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CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUAL GOIÁSPREV IPASGO

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Presentation Transcript


  1. CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUALGOIÁSPREVIPASGO

  2. Alcides RodriguesGovernador do Estado de GoiásNelson Siqueira de MoraisPresidente do IpasgoJesus Divino Barbosa de SouzaDiretor de Previdência do GOIÁSPREVBento Xavier de AlmeidaDiretor de Assistência do IPASGO Geraldo Lemos ScarullesDiretor Financeiro do IPASGODaves Soares da SilvaDiretor Administrativo do IPASGO

  3. Equipe Técnica Responsável do GOIÁSPREV:Ilana Patrícia Nunes Seabra de OliveiraGerente Técnica JurídicaAlexandre SantoroGerente da Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários Reynaldo Ferreira de MeloGerente de Finanças e Investimento João Carlos PotencianoGerente de Concessão e Revisão dos Benefícios Previdenciários Equipe de Trabalho da Cartilha Previdenciária Agradecemos à participação e ao envolvimento dos seguintes colaboradores: Pollyana dos Santos Maia, Bruna Lemes da Silva, Cleonidis Nunes da Cunha, Alessandra Mendonça, Bruno Bastos Brito e Adalberto Júnior, responsáveis pelo levantamento do material jurídico e correção lingüística. Marcos Medeiros da Silva, Gilson Ferreira da Silva, Marco Antônio Fernandes, Maria de Fátima dos Reis Calçado e José Roberto Marques Bastos, Sandra Maria de Oliveira Valente Almeida, Magda Marineth da Silva Santos, Jacqueline Socorro de Castro Leão e Mirian Leão Almeida Cabral pela revisões setoriais. André Luiz Marcelo da Cruz e Elken Juliana de Borba Duarte, pela supervisão gerencial e publicitária, respectivamente. À equipe de Informática EVOLUTI e de Marketing do IPASGO: Raquel França Galvão Velassco, Paulo Roberto Pereira e Juliane Souto.

  4. Apresentação da Cartilha Previdenciária Virtual...........................................................5 Planejamento Previdenciário........................................................................................6Objetivos Geral e Específico.........................................................................................6 Missão e Visão..............................................................................................................7 Introdução e Fundamentação Legal.............................................................................8Princípio da Solidariedade............................................................................................9 Equilíbrio Financeiro e Auarial....................................................................................10Reforma Previdenciária...............................................................................................11Previdência no Setor Público. É preciso mudar?........................................................12Novas Regras sobre Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos...................13Quem não cumpriu os requisitos tem direito adquirido?.............................................14Principais Alterações na Aposentadoria do Servidor Público.....................................15Princípio da Integralidade e Paridade.........................................................................15Fórmula de Cálculo do Benefício Médio.....................................................................16Valores Mínimos e Máximos da Média........................................................................17 Sumário

  5. Regras Práticas sobre a Fórmula de Cálculo........................................................................18Regras de Elegibilidade de Aposentadorias.....................................................................19-24 Principais Alterações nas Regras sobre Pensão...................................................................25 Contribuição de Inativos e Pensionistas – Taxação -.............................................................26 Revisão dos Proventos e Pensões........................................................................................26 Teto e Subtetos Remuneratórios...........................................................................................27 Contagem Cumulativa e Contagem Simultânea de Tempo de Serviço Contribuído..............28 Contagem de Tempo Ficto....................................................................................................29 Contagem Recíproca.............................................................................................................29 Recadastramento ou Censo Previdenciário...........................................................................30 Previdência Complementar....................................................................................................31 Constituição do Fundo Estadual de Previdência do Estado de Goiás....................................32 Segmentação de Massas......................................................................................................32.

  6. Apresentação da Cartilha Previdenciária VirtualA Cartilha Previdenciária Virtual faz parte do planejamento previdenciário do servidor público e constitui um instrumento de consulta e respeito às informações. Viabiliza o entendimento, o conhecimento e o cumprimento de política de garantia dos direitos. Este trabalho comprova a parceria do governo e da sociedade uma vez que expõe com simplicidade o enfrentamento das principais questões previdenciárias. Apresentamos à você servidor, usuário, profissional jurídico, previdenciário, dos recursos humanos e segmentos de lideranças sindicais a Cartilha Previdenciária Virtual, de acesso WEB, a fim de que possa desenvolver suas atividades com espírito participativo, e exercer os direitos e deveres, garantidores da cidadania. Este é o caminho.

