidade de criá-lo.

  8. Jean-jacques Rousseau • Para Rousseau, ao contrário de Hobbes, é no estado de natureza que se encontra "o homem livre, com o coração em paz e o corpo de boa saúde" (Discourso), o homem que satisfaz facilmente as poucas necessidades elementares e "não respira senão sossego e liberdade; quer apenas viver e ficar ocioso". Ao passo que na sociedade o homem se corrompe. • Rousseau apresenta o conceito de estado de natureza como um contraponto ficcional da crítica da sociabilidade moderna. • “À sociedade nascente seguiu-se um terrível estado de guerra; o gênero humano, aviltado e desolado, já não podendo voltar atrás nem renunciar às infelizes aquisições que fizera e trabalhando apenas para sua vergonha, pelo abuso das faculdades que o dignificam, coloco a si mesmo às portas de sua ruína” (Rousseau, 1993: 195). • Se a sociabilidade é ao mesmo tempo inevitável para o homem e a fonte de todos os males, a solução proposta em O Contrato irá na direção de reconstruir a sociabilidade imitando a natureza.

  9. Estado de natureza e estado civil • O estado de natureza, por um lado, representa a ficção da origem, a quimera de relações humanas como estágio prévio de igualdade e liberdade, onde encontramos indivíduos imersos numa relação transparente consigo mesmos e com a natureza, despojados de cultura, linguagem, propriedade, família. • O estado civil, por outro, representa a ficção da substituição do corpo real dos sujeitos por um novo corpo, incorpóreo e desmarcado, indiferenciado e etéreo, embora corruptível: o corpo social. • Recorrer ao estado de natureza, por um lado, permite a crítica dos costumes e dos privilégios ao contrastar a imagem das calamidades que a saída do estado de natureza trouxe para a espécie humana – ao instalar no coração de cada homem e da sociedade afecções e ambições, desigualdades e injustiças, luxos e misérias, arbitrariedades e tropelias que o isolamento teria evitado – e proporciona, além do mais, o modelo de organização da nova ordem social. • Por outro lado, a substituição do corpo real pelo ficcional permite a transfiguração do sujeito concreto em cidadão abstrato, expulsando ao mesmo tempo as diferenças sociais do espaço político.

  10. O contrato • Cético tanto a respeito da perfectibilidade do espírito humano como das bondades da ordem social, a “solução contrato” apresenta uma tensão decorrente da dureza do diagnóstico inicial, no Discurso, e dos traços abstratos e normativos do contrato. Uma espécie de mal menor, o contrato é resultado de um pacto voluntário no qual uns perdem a liberdade para garantir a outros a propriedade. • O contrato é produto da aceitação racional dos sujeitos, é a saída que há de permitir a atenuação dos males nascidos da ruptura em relação ao estado de natureza, dado que surge do trânsito por um estágio que não coincide exatamente com o estado puramente a-social no qual os homens, auto-suficientes e isolados, podem se bastar a si mesmos. • No estado pré-social existe a propriedade, e com ela a ameaça de exercício direto da força, um estado de guerra de todos contra todos que impulsiona os sujeitos a renunciarem à sua liberdade natural a fim de transformar a simples propriedade em posse legítima. O contrato é, porém, um estado transitório, ameaçado pela corrupção, que deve conduzir à dissolução dos laços sociais e à necessidade de um novo contrato. • O ato pelo qual “um povo é um povo” não só implica o trânsito do estágio da guerra de todos contra todos à condição de sociedade, mas também uma operação que transforma o homem em cidadão. Do mesmo modo que, pela aceitação da ordem da lei, a criança ingressa na ordem humana, a ordem do contrato implica um conjunto de operações através das quais o sujeito renuncia ao instinto, à posse produto da força, aos seus interesses particulares, em benefício da racionalidade, do direito, da propriedade, da liberdade geral, e não mais o apetite como único limite do que pudesse desejar.

  11. O Contrato • O contrato, isto é, “o ato pelo qual um povo é um povo”, acarreta um conjunto de operações destinadas a instaurar uma ordem consensual organizada em torno da abstração jurídica. • Ele representa a universalização das relações jurídicas e a instalação da legalidade e do direito no coração do ordenamento político. Tal ordem, por sua vez, que é específica das sociedades burguesas, permite invisibilizar as divisões da sociedade substituindo um mundo de fronteiras visíveis por um mundo de circulação universal de sujeitos e mercadorias.

