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Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Regime Jurídico dos Servidores Públicos. 1. Agentes Públicos e suas espécies 2. Distinção entre cargo, emprego e função 3. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos
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Regime Jurídico dos Servidores Públicos • 1. Agentes Públicos e suas espécies • 2. Distinção entre cargo, emprego e função • 3. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos • 4. Direitos estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e estatuto local) • 5. Deveres estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e estatuto local)
Regime Jurídico dos Servidores Públicos • 6.Responsabilidades estatutárias (Leis nº 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local) • 7. Processo administrativo disciplinar • 8.Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei nº 201/67)
1.1. Competência para organizar o serviço público: (Meirelles, 2006, p. 425). A competência para organizar o serviço púbico é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. • Assim, a legislação federal, fora dos casos previstos na CF/88, só atinge os servidores dos Estados, DF e municípios quando tem natureza jurídica de lei nacional. Porém, ainda nesses casos não se pode falar em quebra da autonomia dos entes federados. • É a mesma regra aplicada em licitações e contratos administrativos, por meio da Lei 8.666/93.
As diretrizes gerais para todas as normas, de todos os entes federados, são ditadas pelos arts. 37 a 42 da CF/88. • Ex. de normas que se aplicam a todos os entes federados (possuem natureza de Lei nacional): • perda da função pública e interdição de direitos (CP, 92, I e 47, I), e • Requisição para o serviço eleitoral (Cód. Eleit., arts. 30, XIV e 344), etc...
Ex. de normas que se aplicam a um ente federado: • 8.112/90 - regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais • LC 04/90, Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - MT. • Lei. 1.102/90 - Estatuto dos servidores Públicos do estado do Mato Grosso do Sul - MS. • No distrito federal, aplica-se, no que couber a Lei 8.112/90, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei 197/91 .
1.2. Considerações iniciais: A CF/88 utiliza-se da expressão servidor público, ora para referir-se apenas à pessoas que prestam serviços com vínculo empregatício a administração pública direta, autarquias e fundações, ora em sentido mais amplo, incluindo a administração pública indireta e, até, as pessoas que prestam serviços sem vínculo empregatício.
Daí a necessidade de um vocábulo em sentido mais amplo, para designar pessoas físicas que exercem função pública, com ou sem vínculo empregatício. Para tanto a doutrina começou a utilizar-se da expressão agente público. • A expressão servidores públicos é mais restrita que a expressão agentes públicos.
1.3. Conceito de agente público: Agente público é toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta (Di Pietro, 2006. p. 499). • Agente público é todo aquele que exerce função pública, não importando o seu vinculo. Seja de forma temporária ou de forma permanente, remunerado ou não (Marinella). • Ex. jurado do Tribunal de Júri, Mesário em eleição, etc.
1.4. Espécies de agente público: De acordo com Di Pietro (2006, p. 499), são 4 as categorias de agentes públicos: 1.4.1. Agentes políticos; 1.4.2. Servidores públicos; 1.4.3. Militares; e 1.4.4. Particulares em colaboração com o poder público.
1.4.1. Agentes políticos: • “agentes políticos são os componentes do governo, nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais (Meirelles, in Di Pietro, 2006, p. 500). • Definição ampla: Para Meirelles, são agentes políticos os chefes de executivo, legislativo, magistratura, ministério, etc.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, “Agentes políticos, são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”. • Mais restrita: Para ele, seriam apenas os chefes de executivo, seus ministros e secretários, senadores, deputados e vereadores.
Para Di Pietro, 2006, p. 501: • São agentes políticos apenas aqueles que exercem mandato , para o qual são eleitos – chefe do poder executivo federal, estadual e municipal, Ministros, Secretários de estado, senadores, deputados e vereadores. • Forma de investidura: eleição, salvo para ministros e secretários, que são nomeados.
Percebe-se que há unanimidade no entendimento de que são agente político os chefes do executivo e legislativo e seus auxiliares imediatos, mas, há divergência quanto àqueles que prestam serviços públicos, sendo membros do judiciário. • Isto porque uns entendem que a escolha não é política e, sim, por meio de concurso. • Além do que, o judiciário, no Brasil, praticamente não tem poder de decisão política, atuando apenas no controle a posteriori.
Os ministros e conselheiros do tribunal de contas e os diplomatas também são relacionados como agentes políticos. • Na essência, os agentes políticos são aqueles que detém atividades de direção e as que impliquem fixação de metas, diretrizes e planos governamentais.
Regime jurídico do agente político: • O agente político segue o regime legal – (nos sentido amplo, podendo ser até a própria CF). Em regra, são regidos pelo regime estatutário (estatuto dos servidores). • Ex. Para os servidores da união é a lei 8.112/90; para a Magistratura é a Lei Orgânica da magistratura, etc... • Sempre que uma lei cuida do regime do agente, diz-se estatutário.
