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Estipulações contratuais em relação a terceiros. Estipulação em favor de terceiro (Arts. 436-438). Flexibilização do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato
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Estipulação em favor de terceiro (Arts. 436-438) • Flexibilização do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato • A parte estipula com o devedor que prestação deverá ser realizada não em seu favor, mas em favor de terceiro eleito pelo credor • Tanto o estipulante quanto o terceiro – caso esse venha a anuir com os termos do contrato – podem exigir o cumprimento do contrato (art. 436, caput e parágrafo único) • Caso seja conferido ao terceiro o direito de exigir o cumprimento do contrato, não poderá o estipulante exonerar o devedor de seu cumprimento (art. 437) • O estipulante pode por ato inter vivos ou por testamento substituir o terceiro designado no contrato, sem a necessidade de anuência do devedor e do terceiro (art. 438, caput e parágrafo único) • Exemplo de estipulação em favor de terceiro: Contrato de seguro de vida
Promessa de fato de terceiro (Art. 439-440) • Flexibilização do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato • No que consiste? • Firma-se um contrato entre duas partes, cuja prestação não devedor não será estipulante originário, ou seja, não se exigirá dele a prestação, mas de um terceiro • Aquele que prometer fato de terceiro responderá por perdas e danos quando não houver o adimplemento pelo terceiro (art. 439) • Exceção: Quando o terceiro for cônjuge (e companheiro?) do promitente, dependendo de sua anuência o ato a ser praticado e exista, em virtude do regime de bens, a possibilidade de eventual indenização pelo inadimplemento vir a recair sobre seus bens (art. 439, parágrafo único) • Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação (art. 440) – Ou seja, havendo a anuência do terceiro, afasta-se a responsabilidade do estipulante
Contrato com pessoa a declarar (Arts. 467-471) • Cláusula pro amico eligendo • Quando da contratação, uma das partes reserva-se a faculdade de indicar quem deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato, ou seja, nomear quem assumirá a posição de contratante • Procedimento (Arts. 467-469) • A) Quando da celebração do contrato, uma das partes se reserva o direito de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações • B) A indicação da pessoa deve ser realizada em até 5 dias a partir da conclusão do contrato • C) A pessoa nomeada deve aceitar a indicação pela mesma forma que as partes usaram para o contrato • D) A aceitação do terceiro acarreta a aquisição dos direitos e assunção das obrigações contratuais desde a sua celebração (ou seja, a data de aceitação, em relação aos efeitos em face do terceiro, não constitui termo a quo)
Contrato com pessoa a declarar (Arts. 467-471) • Quando o contrato será eficaz apenas entre os contraentes originários? (Arts. 470-471) • Se não houver a indicação • Se o nomeado não aceitar a indicação • Se o nomeado era insolvente e a outra parte desconhecia esse fato quando da nomeação • Se o nomeante era incapaz no momento da nomeação • Se o nomeante era insolvente no momento da nomeação • Distinção em relação a cessão de contrato • Possibilidade e previsão originária de um terceiro na relação