  7. O que é Planejamento Previdenciário?Planejamento Previdenciário é a política idealizada pelo Diretor do GOIÁSPREV, com respaldo das lideranças sindicais, para munir o servidor de conhecimento necessário ao exercício dos seus direitos previdenciários. Objetivos O objetivo geral é sensibilizar e conscientizar os indivíduos em Educação Previdenciária, através de ações permanentes e pontuais, à plena cidadania. O objetivo específico é o aumento do capital intelectual por meio da divulgação e treinamento do conhecimento técnico.

  8. MissãoContribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o desenvolvimento da conscientização de seus direitos e deveres no tocante à previdência social. Visão Contribuir para a construção de um modelo previdenciário que tenha como essência a excelência no atendimento aos seus segurados.

  9. CARTILHA PREVIDENCIÁRIA VIRTUALIPASGOGOIÁSPREV Em observância, ao artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.717/98 que dispõe de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos.

  10. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE O princípio portador das diretrizes essenciais da seguridade e da previdência social é o da solidariedade, ele evidencia que além de direitos, os indivíduos também têm deveres para a comunidade na qual estão inseridos. Na ordem constitucional brasileira, o campo da previdência social é concretizado pelos princípios da universalidade, da proteção contra os riscos sociais, da obrigatoriedade, do equilíbrio financeiro e atuarial.

  11. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL O artigo 40da Constituição Federal estabelece a necessidade de se criar um sistema único de previdência do servidor público e mantê-lo em perfeito equilíbrio. Em matéria de Previdência Social, a sustentação técnica é exatamente a ciência atuarial, que se propõe a dimensionar o tamanho dos compromissos assumidos em um sistema previdenciário, levando em conta todos os riscos inerentes à vida humana e às suas atividades funcionais. Análise atuarial é determinar a situação econômico-financeira de longo prazo de um regime próprio de previdência, avaliando-se a capacidade financeira do regime em solver suas obrigações com seus segurados.

  12. REFORMA PREVIDENCIÁRIA A Reforma Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 instituiu modificações paramétricas e estruturais na Previdência dos Servidores Públicos. As paramétricas afetaram os seguintes aspectos do plano de benefícios: a fórmula de cálculo, as regras de elegibilidade, a indexação dos benefícios e introduziram a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. As estruturais permitem a instituição de um regime baseado em dois pilares: o primeiro pilar básico da repartição simples limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social e um segundo pilar formado pela Previdência Complementar. A Emenda Constitucional nº 41 introduziu a possibilidade de criação da Previdência Complementar capitalizada que oferecerá a seus participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. A instituição desta Previdência Complementar será feita na forma de lei ordinária e não mais de lei complementar. É importante ressalvar que a existência da Previdência Complementar é pré-requisito para instituição do teto igual ao do Regime Geral de Previdência Social.

  13. PREVIDÊNCIA NO SETOR PÚBLICO. É PRECISO MUDAR? O controle de financiamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos conjugado ao desequilíbrio estrutural nas contas públicas, o comprometimento dos gastos com o orçamento público dos Entes da Federação e a sustentabilidade do próprio sistema impõe mudanças no cenário previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 foi o primeiro passo para controlar o desequilíbrio das contas Previdenciárias, incorporando à Constituição um novo modelo de caráter contributivo. Essa reforma modifica a trajetória de crescimento, mas não é suficiente para reduzir o financiamento à patamares aceitáveis. A par de um diagnóstico previdenciário adequado, aprova-se a Reforma Previdenciária, através da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003.

  14. NOVAS REGRAS SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. As novas regras vêm atender ao princípio da transparência na concessão dos benefícios, com o objetivo de acabar com as aposentadorias milionárias, extirpar o acúmulo de aposentadorias precoces e reduzir, a um mínimo, as aposentadorias especiais, tanto na iniciativa privada quanto no setor público. Nas novas regras não há necessidade de correr para se aposentar. Aliás, quem tomar decisões apressadas e não refletir sobre as mudanças corre o risco de perder dinheiro. Em primeiro lugar, temos que quem implementou os requisitos para a aposentadoria nas regras anteriores tem o seu direito adquirido resguardado. Pode-se dizer que quando a aposentadoria completa seu ciclo totalmente, o direito fica grudado ao seu titular sob a égide do regime constitucional vigente.

  15. QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOSTEM DIREITO ADQUIRIDO?Não. No direito previdenciário, o direito adquirido às regras do regime previdenciário somente começa a vigorar quando seu participante cumpre todos os requisitos ao benefício. Nós chamamos a regra de “cola”. Implementou todos os requisitos para aposentadoria o direito “cola” àquela regra de elegibilidade. Mas se o servidor preferir continuar trabalhando porque está envolvido com algum projeto ou por escolha pessoal, ele receberá um incentivo remuneratório, conhecido como abono de permanência. Com o abono de permanência, o servidor tem muito a ganhar, uma vez que passará a ter um aumento remuneratório, terá a chance de progressão na carreira e não será tributado, na forma do parágrafo 18, do artigo 40, do texto Constitucional.