1.4.2. Servidores públicos: são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Di Pietro, 2006, p. 501). • A definição refere-se a servidores estatais e abrange tanto os servidores públicos, quanto os das entidades privadas prestadoras de serviços públicos.
Compreendem: • Os servidores estatutários – sujeitos ao regime estatutário e ocupante de cargo público; • Os empregados públicos – contratados sob o regime da legislação trabalhista (celetista, contratual). É ocupante de emprego público; e • Os servidores temporários – contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). Exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego.
Ate 1998 o servidor público tinha que obedecer o regime jurídico único. Não importa se todos celetistas ou todos estatutários. A exigência era apenas de regime único. • A EC 19/98 aboliu o regime único, e então os servidores passaram a poder utilizar qualquer regime. Assim pode-se encontrar servidores celetistas e outros estatutários, convivendo os dois regimes. • A administração direta e indireta pode adotar regimes diferentes.
Algumas categorias ocupam, necessariamente o regime estatutário – cargos públicos, são elas: • Membros da magistratura, MP, TC, Advocacia Pública e Defensoria Pública. • Os que desenvolvem atividades exclusivas de Estado e, por decorrência, exigem que sejam fixados por Lei critérios e garantias especiais para a perda do cargo. Embora estes ainda não tenham sido definidos, entende a doutrina serem todos os agentes relacionados acima, mais os servidores da polícia civil, militar, controle, fiscalização, diplomacia e regulação.
Dentro da categoria dos Servidores estatais, além dos servidores públicos, existem os Servidores de entes governamentais de direito privado: • São os servidores de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações privadas.
Estes, regem-se pela legislação trabalhista, por ser mais compatível com o regime de direito privada. • O servidor de ente governamental de direito privado é sempre titular de emprego (celetista - contratual). • Não existe titular de cargo em empresa privada • O Regime jurídico é instituído por Lei ou decorrente do art. 173, § 1º da CF/88 para as empresas que desempenham atividades econômicas.
Estes empregados se equiparam aos servidores públicos em alguns aspectos: • regra de concurso público; • regra de não acumulação de funções; • regra de teto remuneratório; • regra de improbidade administrativa; • estão sujeitos a lei penal como se funcionários públicos fossem – 327 CP; • estão sujeitos a remédio constitucional – MS, ação popular;
Para serem mandados embora, a doutrina defende que é necessário um processo administrativo, contraditório, ampla defesa. Já, para o TST, os empregados não gozam de estabilidade, logo não precisam de processo, nem, tampouco, de motivação. • Marinella fala que a posição do TST é absurda, porque, se para entrar é necessário concurso, não é justo que possam ser mandados embora com facilidade. A magistratura de são Paulo adota a posição da doutrina.
Direito adquirido a regime jurídico: • Direito adquirido está relacionado a validade da regra existente ao tempo do concurso. • No caso de servidores públicos não há direito adquirido em face do regime legal. O regime pode ser modificado, inclusive para servidor já existente. • Ex. modificação de aposentadoria. • Se o servidor opta pelo regime legal, esta sujeito às alterações que o legislativo fizer.
Mas, deve-se observar que, se o servidor já preencheu os requisitos para determinado benefício, ele tem direito adquirido àquele beneficio. • Por ex. • 1 – Aposentadoria: se o servidor já preencheu o tempo para aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem direito a se aposentar. • 2 - Adicional por tempo de serviço: Supondo um adicional a cada 5 anos, se o funcionário já tinha 14 anos de serviço quando da extinção do adicional, ele tem direito a dois adicionais (posto que eram devidos de 5 em 5 anos), mas perde a possibilidade de completar o ultimo.
Ou seja, não se pode retirar o que já foi constituído, mas o que estava por ser adquirido, pode ser retirado. • Há direito constituído, mas não há expectativa de direito.
Pergunta: se não há direito adquirido a regime legal, qual das duas regras é mais segura quanto a manutenção? O regime legal ou o regime contratual? • O regime contratual só pode ser alterado por manifestação bilateral das partes, assim, é mais seguro. • Regime legal – estatuto – sem direito adquirido. • Regime celetista – contrato – com direito adquirido.
1.4.3. Militares: art. 142, caput e § 3º; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; ART. 7º VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42, §§ 1º e 2º e art.40, § 9º (a partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados de servidores): • Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços para: • Forças armadas, marinha, exercito e aeronáutica; • Polícia militar e Corpos de Bombeiros Militares (das 3 esferas de governo).
Vinculo: estatutário (Lei própria dos militares). • Remuneração: paga pelos cofres públicos. • Fazem jus a algumas vantagens e sujeições inerentes aos servidores, como por ex.: • Décimo terceiro; • Salário família; • Férias anuais remuneradas; • Licença gestante;
Licença paternidade; • Direito a pré-escola para os filhos até 6 anos; • Teto salarial; • Limitações (exercer acúmulo, por ex.).