  12. John Locke • Para Locke o momento de instauração do contrato é radicalmente diferente do de Hobbes. O estado de natureza não é necessariamente um estado de guerra. Nele, já existe a lei da natureza, que obriga os homens a viverem harmoniosamente, sem se prejudicarem; é um estado de plena igualdade, em que já existe o direito de propriedade. • propriedade em Locke é entendida ora em sentido estrito, ora como a soma de todos os direitos naturais do indivíduo. • “Quando os homens vivem juntos conforme a razão, sem um superior comum na Terra que possua autoridade para julgar entre eles, verifica-se propriamente o estado de natureza. Todavia, a força, ou um desígnio declarado de força, contra a pessoa de outrem, quando não existe qualquer superior comum sobre a Terra para quem apelar, constitui o estado de guerra”. (Locke, 1991, 263)

  13. O Contrato • Por que e para que deveria haver o contrato? O que falta ao estado de natureza? O problema é que, de posse do direito de julgar e castigar os outros homens, pode acontecer abuso desse poder, e os homens ou exageram na punição aos estranhos, ou relaxam na punição aos seus amigos e a si próprios, surgindo, então, o estado de guerra. Por outro lado, como todos os homens têm poder sobre todos os outros, não há segurança de que a propriedade individual seja respeitada. • Sendo todos reis tanto quanto ele, todo homem igual a ele, e na maior parte pouco observadores da eqüidade e da justiça, a fruição da propriedade que possui neste estado é muito insegura, muito arriscada.(Locke, 264) • Portanto, podemos perceber que o estado de guerra surge quando não há um poder que esteja acima dos homens, para que eles possam apelar, quando necessário. Por isso, existe o contrato, cuja finalidade é a preservação da paz e da propriedade, que se dá por meio de três elementos fundamentais que faltam ao estado de natureza: • primeiro, leis estabelecidas e consentidas por todos; • segundo, um juiz que, sem se envolver com questões individuais, seja neutro e interprete as leis na forma em que elas se apresentam; • por último, um poder que faça cumprir as leis, ressalvando-se que é o legislativo o poder supremo, que tem o direito de estabelecer como se deverá utilizar a força da comunidade no sentido de preservação dela própria e dos seus membros.

  14. O Estado • Baseando-se nessas três instâncias de poder, Locke “cria” sua sociedade. Mas, um ponto fundamental que desde já deve ser destacado é que essas leis não são arbitrárias nem impostas, mas fruto de um consenso entre os homens que se deixam representar legitimamente por seus delegados. Ao mesmo tempo, esses poderes são limitados entre si, na sua relação com os seus representados. É nesse momento que se forma a sociedade civil ou política e se instaura o pacto. • Sempre que, portanto, qualquer número de homens se reúne em uma sociedade de tal sorte que cada um abandone o próprio poder executivo da lei de natureza, passando-o ao público, nesse caso e somente nele haverá uma sociedade ou política. E tal se dá sempre que qualquer número de homens, no estado de natureza, entra em sociedade para constituir um povo, um corpo político, sob um supremo, ou então quando qualquer indivíduo se junta ou se incorpora a qualquer governo já constituído; porque por esse meio autoriza a sociedade ou, o que vem a dar no mesmo, o poder legislativo dela a fazer leis para ele conforme o exigir o bem público da sociedade, para a execução das quais pode-se pedir-lhe o auxílio, como se fossem decretos dele mesmo. (Locke,.247-248).

  15. O Pacto • Locke, portanto, pensa o pacto como um acordo entre os iguais e não como um imposição do mais forte: • Seja qual for a forma de governo sob a qual se acha a comunidade, o poder que tem o mando deve governar mediante lei estabelecidas e promulgadas, para que não só os homens possam saber qual o seu dever, achando-se garantidos e seguros dentro dos limites, como também para que os governantes, mantidos dentro de limites, não fiquem tentados pelo poder que têm nas mãos a entregá-los para fins tais e mediante medidas tais de que os homens não tivessem conhecimento nem aprovassem de boa vontade. (Idem, p.279)

  16. O Governo • Essa ordem, que garante a união dos homens em sociedade, se expressa através de leis, as quais também têm seus limites: • Primeiro, têm de governar por meio de leis estabelecidas e promulgadas, que não poderão variar em casos particulares, instituindo mesma regra para ricos e pobres, para favoritos na corte ou camponeses no arado; • Segundo, tais leis não devem ser destinadas a qualquer outro fim senão o bem do povo; • Terceiro, não devem lançar impostos sobre a propriedade do povo sem consentimento deste, dado diretamente ou por intermédio dos seus deputados. E essa propriedade somente diz respeito aos governos quando o legislativo é permanente, ou pelo menos quando o povo não reservou qualquer porção do poder legislativo para deputados a serem por ele escolhidos de tempos em tempos; • Quarto, o legislativo não deve nem pode transferir o poder de elaborar leis a quem quer que seja, ou colocá-la em qualquer outro lugar que não o indicado pelo povo. (Ibidem, p. 272)

