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O Sistema Nacional da Avaliação da Educação Superior – SINAES

O Sistema Nacional da Avaliação da Educação Superior – SINAES. O SINAES promove a avaliação de. Objetivos do SINAES. O SINAES, atribui à autoavaliação institucional um papel preponderante no conjunto dos demais procedimentos avaliativos que compõem o referido sistema.

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O Sistema Nacional da Avaliação da Educação Superior – SINAES

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Presentation Transcript


  1. O Sistema Nacional da Avaliação da Educação Superior – SINAES

  2. O SINAES promove a avaliação de

  3. Objetivos do SINAES

  4. O SINAES, atribui à autoavaliação institucional um papel preponderante no conjunto dos demais procedimentos avaliativos que compõem o referido sistema. A Avaliação Interna é um processo contínuo por meio do qual uma instituição constrói conhecimento sobre sua própria realidade, buscando compreender os significados do conjunto de suas atividades para melhorar a qualidade educativa e alcançar maior relevância social.

  5. Avaliação Interna: Autoavaliação Requisitos • existência de uma equipe de coordenação • participação dos integrantes da instituição • compromisso explícito por parte dos dirigentes das IES • informações válidas e confiáveis • uso efetivo dos resultados

  6. Reflexões sobre o processo de Avaliação Institucional Interna • Empenhar-se em conseguir uma eficiente inserção institucional • Pontuar as facilidades e fragilidades da atuação da CPA • Promover a participação da comunidade externa • Comparar a estrutura dos relatórios com a proposta da CONAES • Refletir sobre finalidades e benefícios da autoavaliação • Incentivar o fortalecimento da cultura de avaliação

  7. Etapas da Autoavaliação

  8. CPA Exclusão de Avaliador (Port.40) Art. 17-G A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo período.

  9. Portaria Normativa 40 de dezembro de 2007 consolidada em 29 de dezembro de 2010 • Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o cadastro do e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (BASis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.

  10. Art.13-A, Portaria 40, consolidada A atividade de avaliação, sob responsabilidade do INEP, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições, e suas respectivas renovações, terá início a partir do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da Secretaria competente, nos termos do art. 13, e se concluirá com a inserção do relatório de avaliação, após a apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação (CTAA), nas hipóteses de impugnação.

  11. Fase Avaliação - Início • Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição. • § 1º As Comissões de Avaliação in loco de instituições serão compostas por três avaliadores e as de curso, por dois avaliadores, sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES.

  12. Período de Visita • Art. 14-C ”As avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias, para subsidiar atos de autorização, reconhecimento de curso e credenciamento de pólo de apoio presencial para EAD, e 3 (três) dias, para atos de credenciamento, excluídos os dias de deslocamento, e idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o caso”. • Parágrafo único. A avaliação in loco deverá ocorrer no endereço constante do processo eletrônico de solicitação do ato autorizativo, observado o parágrafo único do art. 13

  13. Legislação

  14. Legislação

  15. Indicadores de QualidadePortaria nº40, art. 33-B,I e II

  16. CPCPortaria nº40 O Conceito Preliminar de Curso – CPC consubstancia diferentes variáveis que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infraestrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. O conceito preliminar se constitui elemento de referência nos processos de avaliação para subsidiar a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação.

  17. CPC (Portaria nº40)

  18. Os cursos sem CPC deverão requerer renovação de reconhecimento no prazo de até 30 dias da publicação dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE.

  19. CÁLCULO DO CPC

  20. IGCPortaria nº40 • O Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior que considera, em sua composição: • A média dos últimos CPCs, contando o ano do cálculo e os dois anteriores, ponderada pelo número de matriculas em cada curso. • Média dos conceitos CAPES, também ponderada pelo número de matriculas de cada um dos programas de pós graduação. • Distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino.

  21. IGCArt.11A • Art. 11-A Nos pedidos de autorização de cursos presenciais, a avaliação in loco poderá ser dispensada, por decisão do Diretor de Regulação competente, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada ao Conceito Institucional (CI) e Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) da Instituição mais recentes iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente. Obs: O disposto acima não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos direito, medicina, odontologia e psicologia.

