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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Obrigações dos gestores públicos municipais. Márcio Ferreira Kelles. “SE NÃO PUDER TER TODO O CONHECIMENTO COM VOCÊ... CERQUE-SE DELE”. A FEDERAÇÃO MAIS COMPLEXA DO MUNDO 3 NÍVEIS AUTÔNOMOS. UNIÃO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Obrigações dos gestores públicos municipais Márcio Ferreira Kelles
“SE NÃO PUDER TER TODO O CONHECIMENTO COM VOCÊ... CERQUE-SE DELE”
A FEDERAÇÃO MAIS COMPLEXA DO MUNDO 3 NÍVEIS AUTÔNOMOS UNIÃO 26 ESTADOS + DISTRITO FEDERAL 5.564 MUNICÍPIOS
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECEITA DESPESA
MÁRCIO FERREIRA KELLES - Controle de Contas Públicas OS MUNICÍPIOS, A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL E A VERDADE ORÇAMENTÁRIA RETRAÇÃO NA PRODUÇÃO REDUÇÃO DA RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO LIMITAÇÃO DE EMPENHO
OBJETIVOS DA LRF: EQUILÍBRIO FISCAL E LEGITIMIDADE DO GASTO PÚBLICO Planejamento Controle Transparência RESPONSABILIZAÇÃO
A TRIDIMENSIONALIDADE DO ORÇAMENTO PÚBLICO PLANEJAMENTO CONTROLE GESTÃO
PLANEJAMENTO • Planejar é prever, organizar, comandar, • coordenar e controlar • PLANEJAMENTO E POLÍTICA FISCAL • PPA – Plano Plurianual • LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias • LOA – Lei Orçamentária Anual • (OF – OIE – OSS)
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL PPA 2009/2012 2012 2011 2010 2012 LDO 2009 2011 2010 LOA 2009
Art. 5º e 165/CF PPA Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada. Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade Plano de Governo e não de Órgãos isolados
LDO Art. 4º Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital. Disporá sobre Legislação Tributária. Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal. Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A EFETIVIDADE DA RECEITA PRÓPRIA A LUTA POR RECURSOS TRANSFERIDOS
ANEXO DE METAS FISCAIS Fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes. Art. 4º, § 1º
Avaliação dos Passivos Contingentes Riscos que podem afetar o equilíbrio das contas públicas ANEXO DE RISCOS FISCAIS Art. 4º, § 3º
LOA Art. 5º Compatibilizar metas fiscais propostas na LDO Formas de compensação da renúncia fiscal e a despesa obrigatória de caráter continuado Provisionamento da RESERVA DE CONTINGÊNCIA PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
RENÚNCIA DE RECEITA – art. 14 ( = DESPESA TRIBUTÁRIA) É NECESSÁRIO CONHECER O CUSTO DOS INCENTIVOS MECANISMO DE COMPENSAÇÃO RESTOS A PAGAR – art. 42 CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA NOS OITO ÚLTIMOS MESES DO MANDATO NOTA: não confundir com art. 36 da Lei nº 4.320/64
RENÚNCIA DE RECEITA A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma despesa (tax expenditure). 1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA: Elevação de alíquotas Ampliação da base de cálculo Majoração ou criação de tributo Art. 14, II
RESTOS A PAGAR • Art.42: “É vedado ao titular de Poder , nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa” • deixar a casa arrumada para o sucessor
DESPESA PÚBLICA FLUXO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PPA LDO LOA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA LICITAÇÃO CONTRATO EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
DESPESA DE PESSOAL “Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (art. 18)
CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18) • Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive: • contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores • despesas decorrentes de sentenças judiciais • DEDUZIDAS: • Indenizações por demissão de servidores; • Incentivos ao desligamento voluntário; • Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados, haja ou não fundo;
