360 likes | 703 Views
NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos ABIMAQ Feiras 2013 maio 2013. Ministério do Trabalho e Emprego. Acidentes do trabalho:
E N D
NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e EquipamentosABIMAQ Feiras 2013maio 2013 Ministério do Trabalho e Emprego
Acidentes do trabalho: O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.” Fonte: Prof. José Pastore :Palestra proferida no Tribunal Superior do Trabalho, 20/10/2011 http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_320.htm
Série histórica MPAS, 30% do total de acidentes registrados CID-10 mais incidentes: CID-10 S61 – Ferimento de punho e mão; CID-10 S62- Fratura ao nível do punho e da mão; CID-10 S60- Traumatismo superficial do punho e mão. 85% ACIDENTES TÍPICOS Acidentes do trabalho: Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423
GT (texto –base) 2009 elaboração TEXTO PARA CONSULTA PÚBLICA GET (TRIPARTITE) Agosto – 2009 60 DIAS (SUGESTÕES) Consulta Pública 2010 -APRECIAÇÃO DAS SUGESTÕES E REDAÇÃO DO TEXTO FINAL GTT APROVAÇÃO – setembro 2010 NR31 item 31.12 CTTP NR12 -PUBLICAÇÃO NO DOU em 24/12/2010
DOU 24 de dezembro 2010 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Princípios Gerais 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
Princípios Gerais Saúde e integridade física; Estabelece requisitos mínimos; Nas fases de projeto e utilização (transporte, instalação, manutenção, desativação); Importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título; Link com demais NR e normas técnicas nacionais e internacionais
Princípios Gerais 12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual. 12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
Sistemas de Segurança 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Sistemas de Segurança 12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurança conforme previa análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
Informações indeléveis em local visível : a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro no CREA; e) peso da máquina ou equipamento.
Manuais devem : Ser fornecidos pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. - ser escritos na língua portuguesa- Brasil - ser objetivos, claros; - ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados;
- ter razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; - Informar tipo, modelo e capacidade, número de série ou número de identificação e ano de fabricação; - Indicar normas observadas para o projeto e construção; - descrever detalhadamente a máquina ou equipamento e seus acessórios; - possuir diagramas, em especial a representação esquemática das funções de segurança;
12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento..... 12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho Capítulo V Da Segurança e Medicina do Trabalho ( Lei 6.514/ 1977 - Art. 154 – 201)
Seção XI - Das máquinas e equipamentos Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro de 1994Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963
Artigo 11. - Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção. Artigo 2 A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
Muito Obrigada! AFT Aida Cristina Becker beckerac@terra.com.br