  16. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIADO SERVIDOR PÚBLICO A Reforma prevê como mudanças substanciais: a atenuação dos princípios da paridade e da integralidade, a fórmula de cálculo, o tempo mínimo de exigência do servidor no serviço público, taxação dos inativos e pensionistas e novas regras de elegibilidade. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE Os mencionados princípios não deixaram de existir no ordenamento jurídico, mas foram elevados à postura de exceção. Somente tem direito à integralidade do último valor da remuneração e a paridade os servidores que já preencheram os requisitos da Emenda nº 20, portanto, tem a regra “colada” à norma legal, resguardado pelo direito adquirido, e os demais que vierem a preencher as exigências do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ou do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

  17. O benefício será calculado com base nas contribuições previdenciárias vertidas ao sistema durante a vida laboral, em observância ao critério da justiça contributiva. Surge, então, um novo termo denominado de “média”. Os cálculos dos proventos das aposentadorias deixam de ser fixados pela última remuneração e passam a ser calculados tomando por base a média aritmética simples das maiores remunerações vertidas ao sistema do Regime Próprio ou Regime Geral, a partir da competência de julho de 1994. No âmbito estadual, a média é calculada de forma informatizada pelo E-PREV, Sistema Estadual de Previdência, disponível aos RH’S através de permissão de login. A FÓRMULA DE CÁLCULO A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei. Serão consideradas para o cálculo da “média” as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado desde a competência de julho de 1994. A “média” será utilizada como base de cálculo dos proventos para as aposentadorias que se fundamentarem nas seguintes regras: artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº41/03 e 47/05, e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.

  18. Os proventos calculados pela “média” não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Federal nº10.887/04. VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DA “MÉDIA” Pelas novas regras da “média” remuneratória subdividimos os proventos calculados em proventos integrais e proporcionais. No que tange aos proventos integrais, é necessário pontuar que a integralidade agora é pela “média”, uma vez que o princípio da integralidade restou remanescente apenas em alguns dispositivos, portanto, aplicaremos o VBM (valor do benefício médio) calculado na regra dos proventos integrais. Com relação aos proventos proporcionais, encontraremos o VBM (valor do benefício médio) calculado e, sucessivamente, aplicaremos a proporcionalidade sobre este valor.

  19. REGRAS PRÁTICAS SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULOProventos Integrais: Valor do Benefício Médio (VBM) Proventos Proporcionais:Valor do Benefício Médio (VBM) x DIAS LÍQUIDOS CONTRIBUÍDOSDIAS LÍQUIDOS TOTAIS VALORES DE REFERÊNCIA DOS DIAS LÍQUIDOS TOTAIS Homem: 12.775 dias líquidos totais; Mulher: 10.950 dias líquidos totais; Professor:10.950 dias líquidos totais; Professora: 9.125 dias líquidos totais;

  20. REGRAS DE ELEGIBILIDADE DAS APOSENTADORIAS - Aposentadoria por Invalidez Permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Esta é a regra geral, a exceção é quando for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, neste caso, será integral aplicando-se a “média” do benefício calculado, uma vez que a integralidade da última remuneração restou atenuada na Reforma. - Aposentadoria Compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Se ele já houver implementado a aposentadoria voluntária com proventos integrais, claro está que a aposentadoria será com proventos integrais. Completando o tempo limite, não há mais como permanecer o servidor na ativa. Ele é imediatamente desligado do serviço, independente da publicação do decreto de aposentadoria.

  21. -Aposentadoria Voluntária, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 10 anos de efetivo serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; O tempo mínimo exigido diz respeito a que o servidor tenha pelo menos 10 (dez) anos de exercício no setor público e ao menos 5 (cinco) no cargo efetivo. O período de serviço público pode ser municipal, estadual ou federal, desde que devidamente averbado. Esses requisitos são fixos e intransponíveis. A aposentadoria voluntária será integral pela “média” do benefício calculado.

