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33º Congresso de Técnicos Contabilistas e Orçamentistas Públicos . 33º Congresso de Técnicos Contabilistas e Orçamentistas Públicos. RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de 2011. RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de 2011. RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de 2011. RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de 2011.
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33º Congresso de Técnicos Contabilistas e Orçamentistas Públicos
33º Congresso de Técnicos Contabilistas e Orçamentistas Públicos
33º Congresso de Técnicos Contabilistas e Orçamentistas Públicos
Fase Interna 1) Requisição para a abertura do procedimento 2) Especificação do objeto: é o cerne da licitação
Jurisprudência - Fase Interna Objeto – definição imprecisa gera anulação “TCU determinou: “...observe a Súmula 117 deste Tribunal, no sentido de que o objeto licitado deve estar precisa e suficientemente bem definido, abstendo-se, dessa forma, de inserir, nos editais de licitações, definições de objeto imprecisas ou demasiadamente amplas, com o fim de aproveitá-las, indevidamente, na execução de obras e na prestação de serviços ainda não previstos...” TCU Processo n°. TC 016726/2003-0 Acórdão n°. 1946/2004 Plenário
Especificação do objeto: 2.1 No caso de compras (Art. 15) Sem indicar marca (salvo com justificativa técnica) Com definição das quantidades e das condições de guarda e armazenamento Observando as condições semelhantes ao setor privado Subdividindo em parcelas, se possível 2.2 No caso de obras e serviços (Art. 7º) Elaboração de projeto básico e executivo e orçamento estimado em planilha de preços
Fase Interna 3) Previsão de recursos orçamentários pelo ordenador de despesas (observância da LRF) 4) Verificação da modalidade de licitação adequada Convite Tomada de preços Concorrência Pregão Leilão
5) Verificação do tipo de licitação adequado Menor preço Técnica e Preço Melhor técnica 6) Autorização para abertura da licitação 7) Elaboração do edital (art. 40) 8) Aprovação pelo jurídico • Fase Interna
Fase Externa Diferenças:
Jurisprudência TCU - Fase Interna Justificativas para a abertura do certame licitatório Objeto – definição imprecisa gera anulação (art. 7° § 6° LLC) “TCU determinou: “...observe a Súmula 117 deste Tribunal, no sentido de que o objeto licitado deve estar precisa e suficientemente bem definido, abstendo-se, dessa forma, de inserir, nos editais de licitações, definições de objeto imprecisas ou demasiadamente amplas, com o fim de aproveitá-las, indevidamente, na execução de obras e na prestação de serviços ainda não previstos...” TCU Processo n°. TC 016726/2003-0 Acórdão n°. 1946/2004 Plenário
Fase Interna – Processo Administrativo Jurisprudência TCU: TCU determinou à CEF que:elabore plano de trabalho que preceda os processos licitatórios relativos a TI, demonstrando aderência da aquisição com o planejamento estratégico da instituição e com o plano diretor de informática e apresentando justificativa detalhada da necessidade da contratação, contendo a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser licitada, bem como o demonstrativo de resultados a serem alcançados
Fase Interna – Processo Administrativo Jurisprudência TCU: em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o previsto no art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 2.271/97, e nos arts. 6º, inciso I, e 10º, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67; Sessão: 24/02/10 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Fase Interna – Processo Administrativo Indicação dos recursos orçamentários – dotação orçamentária Jurisprudência TCU: Disponibilidadeorçamentária – iníciodalicitação Norma do Executivo: A existência de créditoorçamentário é condição para iníciodalicitação. Mesmoquenãohajadisponibilidadeorçamentária no trimestre, pode ser dado início. Fonte: Secretaria Federal de Controle. Mensagem 358188.
Fase Interna – Processo Administrativo Jurisprudência TCU: TCU decidiu: “...realização de despesas sem que houvesse dotação orçamentária suficiente na rubrica pertinente. Assim, foram utilizados recursos de outros programas de trabalho em obras de construção civil, representando ofensa ao art. 167, inciso VI, da Carta Magna, bem como aos artigos 73 do Decreto-Lei nº 200/ 1967 e 68 da Lei nº 9.692/1998. (...) Consoante salientou o Procurador-Geral do MP/TCU, há necessidade de compreender as falhas no contexto de toda a gestão enfocada. Embora a opção adotada pelos responsáveis tenha representado a ausência de estrita observância aos comandos normativos mencionados, não se pode afirmar que tenha havido dano ao erário ou má-fé.
