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A criminalidade de estrangeiros em Portugal Um inquérito científico. hugo.seabra@numena.org.pt. tiago.santos@numena.org.pt.
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A criminalidade de estrangeiros em PortugalUm inquérito científico hugo.seabra@numena.org.pt tiago.santos@numena.org.pt
É a participação comprovada de indivíduos de nacionalidade estrangeira em actos criminais maior do que aquilo que a sua proporção no conjunto da sociedade portuguesa levaria a esperar? Seria, caso estrangeiros e portugueses se inscrevessem de forma semelhante na estrutura social, diferente a sua participação comprovada em actos criminais? Questão de partida
Proporção de estrangeiros em 2001 14% 12% 12% 10% 8% 8% 6% 4% 3% 4% 2% 2% 0% Residentes Arguidos Condenados Condenados a Reclusos prisão não suspensa
Dizem-nos os Censos 2001 que os estrangeiros residentes em Portugal se caracterizam por: uma populacção mais masculinizada; maior proporção de jovens; maior proporção de solteiros; menor integração em núcleos familiares; menor religiosidade; habilitações escolares superiores; maior proporção de empregados por conta de outrem; trabalharem em funções pouco qualificadas; trabalharem sobretudo na construção e restauração; estarem mais dependentes do trabalho para ganhar a vida; trabalharem mais do que é legal; fazerem deslocações pendulares mais demoradas; viverem em casas demasiado pequenas e lotadas; ser menor a proporção de proprietários das casas onde residem; pagarem rendas mais caras. Condições de vida dos estrangeiros
y = 1,7072x + 17,426 2 R = 0,1334 Crime e estrangeiros por Concelho 120‰ 100‰ Albufeira 80‰ Crimes por mil habitantes 60‰ 40‰ 20‰ 0‰ 0% 2% 4% 6% 8% 10% Percentagem de estrangeiros
Modelo de não relação Muitos bancos, despesas correntes e farmácias per capita, etc. Urbanidade 0,29 A população cresce, tem poucos idosos, muitos activos, etc. 0,23 Dinamismo demográfico Crimes por 1000 habitantes 0,20 Muitas pessoas sem religião, nascimentos fora do casamento, divórcios, etc. 0,32 Grande densidade populacional, muitos médicos per capita, muito crédito concedido per capita, alto poder de compra, etc. Secularização 0,26 0,00 0,51 0,40 Desenvolvi-mento económico % de estrangeiros 0,17 Muitos beneficiários do rendimento mínimo grarantido, alta taxa de desemprego e diminuição da população. -0,20 Pobreza Estimativas estandardizadas: Chi-quadrado = 11,464 Graus de liberdade = 14 P = 0,649
y = 0,151x - 0,2286 2 R = 0,0016 Crime’ e estrangeiros por Concelho 50‰ Albufeira 40‰ 30‰ 20‰ Crimes por mil habitantes 10‰ 0‰ 0% 2% 4% 6% 8% 10% -10‰ -20‰ Percentagem de estrangeiros
Prisão efectiva Criminalidade no sentido estrito Presunção de inocência Pirâmide da Criminalidade Fases Processuais: (Artigos 262.º a 380.º do CPP) Inquérito Instrução (facultativa) Julgamento Condenada Julgada Participada Real
À excepção da base de dados do GPLPMJ, as restantes bases de dados existentes dão primazia ao funcionamento interno das instituições às quais estão vinculadas (SIP; PJ; PSP; GNR); Assim, não é possível seguir um crime desde a sua denúncia (base da pirâmide) até a decisão final em tribunal (arquivamento ou condenação - topo); Nesta sequência está inviabilizado o estudo de dois patamares da pirâmide – criminalidade “real” e criminalidade participada às autoridades policiais; Assim, foram utilizados dados do GPLPMJ, relativos aos processos penais findos em 1ª instância (fase de julgamento) – Modelo 303/GPLP/DSEJ; Nesta fonte a caracterização da nacionalidade do agente infractor baseia-se na rudimentar dicotomia Português/Estrangeiro; É igualmente impossível aferir qual o estatuto legal do estrangeiro referenciado com agente infractor (residente legal, ilegal, em trânsito); Não há qualquer informação no verbete relativamente à aplicação na sentença de uma pena acessória de expulsão; Há a possibilidade de ao longo dos 7 anos em análise (1997-2003) verificarem-se múltiplas contagens de um mesmo indivíduo; A fonte estatística poderá ainda conter incorrecções fruto da falta de ‘cultura estatística’ nos tribunais de 1ª instância; Por último, os dados relativos a 2003 eram, à data da recolha, provisórios. Crítica das fontes
