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Princípios Orçamentários. 01.02.00 - Princípios orçamentários. Unidade/Totalidade. Universalidade. Anualidade/Periodicidade. Exclusividade. Orçamento Bruto. Transparência. Legalidade. Publicidade. Especificação/Especialização. Não-afetação de receitas. Equilíbrio.
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01.02.00 - Princípios orçamentários • Unidade/Totalidade • Universalidade • Anualidade/Periodicidade • Exclusividade • Orçamento Bruto • Transparência • Legalidade • Publicidade • Especificação/Especialização • Não-afetação de receitas • Equilíbrio
01.02.02/05 - Princípios orçamentários Princípio Orçamentário da Universalidade Lei 4.320/64 : Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesaspróprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Relação com o Princípio do Orçamento Bruto Lei 4.320/64: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
01.02.03/04 - Princípios orçamentários Princípio Orçamentário da Anualidade/Periodicidade Lei 4.320/64 : Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Constituição Federal, art 167: § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Princípio Orçamentário da Exclusividade Constituição Federal, art 165: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
01.02.09 - Princípios orçamentários Princípio Orçamentário da Não-Afetação de Receitas de Impostos Constituição Federal, art. 167 IV: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. • Ressalvas: • FPM, FPE e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. • Recursos para áreas da saúde e educação. • Garantias a ARO. • Prestação de garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos para com esta.
Princípios orçamentários Princípio Orçamentário do Equilíbrio Constituição Federal (Regra de Ouro): Art. 167 É vedado: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
01.03.00 Modalidades de Ingressos de Recursos Receita Orçamentária Caixa Dep. Div. Origens (Passivos) Estorno de Despesa Capítulo 8
01.03.01 Conceito – Receita Orçamentária Receita Orçamentária (Receitas Públicas) Ingressos de Valores nos Cofres Públicos Ingressos Extraorçamentários
01.03.01 Modalidade de Ingressos Ingressos Orçamentários: Ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições). IngressosExtraorçamentários: Ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, tem-se os depósitos de terceiros (cauções, etc.). Capítulo 8
01.03.03.01 Enfoques da Receita: Patrimonial x Orçamentário RECEITA ORÇAMENTÁRIA São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA “aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008)
01.03.01 Conceito – Receita Orçamentária Lei 4320/64: • Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: • I - as receitas nele arrecadadas; • Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
01.03.01 Conceito – Receita Orçamentária Receita Orçamentária: • Pertencem ao Estado; • Transitam pelo patrimônio; • Aumentam-lhe o saldo financeiro; • Em regra, estão previstas na LOA. Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. • Ressalvas do artigo 3º: • operações de credito por antecipação da receita; • as emissões de papel-moeda; e • outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
01.03.02.02 Conceito de Tributo e suas Modalidades “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º - CTN)
01.03.02.02 Contribuições e suas modalidades Segundo a doutrina majoritária e o STF, as contribuições são consideradas espécies de tributos com caráter de destinação especial ou “afetação” dessas receitas aos fins específicos.(MTO 2011)
01.03.02.01 Codificação orçamentária da receita 1 1 1 2 04 10 CATEGORIA ECONÔMICA Receita Corrente ORIGEM Receita Tributária ESPÉCIE Impostos RUBRICA Imposto Sobre Patrimônio Renda ALÍNEA Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEA Pessoas Físicas
LANÇAMENTO METODOLOGIA RECOLHIMENTO BANCOS CAIXAS CLASSIFICAÇÃO NATUREZA Cronologia dos Estágios da Receita Orçamentária PREVISÃO ARRECADAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DESTINAÇÃO UNIDADE DE CAIXA
Exercícios Em relação a Receita Orçamentária julgue (V ou F) os itens a seguir: a) Os estágios da receita orçamentária são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento, podendo em determinadas situações não ocorrer a previsão, mas a receita ser arrecadada. b) Como receitas de capital, podemos citar aquelas derivadas de alienações de bens imóveis e de recebimento de taxas por prestação de serviços. c) O ingresso de receita tributária, sem o reconhecimento no ativo do crédito tributário, é uma receita orçamentária derivada, compulsória, efetiva e primária. d) Algumas receitas orçamentárias não estão sujeitas ao lançamento. e) Todas as receitas orçamentárias correntes são classificadas como receitas primárias. f) Quanto à natureza econômica as receitas orçamentárias podem ser classificadas em Custeio e Investimentos. g) O ingresso decorrente de Amortização de Empréstimos é considerado receita de Capital. h) Os juros passivos são considerados receitas financeiras. i) As receitas de aluguel são efetivas, derivadas, primárias e correntes. V F V V F F V F F