MEDIDAS PRUDENCIAIS Art. 20, III – Na esfera Municipal: 54% - Executivo 6% - Legislativo • Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 54%) = 48,6% (ART. 59, §1º, II) • O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 54%) = 51,3% (ART. 22, § ÚNICO) • Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos: • concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração • criação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de educação, saúde e segurança • contratação de hora extra
TERCEIRIZAÇÃO OBJETIVO: redução de custos, agilidade e competitividade CONCEITO: é a contratação de pessoal, por interposta pessoa, para que sejam supridas necessidades de pessoal do serviço. REGRA: • Somente para atividade-meio (transporte, vigilância, limpeza, congêneres, etc.); • A atividade-fim não pode ser objeto de terceirização; • Se a terceirização for para substituir servidores públicos, os valores dos contratos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal” (Art. 18, § 1º e art. 72)
1 - Redução em pelo menos 20% das despesas com funções de confiança; 2 - Exoneração de pessoal não estável; 3 - Exoneração de pessoal estável, observadas as condições do art. 169, §4º da CF/1988. MEDIDAS PARA RECONDUÇÃO DOS LIMITES COM DESPESAS DE PESSOAL (redação dada pela EC-19/98)
ATIVISMO JUDICIAL E A RESERVA ORÇAMENTÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL INTERFERÊNCIA NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E A LEGISLAÇÃO O QUE FAZER?
EXECUTIVO & LEGISLATIVO Uma aliança necessária!
SISTEMAS DE CONTROLE AUTOCONTROLE PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO DA SOCIEDADE
OS MALEFÍCIOS DA ADMINISTRAÇÃO LEIGA FALTA DE PLANEJAMENTO APADRINHAMENTOS NEPOTISMOS PATRIMONIALISMO CORRUPÇÃO
TRANSPARÊNCIA TORNAR PÚBLICO O QUE É DO PÚBLICO “Cabe notar que a experiência internacional sobre códigos de finanças públicas, bem como a literatura a esse respeito, indicam ser a transparência um dos instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal” (Fundo Monetário Internacional)
AUDIÊNCIA PÚBLICA DAS METAS FISCAIS FEVEREIRO MAIO SETEMBRO
LICITAÇÕES 98% das licitações irregulares Licitações montadas Conluio entre poder público e empresas Empresas fantasmas participando de licitação Emissão de notas fiscais inidôneas Evidência de favorecimento de empresas Evidência de desvio de recursos FONTE: Controladoria-Geral da União
IRREGULARIDADES LICITATÓRIAS MAIS FREQÜENTES URGÊNCIA: NÃO BASTA ALEGAR. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR (art. 24, IV) EDITAL E MINUTA DEVEM SER EXAMINADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA (art. 38, § único) OBJETO LICITÁVEL SEM PRECISA IDENTIFICAÇÃO (art. 40, I) RESTRIÇÕES À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (art. 43, III) FALTA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL (art. 61, § único) INSUFICIÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (art. 57, §§ 5º e 6º, art. 65) VALOR PAGO SUPERIOR AO HOMOLOGADO, SEM JUSTIFICATIVA E ADITAMENTO (art. 57, §2º, art. 65, §1º) LICITANTES COM SÓCIOS COMUNS (art. 3º c/c art. 22, §3º) CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS INIDÔNEAS OU COM BLOQUEIOS NO SICAF INDICAÇÃO DE MARCA DE PREFERÊNCIA (art. 15, § 7º, I) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25)
ATENÇÃO! INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (=Inviabilidade jurídica de competição) Hipóteses do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 • Não se tratar de serviços de publicidade e divulgação • Prestação de serviço técnico previsto no art. 13 • Notória especialização do prestador do serviço • Natureza singular do serviço a ser prestado • O fato administrativo deve ser integralmente conhecido
TRIDIMENSIONALIDADE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA EFICÁCIA ECONOMICIDADE EFETIVIDADE
REPRESENTAÇÃO PARTICIPAÇÃO ESTADO RESPONSÁVEL