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CICLO DE PALESTRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. CÉSAR WOLFF. PRIMEIRA PARTE. DIREITO CONSTITUCIONAL I. CONSTITUCIONALISMO.
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CICLO DE PALESTRAS DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. CÉSAR WOLFF
PRIMEIRA PARTE DIREITO CONSTITUCIONAL I
CONSTITUCIONALISMO • DEFINIÇÃO: Movimento político jurídico que visa a estabelecer em toda parte regimes constitucionais, ou seja, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas (Manoel Gonçalves) • MARCO HISTÓRICO: Revolução Francesa - 1789 (século XVIII)
A CONSTITUIÇÃO • DEFINIÇÃO: É a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. (Canotilho)
EM SENTIDO MATERIAL - Referente à composição e ao funcionamento da ordem política - Lassale - não há Estado sem Constituição EM SENTIDO FORMAL - Referente à aparência Constitucional - Pressupõe documento escrito (formal) - Distinção entre Leis Constitucionais e Ordinárias A CONSTITUIÇÃO
A CONSTITUIÇÃO TIPOLOGIA FORMA: a) ESCRITAS b) COSTUMEIRAS Ex.: CRFB/88 Ex.: Const. Inglesa
A CONSTITUIÇÃO TIPOLOGIA ESTABILIDADE a) RÍGIDA - processo solene b) FLEXÍVEL - processo ordinário c) SEMI-RÍGIDA - apenas em parte rígida
A CONSTITUIÇÃO TIPOLOGIA ORIGEM a) OUTORGADA - ato unilateral b) PROMULGADA - consentimento do povo
Supremacia Constitucional • RIGIDEZ CONSTITUCIONAL • HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS • VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE (inexistente, nulo, anulável, irregular)
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • REVOGAÇÃO - caráter inicial e originário das Constituições (não se trata de inconstitucionalidade) • RECEPÇÃO - da legislação ordinária não conflitante com a nova Constituição. • REPRISTINAÇÃO - somente em casos expressos.
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - normas formalmente constitucionais, com advento de nova Constituição, devem permanecer com plena eficácia, só lhes acarretando a "desconstitucionalização" (lei ordinária).
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • EFEITOS S/DIREITOS ADQUIRIDOS • Constituição nova (P.C.O): sujeita-se ao princípio da incidência imediata e geral, pro futuro, mas pode colher fatos anteriores (não respeitar direitos adquiridos)
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO • EFEITOS S/DIREITOS ADQUIRIDOS • Poder de Reforma (P.C.D): doutrina corrente - o direito adquirido é imodificável por emenda constitucional - cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV c/c art. 5º, XXXVI).
O PODER CONSTITUINTE • DEFINIÇÃO: - É aquele que põe em vigor, cria, ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional (Bastos) - É o poder que institui todos os outros, e não é instituído por qualquer outro poder em um Estado. (Manoel Gonçalves)
P.C. ORIGINÁRIO • DEFINIÇÃO: É o Poder que elabora uma nova Constituição. • CARACTERES: - PERMANENTE - latente - ILIMITADO - só pelo Direito Natural - INCONDICIONADO - não há forma - SUPERIORIDADE - a qualquer outro poder
P. C. INSTITUÍDO • MODALIDADES: A) DE REVISÃO ou REFORMA B) DECORRENTE (DOS ESTADOS)
P. C. INSTITUÍDO • CARACTERES: - PODER DERIVADO - retira sua força do Poder Constituinte Originário - P.C.O. - PODER SUBORDINADO - matéria - PODER CONDICIONADO - forma
LIMITES DO P.C.INSTITUÍDO • LIMITES CIRCUNSTANCIAIS ART. 60, §1o. - Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio • LIMITES MATERIAIS ART. 60, § 2o. - Federação - Voto (direto, secreto, universal e periódico) - Separação dos Poderes - Direitos e Garantias Indiv.
PODER CONSTITUINTE • A TESE DA DUPLA REVISÃO • 1ª EMENDA - supressão do limite material; • 2ª EMENDA - supressão de qq. dispositivo da Constituição.
