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1. Método da Equivalência Patrimonial Prof.: João Luis Thomaz
Curso de Ciências Contábeis
Contabilidade Avançada
3. Balanço patrimonial da empresa A, levantado em 31.12.x1, conste no subgrupo investimentos do ativo não-circulante, um investimento no valor de $ 240.000, no capital da companhia B. A participação de A no capital de B corresponde a 40%.
Patrimônio Líquido
Capital ......................................... $ 600.000
Reservas de Lucros ...................... $ 300.000
Total ............................................ $ 900.000
Portanto devemos atualizar o valor de participação de A em B.
40% de $ 900.000 = $ 360.000
Valor do Investimento atualizado (40% PL de B)... 360.000
(-) valor original do investimento.........................(240.000)
(=) valor da correção ........................................... 120.000
Contabilização
Investimentos na Coligada B
a Receitas de Participações Societárias .................................. $ 120.000
Método da Equivalência Patrimonial
4. Método do Custo X Método da Equivalência
Sabe-se que os dois métodos são utilizados para efetuar a avaliação do valor dos investimentos permanentes no capital de outras sociedade, conforme disciplina contida nos artigos 183 e 248 da Lei n.º 6.404/1976;
Pelo Método do Custo, os investimentos permanentes efetuados no capital de outras sociedades, não abrangido pelo artigo 248 da Lei n.º 6.404/1976, são avaliados pelo custo de aquisição, deduzidos de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor;
Pelo Método da Equivalência Patrimonial, os investimentos permanentes são avaliados em função da variação ocorrida no Patrimônio Líquido das empresas investidas, mantendo o valor dos investimentos equivalentes ao percentual de participação que a investidora tem nas suas investidas.
Método da Equivalência Patrimonial
5. Quem Deve Aplicar a Equivalência Patrimonial
Disciplina legal
Assunto disciplinado no artigo 248 da Lei n.º 6.404/1976, nos artigos 384 a 391 do RIR/1999, e nos artigos 1.º a 20 da Instrução CVM n.º 247/1996.
Coligadas
A Lei n.º 6.404/1976 trata de empresas coligadas nos §§1.º, 4.º e 5 do artigo 243;
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.( exerce poder de participação nas decisões – presumida qdo. 20% ou mais do capital) sem controlá-la
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6. Quem Deve Aplicar a Equivalência Patrimonial
Equiparadas às coligadas
Equiparam-se às coligadas:
As sociedades quando uma participa indiretamente com 10% ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;
As sociedades nas quais uma participa diretamente com 10% ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da participação no capital total.
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7. Quem Deve Aplicar a Equivalência Patrimonial
Controladas
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (§ 2.º do artigo 243 da Lei n.º 6.404/1976);
O conceito de controlada no artigo 3.º da Instrução CVM n.º 247/1996.
Participação direta e indireta
É direta quando a investidora é proprietária do total ou de parte das ações representativas do capital de outra empresa;
É indireta quando coligadas e/ou controladas da investidora são proprietárias do total ou de parte do capital de outras empresas Método da Equivalência Patrimonial
8. Art. 3º - Considera-se controlada, para os fins desta Instrução:
I – sociedade na qual a investidora, direta ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente:
Preponderância nas deliberações sociais; e
O poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.
II – filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normalização específica; e
III – sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante.
Parágrafo único – Considera-se, ainda, controlada a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista Método da Equivalência Patrimonial
9. Quem Deve Aplicar a Equivalência Patrimonial
Valor contábil do investimento
O valor contábil do investimento em coligada e controlada corresponde ao custo de aquisição avaliado pela equivalência patrimonial, adicionado do ágio não amortizado, deduzido do deságio não amortizado e da provisão para perdas.
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10. Investimentos Sujeitos a Equivalência Patrimonial
Segundo estabelece o artigo 248 da Lei n.º 6.404/1976, deverão ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, os seguintes investimentos:
Em controladas (todos);
Em coligadas (todos);
Em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum;
O parágrafo único do artigo 5.º da Instrução CVM n.º 247/1996 apresenta os seguintes exemplos de evidência de influência na administração da coligada:
Participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;
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11. Investimentos Sujeitos a Equivalência Patrimonial
Poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores;
Volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora;
Significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira;
Recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento;
Uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.
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12. Investimentos Sujeitos a Equivalência Patrimonial
Poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores;
Volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora;
Significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira;
Recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento;
Uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.
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13. Procedimentos para Aplicação do MEP
Os procedimentos a serem observados para aplicação do MEP estão disciplinados no artigo 248 da Lei n.º 6.404/1976, nos artigos 9.º a 11 da Instrução CVM n.º 247/1996, e nos artigos 384 a 391 do RIR/99.
Técnicas de Aplicação do MEP
Introdução
Para obter o valor do acréscimo ou da redução a ser efetuada na conta que registra o investimento sujeito à avaliação pelo MEP, o procedimento é o seguinte:
Cálculo do valor atualizado do investimento;
Cálculo do valor da atualização;
Contabilização do acréscimo (Receita) ou da redução (Despesa);
Contabilização dos dividendos recebidos.
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14. Técnicas de Aplicação do MEP
Variações no Patrimônio Líquido da investida
Por meio do MEP, os investimentos permanentes em coligadas, em suas equiparadas, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão atualizados em decorrência das variações ocorridas nos Patrimônios Líquidos das investidas.