Fase Interna – Processo Administrativo Jurisprudência TCU: Ademais, vale consubstanciar que o administrador público enfrenta cotidianamente as mais diversas dificuldades para o gerenciamento da coisa pública. Nem sempre, ao julgarmos um ato de gestão, podemos ficar adstritos à letra fria dos instrumentos normativos. Devemos considerar a dinâmica em que os fatos ocorrem, pois, para a tomada de uma simples decisão, à luz da legalidade do ato, diversos acontecimentos fáticos ocorrem que podem influenciar a decisão do gestor.(...) (...) Por conseguinte, analisando a ausência de má-fé dos responsáveis, as vicissitudes enfrentadas pelo gestor público e o benefício trazido ao órgão, considero que, merece ser acolhida a proposta formulada pelo Procurador-Geral do MP/TCU, no sentido do provimento dos recursos e do julgamento das presentes contas pela regularidade com ressalva
Licitações e Contratos Administrativos Verificação da adequação orçamentária financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso; Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal o gestor público deverá se ater a estimativa do impacto orçamentário–financeiro que a despesa deverá ter no exercício financeiro e nos dois anos subsequentes. O ordenador de despesa deverá declarar que o aumento com a despesa, com a licitação a ser efetivada tem adequação orçamentária com a LOA e com a PPA e com a LDO
Licitações e Contratos Administrativos Jurisprudência TCDF: Orçamento – indicação – responsabilidade Nota: o TCDF alertou o ordenador de despesasacercadanecessidade do estritocumprimento do contido no art. 7º,§ 2º, III, da Lei nº 8.666/93. Quandodaautorização para realizaçãodaconcorrência n XX/XX, nãohouve a verificaçãodocumprimentodessanorma, trazendotranstornosnaexecuçãoorçamentária e financeira das despesasdaRegiãoAdministrativa. Fonte: TCDF. Processo nº 0288/97-B. Decisão nº 3741/1998.
Fase Interna – Processo Administrativo Elaboração de instrumento convocatório (art. 40) Jurisprudência TCU: TCU decidiu: 8.(...)A administração encontra-se vinculada aos termos do Edital, não competindo à Comissão Permanente de Licitação - CPL, à Comissão de Informática, ou à autoridade que homologou o certame, considerar exigências que não integraram o instrumento convocatório. (...) Informações Sessão: 05/05/04 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER
Fase Interna – Processo Administrativo Parecer Jurídico (artigo 38, § único) Jurisprudência: “Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da Lei das Licitações. Pretensão do Tribunal de Contas daUniãoemresponsabilizar o advogadosolidariamente com o administradorquedecidiupelacontrataçãodireta: Impossibilidade, dado que o parecernão é atoadministrativo, sendo, quandomuito, ato de administraçãoconsultiva, que visa a informar, elucidar, sugerirprovidênciasadministrativas a seremestabelecidasnosatos de administraçãoativa. CelsoAntônioBandeira de Mello, ‘Curso de DireitoAdministrativo’, Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.
Fase Interna – Processo Administrativo ParecerObrigatório e Vinculanteda AGU O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Fase Interna – Processo Administrativo Elaboração do projeto básico e do executivo quando do for o caso; Jurisprudência: ProjetoBásico – licençaambiental – prévia – exigência Nota 01: O Tribunal de ContasdaUnião, peloAcórdão 516/2003 – TCU, firmouentendimentoque é irregularidade grave: “a) a contratação de obras com base emprojetobásicoelaboradosem a existênciadalicençaprévia, conforme art. 2º,§ 2º, inc. I, E ART. 12, AMBOS DA Lei 8.666/93 c/c o art. 8º, inc. I, daResolução do Conama 237/97; b) o início de obrassemdevidalicença de instalação, bemcomo o inçio das operações do empreendimentosem a licença de operação com base nasResoluçõesConama 237/97 e 06/87,” Fonte: TCU. Processo n005.434/2000-3. Acórdão n 1.376/2003 – Plenário.
Fase Interna – Processo Administrativo Jurisprudência: ProjetoExecutivo – Víciosnaelaboração e Penalidades dos responsáveis. TCU determinou: Façaconstar, nosinstrumentosconvocatórios e contratual de futuraslicitações para elaboração de projetosbásico e/ouexecutivo, cláusulasqueexpressemminuciosamente as penalidadescabíveis a serenaplicadasaosrespeonsáveispeloserrosporventuraconstatados nesses projetos, emconformidade com determinaçãocontida no 9.1.5 do Acórdão 1414/2003 – Plenário – TCU.” Fonte: TCU. Processo nº TC – 005.849/2004-0. Acórdão nº 1.66/2004 – Plenário.
