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Cessão de Servidores. Reinaldo Gomes Ferreira Diretor da DAP. Itens a serem abordados 1. Conceito; 2. Requisitos; 3. Precauções; 4. Prejulgados; 5. Previdência; 6. Principais problemas. 1. Conceito
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Cessão de Servidores Reinaldo Gomes Ferreira Diretor da DAP
Itens a serem abordados 1. Conceito; 2. Requisitos; 3. Precauções; 4. Prejulgados; 5. Previdência; 6. Principais problemas.
1. Conceito “Ato pelo qual, temporariamente, um determinado órgão cede servidor do seu quadro para prestar serviço em outra esfera de governo ou órgão, no intuito de colaboração entre as administrações.” Antônio Flávio de Oliveira
Resumo • Transferência temporária de servidor de um órgão ou entidade pública para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas. • Materializam através de: • Decretos; • Portarias; • Resoluções; • Convênios; • Acordos; • Ajustes.
. • Termos utilizados: • deslocados; • afastados; • à disposição; • cedidos; • alocados; • adidos; • adjuntos; • emprestados.
1º CESSÃO • é o afastamento do servidor para exercer função em outro órgão ou entidade, a critério do órgão cedente, para ocupar cargo, ou desempenhar funções específicas a critério da lei. (ato discricionário, recusável, de conveniência e oportunidade). • 2º REQUISIÇÃO • é o afastamento do servidor para exercer função em outro órgão ou entidade, mediante requisição, sem provimento de cargo (ato vinculado, irrecusável, de maior relevância).
Cessão sem encargos (graciosa) • Com ônus para a origem • Cessão com encargos • Com ônus para o ente beneficiário
Cedente Cessionário Bilateral Requisitado Requisitante Unilateral
Características da Cessão • colaboração mútua; • ato administrativo discricionário e revogável; • interesse exclusivo da Administração Pública; • imperiosa necessidade; • instituto de caráter provisório.
Quanto à fonte pagadora • 1º Com ônus para o órgão/entidade cedente • o interesse é predominantemente do órgão/entidade cedente e o servidor permanece na folha do órgão/entidade de origem. • 2º Com ônus para o órgão/entidade cessionário • o interesse é predominantemente do órgão/entidade cessionário e o servidor sai da folha de pagamento do órgão/entidade de origem. • 3º Com ressarcimento/reembolso/restituição • o interesse é predominantemente do órgão/entidade cessionário e o servidor permanece na folha de pagamento em seu órgão/entidade de origem e o órgão/entidade de destino fará o ressarcimento mensal da remuneração.
Requisitos • Autorização legislativa; • Desoneração do órgão/entidade cedente; • Prazo determinado (TCU/Súmula); • Não há redução de vencimentos; • Servidores titulares cargos efetivos e/ou empregos públicos; • Anuência formalizada;
Adequação ao regime jurídico do cessionário; • Demonstração de caráter excepcional; • Atendimento ao art. 62, da Lei nº 101/2000; • Disponibilidade de vagas; • Compatibilidade das atribuições a serem exercidas; • Publicação do ato administrativo, condição obrigatória.
3. Precauções • Evitar servidores da área da segurança, saúde, controle interno e educação; • O atraso do ressarcimento das contribuições previdenciárias, implicará a suspensão da cessão; • Vedar servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; • Observar o limites com despesas de de pessoal; • Atribuições compatíveis; • Não ocorre vacância no cargo.
Direitos dos servidores cedidos • O período que durar a cessão será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na origem, pois mantém-se o servidor vinculado a seu órgão/entidade de procedência; • Exceção da ascenção por merecimento; • Os servidores cedidos tem direito ao abono de permanência (se implementado).
4. Prejulgado nº 1115 O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d)desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f)a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Prejulgado 1996 A cessão de servidor ocupante de cargo efetivo para exercer cargo comissionado não é motivo a ensejar a contratação temporária de substituto, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Prejulgado n. 515 • É vedada a cessão de funcionário municipal às associações, por não se enquadrarem como entidades públicas prestadoras de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da CF e à proibição expressa contida no artigo 9°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de dezembro de 1992.
5. Previdência • 1ºCom ônus para o órgão/entidade cedente • Não há mudanças quanto à operacionalização. • 2ºCom ônus para o órgão/entidade cessionário • órgão cessionário deverá reter os descontos previdenciários e recolher ao regime de previdência de origem do servidor cedido. • 3ºCom ressarcimento/reembolso/restituição • Não há mudanças quanto à operacionalização.
6. Principais problemas • excesso de servidores cedidos; • descumprimento dos prazos estabelecidos; • cessão de servidores não titulares de cargos efetivos; • cessão para quadros deficitários (reforço); • ônus ao cedente, sem ressarcimento; • ausência de contribuições previdenciárias; • recebimento em duplicidade de servidores cedidos; • cessão de servidores a associações/entidades privadas; • cessão para cargos comissionados sem serem de chefia, assessoramento e liderança.
Notícias: 11/02/2012 Romero Rodrigues apresenta PEC que beneficia servidor à disposição de outro órgão A Câmara dos Deputados está analisando a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 105/2011, de autoria do deputado federal Romero Rodrigues, que acrescenta o art. 39-A a Constituição Federal,, que possibilita que servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.
FIM reinaldo@tce.sc.gov.br