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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade da Justiça. Rodolfo de Camargo Mancuso. Legitimação extraordinária, concorrente-disjuntiva ; interesse metaindividual; coisa julgada de eficácia expandida.
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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade da Justiça Rodolfo de Camargo Mancuso
Legitimação extraordinária, concorrente-disjuntiva; interesse metaindividual; coisa julgada de eficácia expandida. • PLC 5.139/2009, art.33, desconectava a coisa julgada da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados. • O microssistema processual coletivo. Núcleo comum às ações coletivas:
Restrição ao litisconsórcio ativo facultativo muito numeroso • Restrição à cumulação de pedidos e conexão de ações • A coisa julgada interpartes é incompatível com a judicialização de macrolides • Art. 64 do PLC 5.139/2009 : tramitação prioritária das ações coletivas • Art. 334 do PL 8.046/2010 : conversão da ação individual em coletiva A jurisdição singular e suas limitações
O interesse metaindividual : não é público nem particular • Prevenção à pulverização das macrolides • Art. 988 do PLC 8.046/2010 : o incidente de resolução de demandas repetitivas • Acórdãos em ações coletivas : presunção de “repercussão geral” • Foro competente : fixação pela intensidade do dano temido ou consumado • Condição legitimante : relevância social do interesse e representatividade adequada Instrumentalidade das ações coletivas
Decisões de mérito gerando zonas de tensão com outros Poderes • O “ativismo judicial” • A “reserva do possível” • O “mínimo existencial” • A “autocontenção judicial” (Luís Roberto Barroso) • A democratização da “solução adjudicada estatal” nos casos de conflitos multiplexos Judicialização de políticas públicas
Ementa: Reclamação. Procedência. Usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF art.102,I,f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Caso típico de existência de “conflito federativo” em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente : ACO 593-QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420 (STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.04/08/05, DJ 30/09/05) Caso emblemático : Reclamação 3.074/MG
As ações individuais replicadas • O julgamento de recursos por “pinçamento” ou “amostragem” • PLC 8.046/2010, Arts. 334 e 988 : conversão de demanda individual em coletiva e o incidente de resolução de demandas repetitivas • A Res. CNJ 125/2010 : a Política Judiciária Nacional e a releitura do acesso à Justiça • Conveniência e oportunidade de um Código Brasileiro de Processos Coletivos A massificação da resposta jurisdicional