Fase Interna – Processo Administrativo Jurisprudência: ProjetoExecutivoConcomitante com a execução – necessidade de justificativas. TCU decidiu: “… quando for necessária a realização de licitaçãosem a existência do projetoExecutivo, façaconstar do respectivoprocesso as justificativastécnicasquemotivaram a decisãodaautoridadeadministrativaemrealizar o projetoexecutivoconcomitantemente à execuçãofísica das obras e serviços, emconformidade com o art.7º, inciso, I,II,III, e § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Fonte: TCU. Processo nº TC – 015.183/2003-0. Acórdão nº 1.306/2004 – Plenário.
Fase Externa – Processo Administrativo Jurisprudência TCU: TCU entendeuque é obrigatória a divulgaçãopeloDiárioOficialdaUnião, dos atosrelativos a licitação e contratos, para atenderao principio damaior e maisamplapublicidade, podendo o ônus do pagamento ser negociado com a entidaddecontratada, bastandoque, para isso, o edital de licitação( quandonecessário) e o contratodecorrente o tenhamprevisto. Entretano, a Administraçãonão se exime, dianteda Lei, de seudever de cuidar para que a publicaçãooficial do fato se efetivedentro do prazoestipulado. TCU.Processo nº 025.410/91-1. Decisão nº56/1992 – Plenário.
Processo Administrativo Impugnação/ Representação (arts. 41 e 113) TCU decidiu: “… o MinistérioPúblicodaUniãopodeprovocar a atuaçãodesta Corte, medianterepresentação, conformeestabelecido no art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 (dispõessobre a organização, as atribuições e o estatuto do MinistérioPúblicodaUnião). No âmbito do Tribunal, a Representaçãopormembros do MinistérioPúblico, encontra-se previstanoa rt. 237, incisoI, do RegimentoInterno e no art. 69, inciso I, daResolução do TCU nº136/2000, bastando, portanto, encaminharao Tribunal oselementos e informaçõespertinentes e preencherosrequisitosprevistos no art. 235 do RI/TCU…”
Fase Externa – Processo Administrativo FasedaHabilitação (art. 27 a 31) Efeitos da habilitação: Afasta os inabilitados (devolução das propostas lacradas) Habilitados – direito de terem as propostas avaliadas Fica impedido o reexame ou a apresentação de novos documentos Os licitantes ficam impedidos de desistir das propostas Inabilitação de TODOS os licitantes – possibilidade de reapresentação de documentos (se a Administração Pública entender conveniente)
É a modalidade mais complexa. É obrigatória: Para obras e serviços de engenharia acima de R$1.5 milhões Para compras e outros serviços acima de R$ 650 mil • Concorrência
Concorrência Prazos para abertura: - Publicação do extrato do edital na imprensa oficial e jornal de grande circulação: 45 dias contados a partir da publicação – para licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço; 30 dias contados a partir da publicação – nos demais casos
Habilitação preliminar (envelope 1) Os licitantes devem apresentar documentos que comprovem: Habilitação jurídica Regularidade fiscal Qualificação técnica Qualificação econômico-financeira Concorrência
Devem ser exigidos documentos que comprovem pertinência da empresa partícipe com o objeto licitado É permitida a participação de qualquer interessado que cumpram as regras do instrumento convocatório – Princípio da universalidade Não se pode exigir prévio cadastramento de interessados (TCESP- TC-028263/026/05) Julgamento por comissão composta por, no mínimo, 3 membros Concorrência
Tomada de Preços É a modalidade licitatória de média complexidade Vem perdendo espaço para outras modalidades, como o pregão (em razão de sua celeridade e economicidade) e concorrência. Adotada nos casos de: Obras e serviços de engenharia até R$1.500.000,00 Compras e outros serviços até R$650.000,00
Tomada de Preços Prazos para abertura: Publicação do extrato do edital na imprensa oficial e jornal de grande circulação 30 dias contados a partir da publicação do extrato – em se tratando de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço; 15 dias contados a partir da publicação do extrato – nos demais casos
Tomada de Preços Habilitação até o 3º dia antes da sessão (Acórdão 310/2004 do TCU, que reforça a possibilidade de acesso aos não cadastrados) Jurisprudência TCU: Certificado de Registro Cadastral: • CRC – Substitui os documentos indicados no edital • CRC de outros órgãos– Pode ser usado, se compatível, devendo ser expressamente indicado no edital.
Tomada de Preços Atualmente, com a possibilidade de conferência on-line dos documentos nos sites oficiais, o comando do art. 34, §1º da Lei 8.666/93 fica parcialmente prejudicado. DECISÃO TCESP TC-039877/026/08: Determina a possibilidade de escolha da modalidade licitatória Concorrência Pública quando os valores do orçamento estão próximos.