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Metrô. Kennedy Santos. METRÔ-DF PROFESSOR KENNEDY SANTOS http://br.groups.yahoo.com/group/professorkennedy/ http://www.facebook.com/professorkennedy LEGISLAÇÃO APLICADA AO METRÔ-DF. METRÔ-DF (site) Frota: 32 trens Extensão da linha: 42,38 km Média de usuários ao dia: 130 mil

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Presentation Transcript


  1. Metrô Kennedy Santos

  2. METRÔ-DF PROFESSOR KENNEDY SANTOS http://br.groups.yahoo.com/group/professorkennedy/ http://www.facebook.com/professorkennedy LEGISLAÇÃO APLICADA AO METRÔ-DF

  3. METRÔ-DF (site) Frota: 32 trens Extensão da linha: 42,38 km Média de usuários ao dia: 130 mil Funcionamento: de segunda a sábado, das 6h às 23h30 / domingos e feriados, das 7h às 19h Estações previstas: 29 Estações operacionais: 24

  4. REGULAMENTO DE TRÁFEGO, TRANSPORTE E SEGURANÇA DO METRÔ/DF: Decreto n.° 19.547/1998, alterado pelo Decreto do GDF n.° 22.726/2002.   OBS: A redação atual desse decreto é dada pelo Decreto Nº 26.516, de 30 de dezembro de 2005.

  5. Vejamos: DECRETO Nº 26.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 19.547 DE 02 DE SETEMBRO DE 1998, ALTERADO PELO DECRETO 22.726 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal Lei n.° 6.149/1974.

  6. DA FINALIDADE DO REGULAMENTO DE TRANSPORTE, TRÁFEGO E SEGURANÇA (Artigo 2º) Estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da companhia do metropolitano do distrito federal - METRÔ-DF As condições básicas da prestação dos serviços pela companhia.

  7. DAS DEFINIÇÕES (Artigo 3º) 1 METRÔ-DF Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

  8. 2 Usuário Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ-DF. 3 Estação Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada. 4 Terminal Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metrô.

  9. 5 Área Paga de Estação Área de estação cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido. 6 Área Livre de Estação Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional. 7 Plataforma Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação. 8 Faixa Amarela Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.

  10. 9 Bilhete Título de transporte - padrão ISO e com tarja magnética - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento. 10 Cartão Título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÔ-DF. 11 Trem Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico - TUE ou Composição. 12 Carro Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem 13 Viagem de Trem Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metrô.

  11. ENTRADA OU PERMANÊNCIA DO USUÁRIO PODE SER INTERDITADA (Artigo 14) A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, A PESSOAS: Embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, QUE EVIDENCIEM tal estado através de seu comportamento; Sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene; Enfermas de moléstias graves, contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal; Portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas; Portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.

  12. É PROIBIDO NOS TRENS E DEPENDÊNCIAS DO METRÔ-DF (Artigo 15) Infringir a sinalização; Transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização. Impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais; Praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente; Fumar, manter acesso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro APÓS A LINHA DE BLOQUEIO; Ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário; Ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, A NÃO SER PARA ENTRAR E SAIR DO TREM QUANDO ESTE JÁ ESTIVER PARADO; Embarcar ou desembarcar APÓS O INÍCIO DA SINALIZAÇÃO SONORA quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;

  13. Viajar em lugar não destinado ao usuário; Acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento; Dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, EXCETO EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS; Tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto; Colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros; Quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF; Atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações; Efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros. Efetuar o TRANSPORTE DE BICICLETAS, independentemente de suas dimensões;

  14. ATENÇÃO: A Lei n° 4.216/2008 PERMITE que os passageiros que usam o sistema metroviário possam transportar suas bicicletas ou similares nos vagões do METRÔ-DF, essa lei foi regulamentada pelo Decreto n° 33.529/2012. Essa legislação incentiva o uso de bicicletas para o transporte, é uma ação de desenvolvimento sustentável. Vejamos as regras: O transporte será permitido com UMA BICICLETA OU SIMILAR POR USUÁRIO, que: • Deve mantê-la ao seu lado • O proprietário é o responsável por sua bicicleta ou similar • Não é permitido pedalar nem sentar na bicicleta ou similar nas estações ou nos trens • Crianças só poderão levar bicicletas ou similares acompanhadas dos responsáveis • Não será permitido transportar a bicicleta ou similares nos elevadores ou escadas rolantes • A Bicicleta ou similar deve ser transportada no ultimo vagão, no sentido do tráfego • Usuários que não estiverem conduzindo bicicletas ou similares têm prioridade no embarque, principalmente em horário de movimento intenso • Cada viagem poderá transportar até 5 (cinco) bicicletas ou similares • Os empregados do METRÔ-DF não poderão guardar bicicletas ou similares • Deve ter placas de indicação aos ciclistas • Os empregados do metrô darão orientação para a condução das bicicletas ou similares.

  15. UTILIZAR skates, patins, patinetes ou similares; Descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF; Realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens; Colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados; Fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário; Usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensivaA QUALQUER PESSOA, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados; Transportar animais, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual.

  16. O INFRATOR TRANSGRESSOR ESTÁ SUJEITO AS A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Artigo 16 e Artigo 17) A sanção é sem prejuízo de responsabilização civil ou penal. As sanções administrativas são aplicadas pelo METRÔ-DF, Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente. A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento. OU SEJA: Colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;

  17. As penalidades serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF. O METRÔ-DF, QUANDO NECESSÁRIO, PODERÁ EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, CABENDO A ESTE IDENTIFICAR-SE, SOB PENA DE SER RETIRADO DO TREM, ESTAÇÃO OU ENCAMINHADO À DEPENDÊNCIA POLICIAL. O METRÔ-DF NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR OCORRÊNCIAS DE QUALQUER NATUREZA, DECORRENTES DA INFRINGÊNCIA DE QUALQUER DOS DISPOSITIVOS.

  18. EXERCICIOS A luz do Decreto n.° 19.547/1998, alterado pelo Decreto do GDF n.° 22.726/2002 julgue os itens: 1 O regulamento de transporte, tráfego e segurança deve Estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da companhia do metropolitano do distrito federal - METRÔ-DF e As condições básicas da prestação dos serviços do transporte público do Distrito Federal. 2 O METRÔ-DF é uma Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

  19. 3 Terminal é uma Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada. 4 Área Livre de Estação é a área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional. 5 O Trem Também é chamado de composição. 6 Vagão é cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem. 7 Viagem de Trem é o percurso unidirecional realizado pelo trem entre duas estações da linha de metrô.

  20. 8 Viagem de Trem é o percurso unidirecional realizado pelo trem entre duas estações da linha de metrô. 9 A entrada ou permanência do usuário pode ser interditada a pessoas embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento. 10 A entrada ou permanência do usuário pode ser interditada a pessoas portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, sem exceção. 11 É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais; 12 É proibido nas dependências do METRÔ-DF Fumar, manter acesso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a área livre da estação;

  21. 13Por motivo de segurança sempre será proibido no METRÔ-DF ultrapassar a faixa de segurança da plataforma. 14 É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis; 15 É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros. 16 É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF transportar qualquer tipo de animal. 17 Conforme a gravidade da transgressão cometida nos trens e dependências do METRÔ-DF, o infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente. 18 O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou encaminhado à dependência policial.

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