  22. -Aposentadoria Voluntária Proporcional, também conhecida como aposentadoria por idade e ocorrerá com o preenchimento dos seguintes requisitos: 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 65 anos de idade se homem; 60 anos de idade se mulher. Na aposentadoria voluntária proporcional far-se-á o cálculo do benefício médio e aplicar-se-á a proporcionalidade na razão da regra: VBM x dias líquidos contribuídos/ dias líquidos totais. É voluntária porque depende da manifestação do servidor, o qual poderá prosseguir no serviço ativo e alcançar a compulsória. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo é vedada, previsão do parágrafo 4º do artigo 40 da redação constitucional.

  23. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 A regra de transição se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e permite que o servidor que vier a completar 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, desde que tenha 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher, além da observância do pedágio, possa requer a aposentadoria, mas para tanto, institui um redutor na idade. Entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 41 a 31 de dezembro de 2005 temos que cada ano antecipado na idade será reduzido em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no valor do benefício médio calculado. VBM (valor de benefício médio)-{(Idade de Referência – Idade Real)x3,5%} A partir de Janeiro de 2006 temos um redutor de 5% (cinco inteiros por cento) para cada ano antecipado, na seguinte expressão numérica: VBM(valor de benefício médio) – {(Idade de Referência - Idade Real) x 5%} REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

  24. IDADES DE REFERÊNCIAPara a regra do Redutor temos como idades de referência osseguintes valores estabelecidos na Constituição Federal:60 (sessenta) anos homem 55 (cinqüenta e cinco) anos mulher A idade Real é a idade do servidor à época da Portaria de Aposentadoria. REGRA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 A Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005 estabelece uma exceção vantajosa dentro da regra do “Redutor”, em que para cada ano que exceda a contribuição, nos limites de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, o servidor terá direito a reduzir um ano da Idade de Referência.

  25. MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTASAplica-se a regra do “redutor” à magistrados, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas, o que alcança seus homólogos em Estados e Municípios. Estes terão tempo contado com acréscimo de 17% (dezessete inteiros por cento). O dispositivo aplica-se ao professor e à professora, na razão de 17% (dezessete inteiros por cento) e 20% (vinte inteiros por cento), respectivamente. APOSENTADORIA DE PROFESSOR Diferente de todos os demais servidores o professor possui prerrogativas constitucionais de redução na idade e tempo de contribuição desde que comprove tempo de exercício efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A redução somente é autorizada na alínea “a” do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme previsão expressa do parágrafo 5º do dispositivo mencionado.

  26. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAREGRAS SOBRE PENSÃOFalecendo o servidor, deixa em benefício da viúva ou viúvo ou respectivos filhos ou dependentes legalmente habilitados a denominada pensão. A partir da vigência da Reforma Previdenciária, para os futuros pensionistas há um teto e sobre o que exceder ao teto ele receberá 70% (setenta inteiros por cento) do seu valor. Segundo o parágrafo 7º inciso I do artigo 40 da Constituição, o teto será o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Diante da nova ordem, cessam as pensões integrais que acompanhavam o montante da aposentadoria do servidor. Passam a ter dois parâmetros para as pensões: Proventos abaixo do teto máximo do Regime Geral: aplica-se a integralidade da pensão. Proventos acima do teto máximo do Regime Geral: ao que exceder aplica-se o cálculo de 70%. REGRA: {(VALOR EXCEDENTE – 70%)} + VLR. RESIDUAL DO TETO DO INSS.

  27. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTASPara os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já reuniram todos os requisitos para requer a aposentadoria proporcional ou integral, será cobrada contribuição previdenciária na parcela dos proventos que exceda ao limite máximo do teto do Regime Geral. Tal sistemática decorre da consagração da justiça contributiva e princípio da solidariedade. REVISÃO DOS PROVENTOS E PENSÕES O parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real conforme os critérios estabelecidos em lei.

  28. TETO E SUBTETOS REMUNERATÓRIOSNo plano federal, o teto será único e corresponderá à maior remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria auto-aplicável e quem estiver recebendo mais sofre o corte do excesso.Nas esferas estaduais e municipais há vários subtetos: No Judiciário Estadual, o subteto será o salário do Desembargador, que também será aplicado a três carreiras: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores do Estado. O subteto do Judiciário Estadual é 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do teto da União. No Poder Executivo Estadual, com exceção das carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do Governador do Estado. No Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de Deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será a remuneração do Prefeito.