01.03.04.01 Deduções de Receitas CONCEITO DE DEDUÇÕES Recursos arrecadados que não pertençam ao ente arrecadador, não sendo aplicáveis em programas e ações governamentais de responsabilidade do mesmo. • SITUAÇÕES DE USO DE DEDUÇÕES DE RECEITAS • Restituição de receitas orçamentárias; • Recursos que o ente tenha • competência de arrecadar mas • que pertençam a outro ente (FPM) ; • Renúncia de receita; e • Compensação de receita
Deduções de Receitas – Restituições 4ª Edição do MCASP – Parte I – PCO – Restituições: Regra Geral: “Com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentáriasrecebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária.” Rendas Extintas: “Deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa.Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.” Restituição de Saldo de Convênio: “se no mesmo exercício, deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se feita em exercício seguinte, deve ser contabilizada como despesa orçamentária. ”
Deduções de Receitas – Restituições EXEMPLO 1 – REGRA GERAL No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00 e deverá restituir R$ 20,00 no mesmo exercício. Exercício X1 Receita 100 Receita 80 Dedução da receita: 20 EXEMPLO 2 – REGRA GERAL No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00. No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 30,00 referentes a receitas do exercício anterior. Exercício X2 Exercício X1 Receita 40 10 Dedução da receita: 30 Receita 60
Deduções de Receitas – Restituições EXEMPLO 3 – REGRA GERAL No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00. No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 50,00. Exercício X1 Exercício X2 Dedução da receita: 40 Despesa orçamentária: 10 Receita 60 10 Receita 40 EXEMPLO 4 – RECEITA EXTINTA No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00. No exercício X2, não houve receita orçamentária e o ente deverá restituir R$ 30,00. Exercício X2 Exercício X1 Despesa orçamentária: 30 Receita 100 Receita 0 Despesa 30
Deduções de Receitas – Restituições EXEMPLO 5 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – MESMO EXERCÍCIO No exercício X1, o ente recebeu recursos de convênios no valor de R$ 100,00. Neste mesmo exercício, o ente não utilizou R$ 40,00 , que deverá ser restituído. Exercício X1 Receita 60 Dedução da receita: 40 EXEMPLO 6 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – EXERCÍCIO SEGUINTE No exercício X1, o ente recebeu recursos do convênio A no valor de R$ 100,00. Fez uso de R$ 70,00 . No exercício X2, restituiu R$ 30,00 do convênio A ao concedente, e recebeu R$ 20,00 referente à segunda parcela do convênio A. Exercício X2 Exercício X1 Receita 20 (Convênio A) Receita 0 Despesa 30 Receita 100 (Convênio A) Despesa orçamentária: 30
Deduções de Receitas - Recurso que pertença a outro ente Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente: Lei Orçamentária Receita Líquida (apenas valor pertencente ao ente arrecadador) Receita Bruta (recurso pertencente ao ente arrecadador + recurso a ser transferido) Registro da transferência por meio de dedução Registro da transferência por meio de despesa
Deduções de Receitas – Renúncia de Receita LRF, art. 14: §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. O montante da renúncia será considerado no momento de elaboração da LOA Contabilmente, utiliza-se a dedução da receita para evidenciar a renúncia. No momento da arrecadação: D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar R$ 800,00 D 6.2.1.3.x.xx.xx * Dedução da receita realizada (IPTU) R$ 200,00 C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada R$ 1.000,00
Transferências de Recursos Intergovernamentais MCASP – Parte I – PCO “Compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”). Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.” Constitucionais ou Legais Transferências Intergovernamentais Voluntárias
Transferências de Recursos Intergovernamentais Registro das Transferências Constitucionais ou Legais Se receitas arrecadadas constarem do orçamento do ente transferidor Despesa Orçamentária Se receitas arrecadadas não constarem do orçamento do ente transferidor Dedução de Receita Registro das Transferências Voluntárias Não há determinação legal para transferência Necessita de autorização legislativa Despesa Orçamentária
Transferências de Recursos Intergovernamentais Registro das Transferências a Consórcios Públicos: Registro da receita conforma Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001: 1721.37.00 – Transferências Correntes da União; 1722.37.00 – Transferências dos Estados; 1723.37.00 – Transferências Correntes dos Municípios. 2421.37.00 – Transferências de da União; 2422.37.00 – Transferências de Capital dos Estados; 2423.37.00 – Transferências de Capital dos Municípios. Registro da despesa no ente transferidor e receita pelo consórcio, possibilitando a consolidação das demonstrações contábeis, através da exclusão das operações entre consorciados e o consórcio público.