  17. O Poder • E, por último, este poder não deve ser permanente e deve ser separado do poder que as executa, para que não haja abuso de poder. • “Todavia, como as leis elaboradas imediatamente e em prazo curto têm força constante e duradoura, precisando para isso de perpétua execução e assistência, torna-se necessária a existência de um poder permanente que acompanhe a execução das leis que se elaboram e ficam em vigor. E desse modo os poderes legislativo e executivo ficam freqüentemente separados. (Ibidem, p. 273)

  18. TEORIA POLÍTICA MODERNA: A perspectiva marxista • I - Introdução: A Crítica à visão contratualista: • 1 – A posição de Hegel; • 2 – A posição de Karl Marx; • II – Estado e sociedade Civil: • 2.1 – Conceitos fundamentais. • 2.2 – Estrutura e superestrutura; • III – A Crítica ao modo capitalista de produção: • 3.1 – Propriedades, Classe e Luta de Classe; • 3.2 – Forças Produtivas e Relações Sociais de Produção; • 3.3 – Trabalhos, Força de Trabalho e Mais-Valia; • 3.4 – Socialismo e comunismo.

  19. A Crítica à visão contratualista: • 1 – A posição de Hegel; • 2 – A posição de Karl Marx.

  20. Estado e sociedade Civil: • 2.1 – Conceitos fundamentais. – a dialética do trabalho • a negatividade da política • a social-insociabilidade do homem • 2.2 – Estrutura e superestrutura; • Economia e formação da classe

  21. Referências • Berns, Laurence 1996 “Thomas Hobbes [1588-1679]” em Strauss, Leo e Cropsey, Joseph (comp.) Historia de la filosofia política (México: Fondo de Cultura conómica). • Bidet, Jacques 1993 Teoría de la modernidad (Buenos Aires: Letra Buena/ El Cielo por Asalto). • Bobbio, Norberto 1995 Thomas Hobbes (México: Fondo de Cultura Económica). • Bobbio, Norberto e Bovero, Michelangelo 1986 Sociedad y Estado en la filosofía política moderna. El modelo jusnaturalista y el modelo hegeliano-marxiano (México: Fondo de Cultura Económica). • Elster, Jon 1993 Tuercas y tornillos. Una introducción a los conceptos básicos de las ciencias sociales (Barcelona: Gedisa). • Galimidi, José Luís 1991a “Violencia y conquista en la república-Leviatán em Cuadernos de Filosofía N° 36. • Galimidi, José Luis 1991b “Conquista y fundamento en la república-Leviatán” em Cuadernos de Ética N° 11/12. • Goldsmith, M. M. 1988 Thomas Hobbes o la política como ciencia (México: Fondo de Cultura Económica). • Habermas, Jürgen 1981 Teoría de la acción comunicativa, Volume I (Madri: Taurus). • Hegel, G. F. 1986 Filosofía del derecho (México: Juan Pablos Editor). • Hobbes, Thomas 1983 (1651) Leviatã ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil (São Paulo: Editora Abril/Coleção Os Pensadores). • Manent, Pierre 1990 Historia del pensamiento liberal (Buenos Aires: Emecé). • Novaro, Marcos s/d “La forma de la representación política moderna: la Soberanía de Hobbes”, Tese Doutoral, Cap. 2, mimeo. • Schmitt, Carl 1990 El Leviathan en la teoría del Estado de Thomas Hobbes (Buenos Aires: Struhart). • Strauss, Leo 1965 Natural Right and History (Chicago:University of Chicago Press). • BOBBIO, Norberto et alii, Dicionário de política, Brasília, Editora da UnB, 2 vols., 1990 (obra de consulta). • BOTTOMORE, Tom (ed.), Dicionário do pensamento marxista, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1993. • CHATÊLET, F., DUHAMEL, O e KOUCHNER, E. P., História das idéias políticas, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1985 Civilização • COUTINHO, Carlos Nelson, Marxismo e política. A dualidade de poderes e outros ensaios, São Paulo, Cortez, 1994. • MANENT, Pierre, História intelectual do liberalismo, Rio de Janeiro, Imago, 1989. • STRAUSS, Leo e CROPSEY, Joseph (eds.), Historia de la filosofía politica, México, Fondo de Cultura Económica, 1993. • WEFFORT, Francisco C. (org.), Os clássicos da política, São Paulo, Ática, 2 vols., 1989.

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