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TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

1º Seminário de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS Consolidando Políticas Estadual e Municipais de Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014. TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. Ana Paula Bruno

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TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

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  1. 1º Seminário de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS Consolidando Políticas Estadual e Municipais de Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014 TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Ana Paula Bruno Gerente de Regularização Fundiária Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades

  2. MESA 2 TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Objetivo: Debater os aspectos tributários e registrais que impactam a regularização fundiária de assentamentos urbanos, incluindo tributos estaduais e municipais, aspectos técnicos e regime de emolumentos no processo de registro de imóveis, com o objetivo de sistematizar entraves e pactuar avanços normativos e institucionais necessários para assegurar o transcurso regular do processo de titulação e registro nas ações de regularização fundiária desenvolvidas no estado.

  3. ASPECTOS A SEREM DEBATIDOS • Adequação das Normas de Serviços Extrajudiciais ao novo ordenamento jurídico da regularização fundiária de assentamentos urbanos, bem como a apropriação desses avanços pelos atores envolvidos com a implementação da política nos níveis estadual e municipal • Aplicação do regime de gratuidade de emolumentos para a regularização fundiária de interesse social previsto na legislação federal, e de eventuais conflitos com o disposto na legislação estadual específica • A incidência do imposto estadual sobre Transmissão por Causa Mortis e Doação (ITCMD) e dos impostos municipais sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

  4. QUESTÕES CENTRAIS • TORNAR O PROCESSO DE REGISTRO CLARO E UNIFORME, conferindo agilidade e efetividade às ações de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS • APLICAR A GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Os processos de regularização jurídica são particularmente morosos (dos processos iniciados, cerca de 7% possuem títulos registrados – dados do Programa Papel Passado)

  5. OBSTÁCULOS NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS LEI FEDERAL • Ausência de procedimentos ou inadequação das normas de serviços extrajudiciais • Estabelece procedimentos para o registro da regularização fundiária • Disciplina o regime de emolumentos aplicável à regularização fundiária de interesse social (normas gerais) • Dispõe sobre tributos federais • Inobservância da gratuidade; incompatibilidade com a lei e tabela estaduais • Tributos estaduais e municipais impactam regularização

  6. BASE LEGAL: PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS, TRIBUTOS • LEI FEDERAL 11.977/2009 – CAPÍTULO III (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS) • LEI FEDERAL 6.015/1973 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (ALTERADA PELA LEI 12.424/2011) • LEI FEDERAL 8.212/1991 – LEI DO INSS

  7. PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: PRINCIPAIS ASPECTOS

  8. É OPERADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (DIRETAMENTE NO RI) • Lei 11.977/2009, arts. 64 e 65 Art. 64.  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.  Art. 65.  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:  ………………………….. • Lei 6.015/1973, art. 288-A Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  9. PODE SER REQUERIDO POR QUALQUER UM DOS LEGITIMADOS NO ART. 50 DA LEI 11.977/2009 • Lei 11.977/2009, arts. 50 e 65 Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por: I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) CONTINUA...

  10. Lei 11.977/2009, arts. 50 e 65 Art. 65.  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:  ………………………………………. IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.  ………………………………………. • Lei 6.015/1973, art. 288-A Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: ………………………………………. § 1o O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  11. IMPLICA NA ABERTURA DE MATRÍCULA DA GLEBA, SE NÃO HOUVER • Lei 11.977/2009, art. 66 Art. 66.  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:  I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e  ……………………………… • Lei 6.015/1973, art. 288-A Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ………………………………

  12. DISPÕE DE MECANISMOS FACILITADORES PARA A REGULARIZAÇÃO DA BASE FUNDIÁRIA • ABERTURA DE MATRÍCULA DE ÁREAS PÚBLICAS • Lei 6.015, arts. 176, §. 8º; 195-A; 195-B • ABERTURA E UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE ÁREAS COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE • Lei 6.015, arts. 167, I, 36; 235 • AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA • Lei 6.015, art. 288-E e 288-G (admite exceções para a averbação da demarcação urbanística e registro do parcelamento decorrente)

  13. PARCELAMENTO DECORRE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INDEPENDE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 6.766/1979 • Lei 11.977/2009, arts. 64 e 65 Art. 64.  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.  Art. 65.  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:  ………………………….. Parágrafo único.  O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) CONTINUA…

  14. Lei 6.015/1973, arts. 288-A e 288-F Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ................................................. II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ................................................. Art. 288-F. O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ................................................. § 3o O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  15. INDEPENDE DE APROVAÇÃO DE PROJETO, EM ALGUNS CASOS • Lei 6.015/1973, art. 288-A Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) .............................................. § 4o Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) de concessão de uso especial para fins de moradia; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  16. INDEPENDE DE RETIFICAÇÃO, EM ALGUNS CASOS • Lei 6.015/1973, art. 213 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: ............................ § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; ............................ IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ............................

  17. SIMPLIFICA OS REQUISITOS DOS TERMOS OU CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). ................................... V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  18. REGIME DE EMOLUMENTOS NO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: APLICAÇÕES

  19. GRATUIDADE NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL • Lei 11.977/2009, art. 68 Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social. • Lei 6.015/1973, art. 213 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) ............................ § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) ............................

  20. GRATUIDADE NO PRIMEIRO REGISTRO DE DIREITO REAL E LEGITIMAÇÃO DE POSSE NA REFIS • Lei 6.015/1973, art. 290-A Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

  21. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: IMPACTOS

  22. INCIDÊNCIA • TRIBUTO FEDERAL: INSS • Sobre construção civil • TRIBUTO ESTADUAL: ITCMD • Sobre doação e transmissão causa mortis • TRIBUTOS MUNICIPAIS: IPTU; ITBI • IPTU: sobre glebas não parceladas • ITBI: sobre transmissão por venda e compra

  23. DISPENSA DE PROVA PARA O REGISTRO DA REFIS • Lei 6.015/1973, art. 290-A Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) .............................................. § 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) • Lei 8.212/1991, art. 47 Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). ............................................. § 6º Independe de prova de inexistência de débito: e) averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  24. REMOÇÃO DE ENTRAVES AO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

  25. EDIÇÃO DE NORMA DE SERVIÇO PARA O REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Ex.: Provimento CG nº 21/2013 (normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP) • ISENÇÃO LEGAL DE ITCMD NA REFIS • Ex.: Lei Estadual MG nº 14.941/2003 (dispõe sobre o ITCMD de quaisquer bens ou direitos) • ISENÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NA REFIS

  26. OBRIGADA! Ana Paula Bruno regularização@cidades.gov.br

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