1.4.4. Particulares em colaboração com o poder público: é um particular, que não perde a qualidade de particular mas, se estiver exercendo função pública, com ou sem remuneração, naquele momento que exerce função pública, é incluído no conceito de particular em colaboração. • Cabe MS em face particular em colaboração - mesário, dono de universidade privada, etc.
Compreendem 3 categorias, segundo Di Pietro, 2006, p. 505: 1.4.4.1 - Delegação do poder público: exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, mas sob fiscalização do poder público. • A remuneração é paga pelos usuários. • Ex. serviços notariais, leiloeiros, tradutores e interpretes.
1.4.4.2 – requisição, nomeação ou designação: exercem função pública relevante, sem vínculo empregatício e em geral não recebem remuneração. • O particular é obrigado a atender ao chamado. • Ex: jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral, comissários de menores, etc. 1.4.4.3 – gestores de negócios: assumem determinada função pública, espontaneamente, em caso de emergência. Ex. incêndio, amigo da escola, epidemia, etc.
Marinella acrescenta aqueles que exercem atos oficiais: São aqueles que prestam serviços públicos mas ganham a titularidade por força da constituição. Ex. dono de universidade. • Estão sujeito a Mandado de Segurança.
Emprego: assunto de interesse do direito trabalhista. • O direito administrativo se preocupa com cargo e função pública, sendo que: • Cargo é um conjunto de atribuições + responsabilidade + posto na administração (não é posto físico e sim quadro da administração). É como se cada servidor tivesse um quadro na estrutura da administração. Cada qual ocupa um lugar. • Função: a função é um conjunto de atribuições e responsabilidades, não tem posto, não tem lugar no quadro da administração.
O art. 37, II, CF/88, exige concurso público para o caso de cargo e emprego: • “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
a) cargo: é a denominação dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. • O ocupante de cargo público tem vínculo estatutário (na União foi instituído o regime jurídico único – Lei 8.112/90). • Os cargos são criados por Lei, que lhes confere denominação própria , define atribuições, fixa vencimento ou remuneração.
Os cargos podem ser efetivos (com concurso, após o período de estágio probatório), em comissão (sem concurso) ou vitalícios (juízes, promotores, etc), conforme o modo de provimento ou investidura do agente. • Também existem a classificação em • Cargo isolado: não há possibilidade de ascensão • Cargo de carreira: há plano de ascensão funcional (não é mudança de carreira e sim de cargo dentro da própria carreira).
No caso de Cargo em comissão como eleé cargo baseado numa relação de confiança, também chamado de cargo de confiança, há a dispensa do concurso. (cargo de parente, dorme com e acorda sem). • Qualquer pessoa pode ser nomeada para o cargo em comissão. • Mas, como há uma rotatividade grande destes cargos, o constituinte exigiu que fosse respeitado um mínimo deles para serem preenchidos por servidores de carreira.
b) emprego: expressão utilizada paralelamente a cargo público para designar uma unidade de atribuição, onde o ocupante do emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT. • Embora a CF, após a EC 19/98 faculte a opção por cargo ou emprego, o STF afirma que só se pode adotar o regime de emprego para função subalterna e temporária - ADIN 2310, já, quando exige qualificação técnica ou contratação permanente, tem que ser regime legal
c) Função: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. • A lei não exige concurso público para o desempenho de função. Os que a exercem o fazem em duas situações: • c.1 - são contratados temporariamente para atender à necessidades emergentes da administração (art. 37, IX), ou • c.2 - são ocupantes de função de confiança. • Apenas b é abarcado pelo art. 38 da CF/88, que dispõe sobre as garantias em caso de afastamento em virtude de cargo eletivo.
função de confiança: art. 37, V, CF/88.direção chefia e assessoramento. • No Brasil, como função tem atribuições e responsabilidade, mas não tem lugar no quadro, é possível falar de atribuição de funções, sem emergência, apenas quando há função de confiança. • Assim, não da para dar função de confiança a qualquer pessoa, só para quem tem cargo efetivo.
Função de confiança= cargo efetivo + função (atrib+resp+posto) + (atrib.+ resp) • Em função do acúmulo da atribuição e responsabilidade, ele ganha um acréscimo em dinheiro, realizado por meio de gratificação.
3. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos
Direito de acesso, a cargo, emprego e função pública - acessibilidade: Possibilidade de entrar no serviço público por meio de concurso, art. 37, I, CF/88. • “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei “. • Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada entidade federada, não sendo o dispositivo auto aplicável, dependendo de estabelecimento de condições de ingresso do estrangeiro.
Sujeitos: Em tese, podem ser tanto os brasileiros, quanto aos estrangeiros. • Aplicação do principio da isonomia.