Lucro ou prejuízo apurado pela investida
Quando o acréscimo a ser contabilizado na conta que registra o investimento decorre de aumento do PL da investida resultante de lucros por ela apurados, esse acréscimo será contabilizado a débito da conta do Ativo Não-Circulante, que registra o referido investimento, e a crédito de uma conta de Receita do grupo das Outras Receita Operacionais, subgrupo das Receitas de Participações Societárias.
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15. Técnicas de Aplicação do MEP
Reservas de Capital
As Reservas de Capital previstas no §1.º do artigo 182 da Lei n.º 6.404/1976 representam receitas auferidas pela empresa, as quais não devem transitar por contas de resultado.
Ajustes de exercícios anteriores
Os fatos que devem ser contabilizados como Ajustes de Exercícios anteriores estão disciplinados no §1.º do artigo 186 da Lei n.º 6.404/1976.
O aumento de capital sem alteração do percentual de participação;
O aumento de capital com alteração do percentual de participação.
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16. Técnicas de Aplicação do MEP
Ajustes de avaliação patrimonial
Segundo estabelece o § 3.º do artigo 182 da Lei n.º 6.404/1976, serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na citada Lei, ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
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17. Lucros Não Realizados
Introdução
A origem do acréscimo ou da diminuição que ocorrer no Patrimônio Líquido da investida é que determinará o destino da contrapartida do aumento ou da redução do Investimento na investidora.
Vendas de mercadorias pelo preço de custo
Exemplo:
Suponhamos que, em outubro de X2, a Controlada B tenha efetuado venda de mercadorias a prazo para sua Controladora A, pelo preço de custo, no valor de $130, para recebimento em 150 dias;
Suponhamos, ainda, que a Controladora A não tenha vendido as referidas mercadorias até a data do Balanço;
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18. Lucros Não Realizados
Neste caso, como a venda foi efetuada pelo preço de custo, ainda que a controladora não tenha revendido as mercadoria para terceiros até a data do Balanço, não haverá eliminação a ser efetuada para fins de aplicação do MEP, uma vez que a venda não gerou lucro para a investida e, conseqüentemente, o valor do custo que integra o estoque da investidora não contém parcela de lucro a realizar.
Venda de mercadoria com lucro
Nas vendas de mercadorias com lucro, efetuadas entre a investida e sua investidora, há que se considerar duas hipóteses:
Primeira hipótese: a Controlada B vende mercadorias com lucro para a Controladora A, a qual revende para terceiros;
Segundo hipótese: a Controlado B vende mercadorias com lucro para a Controladora A, a qual mantém as referidas mercadorias em estoque na data do Balanço.
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19. Lucros Não Realizados
Vendas de bens do Ativo Não-Circulante
Os lucros não realizados, decorrentes de transações entre investidas e investidora, envolvendo elementos do Ativo Não-Circulante, também devem ser eliminados para fins de avaliação dos investimentos pelo MEP.
Vendas de Imobilizado
As transações intercompanhias envolvendo bens do Ativo Imobilizado são mais raras que aquelas que envolvem os estoques, porém, quando ocorrem, normalmente os bens são transferidos pelo valor contábil ou com pequena margem de lucro, a qual, pela irrelevância, deve ser desprezada no momento da avaliação dos investimentos pelo MEP.
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20. Cálculo do Valor do Investimento pela Equivalência Patrimonial
Para atualizar o valor do investimento pelo MEP basta aplicar o percentual de participação no capital da coligada, sua equiparada ou controlada sobre o Patrimônio Líquido dessas empresas
Ágio e Deságio
Aquisição de investimentos com ágio ou deságio
Para fins de contabilização dos investimentos,em atendimento às disciplinas contidas na Instrução CVM n.º 247/1996, entende-se por ágio ou deságio a diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.
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21. Ágio e Deságio
Fundamento econômico do ágio e do deságio
Conforme estabelece o artigo 14 da Instrução CVM n.º 247/1996, o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou.
Amortização do ágio e do deságio
Introdução
Os critérios a serem observados para proceder à amortização dos ágios e dos deságios contabilizados no momento da aquisição ou da subscrição de ações representativas do capital de empresas controladas, coligadas ou de suas equiparadas, devidamente segregados dos valores dos Investimentos, estão disciplinados no artigo 14 da Instrução CVM n.º 247/1996.
Método da Equivalência Patrimonial
22. Ágio e Deságio
Ágios e deságios devidamente fundamentados
A CVM fixou critérios para contabilização dos Ágios e dos Deságios, exatamente visando à amortização em função do fundamento econômico que lhes der origem.
Amortização de ágio ou deságio decorrente da diferença entre o
valor de mercado e o valor contábil
(§ 1.º do art. 14 da Instrução CVM n.º 247/1996).
Amortização do ágio ou do deságio decorrente da diferença entre
o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado
dos ativos e passivos da coligada ou controlada
(§ 2.º do art. 14 da Instrução CVM n.º 247/1996).
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23. Ágio e Deságio
Ágios e deságios não justificados
Deságios
(§ 4.º do artigo 14 da Instrução CVM n.º 247/1996).
Ágio
(§ 5.º do artigo 14 da Instrução CVM n.º 247/1996).
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24. Provisão para Perdas
A Instrução CVM n.º 247/1996, em seu artigo 12 estabelece que a investidora deverá construir provisão para perdas efetivas e para perdas potenciais previstas, porém, ainda não reconhecidas contabilmente pelas investidas.
Provisão para Perdas
As informações que devem figurar em Notas Explicativas integrantes das demonstrações financeiras, relativas aos investimentos em controladas, coligadas e em equiparadas às coligadas, estão disciplinadas no artigo 20 da Instrução CVM n.º 247/1996.
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