SISTEMA CONSTITUCIONAL • Definição: Sistema Constitucional é “aquele que abrange todas as forças excluídas pelo constitucionalismo clássico ou por este ignoradas, em virtude de visualizar nas Constituições apenas o seu aspecto formal, o seu lado meramente normativo, a juridicidade pura.” (Bonavides)
SITEMA CONSTITUCIONAL • A Constituição como sistema aberto de regras e princípios (CANOTILHO) • NORMA é gênero de que PRINCÍPIOS e REGRAS são espécies.
SITEMA CONSTITUCIONAL • PRINCÍPIO: mandamento nuclear de um sistema (sobrepõem às regras) • REGRA: disposição preceptiva/cogente.
ANTINOMIAS JURÍDICAS • Entre PRINCÍPIOS: resolvem-se no campo do peso (harmonização) • Entre REGRAS: resolvem-se no campo da validade (critério da cronológico, hierárquico, da especialidade - Bobbio)
Princípio de Interpretação Constitucional • O princípio da unidade da constituição - "deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas" (Canotilho).
Métodos de Interpretação Constitucional • Interpretação conforme a Constituição - "se por via de interpretação pode chegar-se a vários sentidos para a mesma norma, é muito compreensível [...] que se venha a adotar como válida a interpretação que compatibilize a norma com a Constituição" (Celso Bastos).
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • PRINCÍPIO FEDERATIVO • PRINCÍPIO REPUBLICANO • PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO • PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES (Separação dos Poderes - Montesquieu)
SEGUNDA PARTE DIREITO CONSTITUCINAL II
DIREITOS FUNDAMENTAIS • JUSNATURALISMO • POSITIVISMO • PÓS-POSITIVISMO
1a. GERAÇÃO • DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS • STATUS NEGATIVUS • FRUTO DOS IDEAIS ILUMINISTAS • MARCO: DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA, 1789)
1a. GERAÇÃO • EXEMPLOS: • VIDA • LIBERDADE • IGUALDADE • PROPRIEDADE • REUNIÃO e ASSOCIAÇÃO (coletivos)
1a. GERAÇÃO • EFICÁCIA DAS NORMAS ART. 5o., § 1o. - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (princípio de interpretação e aplicabilidade - máxima eficácia possível)
2a. Geração • DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS • ORIGEM: - O PÓS-GUERRA - A QUESTÃO SOCIAL • A CONST. DE WEIMAR (1919) • A CONST. DE 1934 (BRASIL)
2a. Geração • DIREITOS DE CRÉDITO • EXIGEM UMA PRESTAÇÃO POSITIVA POR PARTE DO ESTADO • SERVIÇOS PÚBLICOS • NORMAS PROGRAMÁTICAS
2a. Geração • EXEMPLOS: • EDUCAÇÃO • SAÚDE • TRABALHO • LAZER • ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS DESAMPARADOS
3a. GERAÇÃO • DIREITOS DE FRATERNIDADE (SOLIDARIEDADE) • ATENDEM AO GÊNERO HUMANO • EXEMPLOS: • PAZ, DESENOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE, COMUNICAÇÃO, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS.
DIREITOS e TRATADOS • ART. 5o., § 2o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratadosinternacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • II - princípio da legalidade; • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; • VIII - imperativo de consciência - motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política (prestação alternativa)
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XI - a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XXII - é garantido o direito de propriedade • XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • Inciso XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, no termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis
ARTIGO 5o. DA CRFB/88 • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • LII - (vedada a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião)
DIREITO DE PROPRIEDADE • FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA: Sujeição ao plano diretor (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado) está sujeita: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo ; III - Desapropriação sanção - pagto. em título da dívida pública em até 10 anos.
DIREITO DE PROPRIEDADE • FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: dever de uso - geração de riqueza (propriedade produtiva) está sujeita: Desapropriação sanção - pagto. em título da dívida agrária em até 20 anos.
NACIONALIDADE • DEFINIÇÃO: Vínculo jurídico-positivo de Direito Público interno - quais as pessoas que fazem parte de um Estado. • ESPÉCIES: a) PRIMÁRIA (involuntária) - ius solis (imigração) e ius sanguinis (emigração) b) SECUNDÁRIA (voluntária)
Nacionalidade Originária - Brasil • I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; • II - os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(s), a serviço do país; • III - os nascidos no estrangeiro, de pai/mãe brasileiro + residência país + opção.