  22. IGCArt.11A § 2º Na hipótese de CI ou IGC inferiores 3, em vista da análise dos elementos de instrução do processo e da situação da IES, a autorização de cursos poderá ser indeferida, motivadamente, independente de visita de avaliação in loco. § 3º A reduzida proporção, correspondente a menos de 50% de cursos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo. Insira o logotipo aqui

  23. Art. 34Portaria 40 • § 7º Nas hipóteses de dispensa da avaliação inloco previstas nesta Portaria Normativa, com base em CPC ou IGC satisfatórios, o Cadastro e-MEC exibirá a menção "dispensado" nos campos correspondentes ao CC ou CI, respectivamente.

  24. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

  25. SUPERVISÃO REGULAÇÃO Realizada por atos autorizativos de IES e de cursos de graduação (credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento) Objetivo de zelar pela qualidade da oferta de educação superior no sistema federal AVALIAÇÃO Processo formativo e referencial para a regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade

  26. LEI 10.861/2004 DECRETO 5773/2006

  27. Fluxo da Avaliação

  28. Instâncias de Avaliação CNS CONFEA OAB

  29. Consequências da avaliação

  30. Competência da DAES/INEP

  31. Dados da Educação Superior Fonte: Censo da EducaçãoSuperior, 2010

  32. Avaliações 2011 por ato e conceito

  33. Processos CTAA 2011

  34. Sinaes Fonte: Censo da Educação Superior/DEED (Brasil, Inep,) Essa tendência histórica de expansão da educação superior, majoritariamente na rede privada, cresce a responsabilidade do Estado no desenvolvimento de um sistema de avaliação que garanta padrões de qualidade com a exigência necessária ao desenvolvimento da educação.

  35. SINAES –Legislações e procedimentos relevantes • 2004 – Implementação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES • 2006 – Decreto 5773 – Fundamenta as funções da Regulação, Avaliação e Supervisão da Educação Superior • 2007 – Publicação da Portaria Normativa Nº 40 – Institui o fluxo eletrônico de processos, criação do sistema e-MEC. • 2008 - Regulamenta a aplicação do Conceito Preliminar de Cursos Superiores - CPC, para fins dos processos de renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, instaurado pela Portaria Normativa nº 1, de 2007. • 2008 - Institui o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC) – confere autonomia às IES para fins de autorização de cursos.

  36. 2010 – Retificação do instrumento de Avaliação Institucional Externa e dos instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação ( entre outros, indicador imprescindível para indicador de destaque) • 2010 – Definição do NDE, atualização do PDI e PPC nos formulários eletrônicos • 2010 – Consolidação e Republicação da Portaria Normativa Nº 40 • 2010 - Definição dos anos do Ciclo Avaliativo • 2010 – Abertura do BASIs para novos avaliadores e reestruturação da capacitação com uma comissão de especialistas e criação do BNI da educação superior. • 2011 – O ENADE passa a considerar o ENEM como resultado válido para os estudantes ingressantes dos cursos avaliados. • 2011– Institucionalização da recapacitação dos avaliadores • 2011 - Construção e aprovação dos indicadores do instrumento de avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presenciaL e a distância

  37. 2012 – Nota Técnica Conjunta MEC/SERES/INEP - Processos de renovação de reconhecimento de Cursos de Graduação e recredenciamento de IES tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010 • 2012 – Abertura do moodle no e-MEC – Curso de Formação Continuada dos Avaliadores do BASis no novo Instrumento de Avaliação dos Cursos de Graduação presencial e a distância • 2012 – Documento Orientador das Comissões de Avaliação In Loco • 2012 – Autoavaliação dos avaliadores e avaliação dos avaliadores pelas IES avaliadas • 2012 - Implementação do processo de avaliação de cursos no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados – Sistema Arcu-Sul • 2012 – Reconstrução do CPC

  38. Indicadores do instrumento de avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presencial e a distância

  39. Instrumento de Avaliação de Cursos (reformulado) – subsidia os atos autorizativos: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento decursos, nos graus de tecnólogo, bacharelado e licenciatura nas modalidades presencial e a distância. • Possui três Dimensões, cada dimensão “ n “ indicadores e • cada indicador deve observar o seu critério de análise. • Os termos PREVISTO e IMPLANTADO são utilizados para identificar o momento em que o curso está sendo avaliado .

  40. PREVISTO Este termo será utilizado, ou seja, considerado, nos critérios de análise, quando se tratar de avaliação para fins de AUTORI Z A Ç ÃO de curso IMPLANTADO Este termo será utilizado, ou seja, considerado, nos critérios de análise, quando se tratar de avaliação para fins de RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO de curso, ou quando se tratar de exigências de INFRAESTRUTURA já disponível na AUTORIZAÇÃO de cursos.

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