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(cont.) Classificação das obrigações quanto ao objeto

(cont.) Classificação das obrigações quanto ao objeto. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Arts. 250 a 251. Conteúdo : obrig. negativa;

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  1. (cont.) Classificação das obrigações quanto ao objeto OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Arts. 250 a 251

  2. Conteúdo: • obrig. negativa; • é aquela em que o dv assume o compromisso de se abster da prática de algum ato (que poderia praticar livremente se não tivesse se obrigado com o cr), ou, por outro lado, a permitir que o cr pratique determinado ato que o dv teria o direito de se opor

  3. PODE ENTÃO SER VISTA POR 2 ÂNGULOS : 1) em que o dv se obriga a não fazer – ABSTENÇÃO: EX1: vender uma propriedade c/ uma cláusula em que o comprador se obriga a não construir nesta propriedade um prédio c/ mais de 5 pavimentos;

  4. EX2: AÇÃO COMINATORIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MULTA ESTIPULADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. A MULTA PREVISTA EM CORRESPONDENCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES APRESENTA-SE COM SEMELHANÇA A UMA CLAUSULA PENAL, MAS É NA REALIDADE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: EM HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO DE NÃO PRODUZIR IMITAÇÕES, TOTAL OU PARCIALMENTE, DAS ETIQUETAS CONCEBIDAS PELA AUTORA, A RÉ PAGARIA AQUELA A QUANTIA EQUIVALENTE A 10.000 SALARIOS MINIMOS. EMBORA SE TRATE DE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL, A ELA APLICA-SE A NORMA DO ART. 920 DO CODIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARA LIMITAR A MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NO CASO, A IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AS CONSEQUENCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A SER DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (REsp 37.191/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14.03.1995, DJ 05.06.1995 p. 16670) EX3: art. 1.147 – Alienação de estabelecimento comercial

  5. 2) em que se obriga a não se opor diante da prática de determinado ato – TOLERÂNCIA EX: permissão dada por João ao vizinho de fundo de sua fazenda, para que este utilize um caminho por dentro dela, facilitando assim, o acesso; é uma obrig. de não fazer, no sentido de não se opor à permissão; - Dv, por sua própria vontade, diminui sua liberdade, obrigando-se a abster-se de ato que, de outra forma poderia realizar se não houvesse se obrigado.

  6. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE Necessária previsão expressa. A regra da exclusividade quanto à prestação do serviço objeto do contrato – em favor do contratado e cerceando poder do contratante -, constituindo exceção à regra nas contratações, ou está prevista de forma declarada, expressa e inequívoca, ou simplesmente inexiste.

  7. EXS: • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 241.895-2, rel. Debath Cardoso, julgado em 20/10/94: “CONTRATO – Representação comercial – Rescisão com base na quebra da exclusividade – Inadmissibilidade – Ausência de prova do alegado – Inexistência, ademais, de cláusula contratual atribuindo exclusividade ao autor. (....) Não ficaram demonstradas a exclusividade e, obviamente, o rompimento unilateral de contrato por parte da ré. Além de o apelante não ter demonstrado a aludida exclusividade, cumpre salientar que o parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 4.888 de 1.985 veda, expressamente, presunção no tocante a mesma. E, na hipótese, constata-se inexistir cláusula expressa atribuindo qualquer tipo de exclusividade ao autor.” (Grifos nossos), e

  8. b) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AC nº 95.056-2-SP, 16ª Câmara Cível, não conhecido por votação unânime, rel. Des. Nelson Schiesari, julgado em 18/9/85, in RJTJESP 97/252 e segs. • “4. Do conjunto probante, evidenciou-se a justiça da solução alcançada na r. sentença de fls. 509 e segs. Com efeito, não resultou provada a pretendida exclusividade da representação na área em que operava o autor. Nem se há de negar que operava ele, sozinho, perante numerosos clientes da empresa que representava. Esta circunstância não implica, porém, necessariamente na exclusividade pretendida. A começar pelo contrato escrito, que silencia a respeito, quando seria natural e lógico que devesse dispor sobre a matéria caso fosse ela objeto da avença. Nem as testemunhas ouvidas e as declarações particulares juntadas têm tal virtude. (....) • Logo, não cabe a mera presunção, senão prova plena. • Nesse sentido, improcede o apelo do autor.”

  9. OBRIGS. IMORAIS OU ILÍCITAS • toda vez que o objeto da obrig. de não fazer consistir de um comportamento anti-social, que importe numa violação aos direitos e garantias individuais, como obrigs. imorais ou ilícitas (não casar, não trabalhar, não freqüentar esta ou aquela religião), ou seja, qdo recair sob a pessoa ou violar princípios de liberdades individuais, tais obrigs. não terão validade, pois tais princípios são irrenunciáveis.

  10. Descumprimento da obrigação de não fazer: • Derivada da impossibilidade de abstenção (sem culpa): • Solução: obrig. se resolve e as partes retornam ao estado pré-obrigacional • Art. 250 • Derivada do simples inadimplemento da obrigação (com culpa) • Solução: desfazimento do ato (art. 251) OU • Indenização por perdas e danos • Se o desfazimento do ato não afastar os prejuízos do cr, haverá dto à reparação por perdas e danos.

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