  29. CONTAGEM CUMULATIVA E CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUÍDO Não se pode contar cumulativamente o tempo de serviço prestado.Esta é a regra geral. A Constituição, entretanto, traz no seu artigo 37, inciso XVI, os casos de acumulação remunerada de cargos públicos, o que permite consequentemente a contagem cumulativa. A exceção constitucional compreende os seguintes casos: - dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários;- um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários; - dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários; A vedação incide sobre a contagem cumulativa, salvo a exceção legal, o que não impede a contagem simultânea. A lei não proíbe a aposentação pelo regime geral e pelo regime próprio desde que completados os requisitos para aposentação em cada um deles. A única exceção está no parágrafo 5º do artigo 201, o qual veda a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

  30. CONTAGEM DE TEMPO FICTO De outro lado o parágrafo 10º do artigo 40 citado é expresso em inadmitir qualquer forma de contagem ficta seja ela tempo de serviço ficto, tempo em dobro e contagem cumulativa somente nas exceções constitucionais do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Essa ressalva é a partir de 1998, ficando resguardados as permissões concernentes às legislações vigentes à dada da sua prestação em período anterior a Emenda Constitucional nº 20/98.

  31. CONTAGEM RECÍPROCAPara efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente segundo os critérios estabelecidos em lei, redação do parágrafo 9º do artigo 201 do texto constitucional. RECADASTRAMENTO OU CENSO PREVIDENCIÁRIO É de suma importância que os servidores inativos e pensionistas se comprometam com o recadastramento previdenciário. A medida visa atacar dois grandes males do sistema: as fraudes e a inexistência de um banco de dados real capaz de gerar uma projeção atuarial transparente. Além de confirmar a regularidade do benefício previdenciário recebido, o recadastramento atualiza os dados pessoais e garante uma comunicação direta com os clientes por meio de correspondências postais.

  32. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARA União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. O Regime de Previdência Complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida. Somente mediante sua prévia e expressa opção é que poderá ser aplicado as regras relacionadas ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime complementar.

  33. CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁSO Regime de Previdência dos Servidores do Estado de Goiás foi instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 29, de 12 de abril de 2000. O artigo 19 deste diploma legal criou o Fundo de Previdência Estadual, instituído no âmbito do IPASGO. A partir de 2004, pela Resolução nº 6/2004 do Conselho Estadual de Previdência, ficou definido a segmentação dos participantes do Regime Próprio dos Servidores em duas categorias a seguir descritas: 1ª categoria são os contribuintes da conta financeira– nesse segmento são contemplados os servidores efetivos que ingressaram no Estado até 31/12/2001. A contribuição destes servidores refere-se à incidência da alíquota de 11% (onze inteiros por cento) sobre o salário contribuição, com a contrapartida patronal na base de 22% (vinte e dois inteiros por cento), que adicionados à complementação do Tesouro Estadual financiam o custeio dos benefícios previdenciários dos atuais inativos e pensionistas deste grupo de servidores – regime de repartição simples. Neste agrupamento de servidores o financiamento complementar do custeio dos benefíciosprevidenciários – concedidos e a conceder – são de responsabilidade direta do Tesouro Estadual.

  34. 2ª categoria são os contribuintes da conta previdenciária – esse agrupamento abriga todos os servidores admitidos pelo Estado a partir de 1º/01/2002. A contribuição destes servidores será incidente na alíquota de 11% (onze inteiros por cento) sobre o salário contribuição, acrescido da contrapartida patronal de 22% (vinte e dois inteiros por cento) e integrará a sua reserva de poupança para o custeio dos seus benefícios previdenciários futuros.É essencial para o sucesso do Fundo de Previdência o acompanhamento da gestão de seus recursos por parte dos servidores, aposentados e pensionistas através de seus representantes eleitos e nomeados ao Conselho Estadual de Previdência, constituídos conforme inciso II do Art. 9º da Lei Complementar n.º 29/2000. ESSA DIVISÃO DE CATEGORIA FOI DENOMINADA DE SEGMENTAÇÃO DE MASSAS.

  35. -MASCARENHAS, Roberta Aguiar e outros. Análise Atual da Reforma da Previdência do Funcionalismo Público da União. Brasília: MPS, 2004 .-MOTTA, Fabrício e FERRAZ, Luciano. Direito Público Moderno.Belo Horizonte:Del Rey, 2003.-PASSOS, Benedito Cláudio. IDP – Índice de Desenvolvimento Previdenciário. Rio de Janeiro:E-Papers Serviços Editoriais, 2005. -DALCIN, Arthur Leão e outros. Regime Próprio de Previdência nos Municípios. Porto Alegre: Instituto de Estudos Municiais,2002. REFERÊNCIAS -MARTINEZ, Waldimir Novaes. Reforma da Previdência dos Servidores Comentários á Emenda Constitucional nº 41, São Paulo: LTR, 2004. -OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores Públicos. São Paulo: Editora Malheiros, 2004-5. -ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. -Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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