Receita Orçamentária por Baixa de Dívida Ativa Em espécie Recebimento da Dívida Ativa Em bens Receita Orçamentária Em espécie Receita Orçamentária Caso conste do orçamento a despesa Em bens
Exercícios Em relação a Receita Orçamentária julgue (V ou F) os itens a seguir: a) São hipóteses de dedução da receita orçamentária: a restituição de receitas orçamentárias; recursos que o ente tenha competência para arrecadar, mas que pertençam a outro ente; e renúncia de receita. b) As restituições deverão ser feitas por meio da dedução da receita orçamentária. c) A restituição de saldo de convênio, quando feita em exercício diferente da transferência recebida, deverá, obrigatoriamente, ser feito por meio de despesa orçamentária, ainda que haja recebimento de transferências no exercício atual. d) Para realizar a transferência de recursos arrecadados, mas que pertençam a outro ente, o único método a ser utilizado é o da dedução da receita, uma vez que, por se tratar de transferência constitucional ou legal, não se faz necessário registrar a despesa. e) O registro das transferências voluntárias deverá ser feito sempre por meio de despesa orçamentária. f) O rendimento dos depósitos bancários guarda a mesma vinculação do capital aplicado.
Mecanismo de Fontes / Destinação de Recursos • OBJETIVOS DA CLASSIFICAÇÃO • EVIDENCIAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS • EVIDENCIAÇÃO DE VINCULAÇÕES • TRANSPARÊNCIA NO GASTO PÚBLICO LRF: “Art. 8º – Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” “Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;”
0 1 12 000000 Classificação por Destinação de Recursos IDENTIFICADOR DE USO 0 – Não Destinado à Contrapartida 1 – Contrapartida BIRD 2 – Contrapartida BID 3 – Contrapartida C/ Enfoque Setorial Amplo 4 – Contrapartida de Outros Empréstimos 5 – Contrapartida de Doações GRUPO FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS 1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente 2 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores 6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores 9 – Recursos Condicionados FONTE / ESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS Recursos Destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino DETALHAMENTO Pode ser: Detalhado conforme necessidades do ente.
Fonte de Recursos: Origem ou Destinação? Origem: Natureza da Receita Fonte de Recursos Visão da Receita: Destinação 23.5% FPM Transferências Constitucionais 01 21.5% FPE 3% F. Constitucionais 18% Educação 20% DRU MDE 12 Saldo: Recursos Livres Imposto de Renda Recursos Livres 00 80% Seguridade Social 20% DRU Cofins Seguridade Social 53
Fonte de Recursos: Origem ou Destinação? Origem: Natureza da Receita Fonte de Recursos Despesas Visão da Despesa: Origem 23.5% FPM Transferências Constitucionais 01 21.5% FPE 3% F. Constitucionais 18% Educação 20% DRU MDE 12 Saldo: Recursos Livres Imposto de Renda Recursos Livres 00 80% Seguridade Social 20% DRU Cofins Seguridade Social 53 Capítulo 8
Grupo de Destinação de Recursos na União Recursos do Tesouro (1) Recursos Condicionados (9) Recursos Outras Fontes (2) Exercício Corrente Exercício Corrente 39 Alienação De Bens Apreendidos 13 Salário Educação 75 Taxas por Serviços Públicos 86 Outras Receitas Originárias 01 Transferências do IR e IPI 55 Contribuição Sobre Movimentação financeira 64 Títulos da Dívida Agrária 50 Recursos Próprios Não Financeiros 94 Doações Para Combate a Fome
Grupo de Destinação de Recursos na União Pode sobrar recurso? Não comprometidos? Superávit Financeiro = Ativo Financeiro – Passivo Financeiro Não Comprometido Não Comprometido 153 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS Não Comprometido 250 Recursos Próprios Não Financeiros Não Comprometido 101 Transferências do IR e do IPI 112 Recursos Destinados à MDE Comprometido Comprometido Comprometido Comprometido Final do ano 650 353 301 312
Grupo de Destinação de Recursos na União Recursos do Tesouro Recursos Condicionados Recursos Próprios Exercício Corrente Exercício Corrente Exercício Anterior Exercício Anterior 312 Manutenção Desenvolvimento Do Ensino 113 Salário Educação 375 Taxas por Serviços Públicos 281 Recursos De Convênios 101 Transferências do IR e IPI 955 Contribuição Sobre Movimentação financeira 680 Recursos Próprios Financeiros 250 Recursos Próprios Não Financeiros 694 Doações Para Combate a Fome