Prisão preventiva Alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP Alínea a) do artigo 204.º do CPP Maior aplicação da prisão preventiva aos arguidos estrangeiros
Português Estrangeiro Arguidos com prisão preventiva 14% 12% 10% 8% 6% 4% 2% 0% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Português Estrangeiro Absolvições após prisão preventiva 14% 12% 10% 8% 6% 4% 2% 0% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Português Estrangeiro Taxas de absolvição 16% 14% 12% 10% 8% 6% 4% 2% 0% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Português Estrangeiro Taxas de condenação 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
predominância do sexo masculino; maioria de solteiros; predomínio do ensino básico; prevalência dos empregados. os estrangeiros são mais jovens; maioria de solteiros mais acentuada nos estrangeiros; maior escolarização dos estrangeiros; uma proporção considerável dos estrangeiros condenados não residia em portugal Caracterização socio-demográfica
Português Estrangeiro Residência no estrangeiro 30% 25% 20% 15% 10% 5% 0% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
PORTUGUESES: Condução sob o efeito do álcool; Condução sem habilitação legal; Ofensas à integridade física; Furto qualificado; Emissão de cheques sem provisão. ESTRANGEIROS: Condução sob o efeito do álcool; Condução sem habilitação legal; Tráfico de estupefacientes; Furto qualificado; Falsificação de documentos. Crimes que levam à condenação
Português Estrangeiro Duração das penas de prisão efectiva 72 66 60 54 Duração média da pena em meses 48 42 36 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
PORTUGUESES: Furto qualificado; Roubo; Tráfico de estupefacientes; Tráfico de quantidades diminutas; Furto. ESTRANGEIROS: Tráfico de estupefacientes; Roubo; Furto qualificado; Tráfico de quantidades diminutas; Falsificação de documentos. Crimes que levam à prisão efectiva
Tráfico de estupefacientes – punível com pena mínima de 4 anos (n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Droga, D.L. n.º15/93, de 22 de Janeiro) e pena máxima de 25 anos (n.º3 do artigo 28.º, alterado pela Lei n.º45/96, de 3 de Setembro); Roubo – punível com pena de prisão até um máximo de 16 anos (artigo 210.º do CP); Furto qualificado – punível com pena máxima de 8 anos (artigo 208.º do CP). Crimes que levam à prisão efectiva
Português Estrangeiro Prisão efectiva por tráfico 100% 95% 90% 85% 80% 75% 70% 65% 60% 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Razões da sobrerepresentação Tipo de crime praticado Preconceito no sistema judicial Defesas oficiosas de fraca qualidade Maior proporção de estrangeiros no sistema prisional
É a participação comprovada de indivíduos de nacionalidade estrangeira em actos criminais maior do que aquilo que a sua proporção no conjunto da sociedade portuguesa levaria a esperar? Seria, caso estrangeiros e portugueses se inscrevessem de forma semelhante na estrutura social, diferente a sua participação comprovada em actos criminais? Questão de partida
Taxas brutas de criminalidade 15‰ 11‰ 10‰ 7‰ 5‰ 0‰ Portugueses Estrangeiros
Índice comparado de criminalidade 12272 12272 0,02525 13235 12272 0,02525 429716 429716 429716 524156 6% 524156 Masculino x 13235 6% + 0,02525 + x 524156 Feminino 8378888 8378888 8378888 196174 196174 196174
Taxas brutas de criminalidade Índice comparado de criminalidade 15‰ 11‰ 11‰ 10‰ 7‰ 5‰ 0‰ Portugueses Estrangeiros
A criminalidade de estrangeiros em PortugalUm inquérito científico hugo.seabra@numena.org.pt tiago.santos@numena.org.pt