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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Comercial I Professora: Hilda Ledoux Vargas. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CARACTERÍSTICAS:
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Comercial I Professora: Hilda Ledoux Vargas
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • CARACTERÍSTICAS: • Livre administração de sua pessoa e bens = capacidade civil • Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa • Efetivo exercício profissional da atividade empresária • Matrícula
NÃO SÃO EMPRESÁRIOS • Profissionais intelectuais que exercem atividade de natureza científica, literária ou artística (art.966, parágrafo único CC) • Empresário Rural • REGIME PECULIAR DE INSOLVÊNCIA Concurso de credores = arts. 751 e ss. do CPC
CAPACIDADE • Emancipação aos 16 anos X Falência X Imputabilidade penal • Incapaz não pode ser empresário. • Exceções: (art. 974 CC) • Continuar empresa anteriormente por ele exercida, enquanto capaz; • Continuar empresa anteriormente exercida por seus pais; • Continuar empresa anteriormente exercida pelo autor da herança
REQUISITOS PARA CONTINUAÇÃO DA EMPRESA • Exercício da empresa se fará por meio de representante ou assistente; • Se o representante ou assistente estiver impedido de ser empresário, nomeará, com aprovação do juiz, um ou mais gerentes; • Autorização judicial (art. 974, § 1º), que poderá ser revogada, ouvidos os representantes do incapaz; • Averbação da autorização ou revogação no Registro Público de Empresas Mercantis; • Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela; • Direitos adquiridos por terceiros não serão prejudicados; • Uso da firma empresarial caberá ao representante ou gerente ou ao incapaz, quando autorizado.
IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA • Art. 5º, XIII da CF • Art. 972 CC • Habilitação especial para algumas atividades empresárias (atividade securitária = Lei 4.594/64 e serviços de vigilância e transporte de valores = Lei 7.102/93)
IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA • Art. 47 LCP • Magistrados e membros do MP; • Agentes públicos; • Militares; • Falidos não reabilitados; • Deputados e senadores; • Estrangeiro com visto provisório; • Leiloeiros; • Despachantes aduaneiros; • Corretores de seguros; • Prepostos; • Médicos;
EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA • Atividade exercida em nome próprio • Profissionalmente = Art. 966 • Com objetivo de lucro • Profissionalidade = habitualidade ≠ exclusividade
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO • Art. 978 = empresário casado não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa. • Pacto antenupcial, decisão judicial que decretar ou homologar a separação ou a reconciliação + arquivamento no Registro Publico de Empresas. • Defesa da meação • Arts. 1.642, IV + 1.647, III e IV CC
MATRÍCULA • Registro obrigatório no RPEM = art. 967 CC + Instrução Normativa nº 92 de 04/12/2002 do DNRC • CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE MATRÍCULA: • Art. 168 LRE = crime falimentar • Não pode requerer a falência de outro empresário, mas poderá ter sua falência decretada (art. 97,§1º LRE) • Não pode propor RJ (art. 48 LRE) • Não pode contratar com o Poder Público • Não pode ser ME ou EPP